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TJDFT 27/04/2015 -Pág. 1096 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 27/04/2015 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 76/2015

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 27 de abril de 2015

Nº 2012.01.1.182900-8 - Revisao de Alimentos - A: S.M.G.. Adv(s).: DF013020 - Luiz Carlos Martