Edição nº 67/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de abril de 2015
Nº 2015.01.1.028998-0 - Procedimento Sumario - A: VALMIR VIDAL CAMPOS. Adv(s).: DF031737 - William Cavalcanti de Magalhaes.
R: TJC PROMOTORA DE EVENTOS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc.. Trata-se de feito de conhecimento, que deve tramitar
pelo procedimento comum sumário. Designe-se a audiência PRÉVIA prevista nos Arts. 277 e 278 do CPC. Cite-se para comparecer à audiência
designada e apresentar contestação oral ou escrita, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados
verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta-se o Réu de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Na forma do
disposto no Art. 278, do CPC, a parte ré, caso deseje produzir provas testemunhais, deverá apresentar em audiência o respectivo rol e, caso
deseje produzir provas periciais, deverá, na mesma oportunidade, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, tudo sob pena de preclusão.
As provas documentais somente poderão ser juntadas aos autos até a data desta assentada, também sob pena de preclusão. Fica ciente o
Requerente que ausente seu procurador na audiência designada, preclusa estará a oportunidade para manifestar-se acerca da contestação e
documentos, bem assim de requerer a produção de provas. Brasília - DF, sexta-feira, 10/04/2015 às 13h08. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz
de Direito .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.008174-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA. Adv(s).: DF028322 - Raphael Neves Costa, DF028978 - Ricardo Neves Costa. R: LINDOMAR ARCANJO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Vistos, etc.. Esclareça o Requerente o seu pedido de fls. 41. De fato, o Requerido foi encontrado, e noticiou que o veículo foi objeto
de roubo. Assim, se o endereço em questão destina-se à localização do Réu, é inútil porque já foi encontrado, onclusive em outro logradouro.
Laudo outro, eventualmente tal endereço seja a localização do veículo, o que deve o Requerente esclarecer. Prazo: 05 (cinco) dias. I. Brasília DF, sexta-feira, 10/04/2015 às 13h23. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.005120-2 - Procedimento Ordinario - A: M GONCALVES INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: DF005452
- Bento de Freitas Cayres Filho. R: HG CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: DF015573 - Chrystian Junqueira Rossato. Vistos,
etc.. Sobre os documentos de fls. 229/251 manifeste-se a Requerida, em 05 (cinco) dias. I. Brasília - DF, sexta-feira, 10/04/2015 às 13h29. Flavio
Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.091764-3 - Cumprimento de Sentenca - A: VALMIRA BERNARDINA DE PAULA. Adv(s).: DF035951 - Thiago Oliveira
de Castro, DF038661 - Jorjari da Costa Ferreira. R: SALVADOR GOMES PINHEIRO FILHO. Adv(s).: DF035086 - Luciana Patricia Isoton. A:
ROSSANA DE PAULA VILAMIU. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que juntei detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, na qual foi
bloqueada a quantia de R$292,64 em conta vinculada ao CPF/CNPJ da parte executada existente no Banco CEF e BRB, de um débito total
no valor de R$64.768-47. Nos termos do art. 1º, XVIII da Portaria nº 01 de 29 de outubro de 2012 fica a parte executada intimada da penhora
realizada, bem como do prazo para a apresentação de embargos. Considerando que o bloqueio foi apenas parcial expeça-se ainda mandado de
penhora e avaliação de bens, nos termos da detereminação de fl. 107. Brasília - DF, sexta-feira, 10/04/2015 às 16h26. .
Nº 2015.01.1.022222-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO FIAT SA. Adv(s).: PR045445 - Jose Carlos
Skrzyszowski Junior. R: MARIA RAIMUNDA RIBEIRO RAMOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que transcorreu sem a
manifestação da parte interessada o prazo indicado na decisão de fl. 18. Nos termos ali determinados encaminho os autos para a expedição de
carta com AR endereçada a parte autora para que a mesma promova o andamento do feito em 48 horas, sob pena de extinção por abandono.
Brasília - DF, sexta-feira, 10/04/2015 às 13h31. .
Nº 2014.01.1.142436-5 - Cumprimento de Sentenca - A: LUCIAN LOPES TABOSA. Adv(s).: DF027709 - Joao Paulo Inacio de Oliveira.
R: MB ENGENHARIA SPE 040 SA. Adv(s).: DF037172 - Meiryelle Afonso Queiroz. A: MARIA DO SOCORRO VIEIRA TABOSA. Adv(s).: (.).
Certifico e dou fé que juntei detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, na qual foi bloqueada a quantia de R$154.329,15 em conta
vinculada ao CPF/CNPJ da parte executada existente no Banco Bradesco , de um débito total no valor de R$154.329,15. Nos termos do art. 1º,
XVIII da Portaria nº 01 de 29 de outubro de 2012 fica a parte executada intimada da penhora realizada, bem como do prazo para a apresentação
de embargos. Brasília - DF, sexta-feira, 10/04/2015 às 16h23. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.192405-5 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO SHCES QD 207 BLOCO H. Adv(s).: DF039400 - Carlos Thiago
de Oliveira Veloso. R: MARIA DE FATIMA MARINHO EGLEM DE OLIVEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Posto isso, nego
provimento aos presentes embargos declaratórios. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 10/04/2015 às 13h32. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz
de Direito .
Nº 2014.01.1.082202-9 - Procedimento Ordinario - A: BINUI LUCENA RIBEIRO. Adv(s).: DF024456 - Valeria Chianca Toscano da
Franca. R: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA SA. Adv(s).: DF003558 - Maria Alessia C.valadares Bomtempo, DF019465 - Eugenio
Pacceli de Morais Bomtempo. R: COMPANHIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL. Adv(s).: PR032521 - Aurelio
Cancio Peluso. Vistos, etc.. Nenhuma das partes postulou cumprimento de sentença. O pedido de fls. 483 é inútil ao processo eis que as Rés
noticiam quitação. Assim, pagas as custas processuais, ao arquivo. I. Brasília - DF, sexta-feira, 10/04/2015 às 13h36. Flavio Augusto Martins
Leite,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.038189-5 - Procedimento Ordinario - A: REJANE SOUZA AMARAL. Adv(s).: DF036975 - Pedro Henrique de Castro
Fiquene. R: MB ENGENHARIA SPE 040 SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BROOKFIELD INCORPORACOES SA. Adv(s).: (.). Vistos, etc..
Trata-se de pleito de antecipação de tutela, onde pretende a parte autora a concessão da medida com vistas a determinar a suspensão do
pagamento das parcelas previstas em contrato de compra e venda firmado com as requeridas, ante o atraso na entrega da obra, bem como
a proibição da inclusão, por parte das rés, do seu nome nos cadastros de maus pagadores. Pede, também, que as rés fiquem liberadas para
negociar o imóvel com terceiros, ante o depósito judicial dos valores, atualizados, já pagos pela parte autora. É o relatório do necessário. DECIDO.
Por presentes, em princípio os pressupostos processuais e condições da ação, RECEBO, em juízo preliminar a inicial, para processamento
pelo procedimento comum ordinário. Reza o art. 273, caput, do CPC que o Juiz pode, presentes os requisitos que elenca, conceder total ou
parcialmente provimento da pretensão inicial, antes do término do processo. A medida é excepcional, demanda a existência de prova inequívoca,
verossimilhança da alegação, fundado receio de dano irreparável, ou quase, ou ainda em caso de abuso de direito de defesa do Réu. Todas esses
adjetivos a qualificar os requisitos se justificam na medida em que a antecipação de tutela vulnera dois princípios processuais constitucionais
importantes, quais sejam o direito ao contraditório e a ampla defesa. De fato, a concessão da antecipação de tutela é feita antes da instrução, e no
mais das vezes antes até da citação, de forma que não houve manifestação daquele que vai sofrer seus efeitos, nem oportunidade do mesmo em
contrapor provas dos fatos. Assim, a prova do direito deve ser robusta, sem admitir qualquer dúvida acerca da viabilidade da ação, considerados
os elementos já constantes do processo, visto que ainda não há contestação. Da mesma forma deve ser evidente o risco de dano irreparável
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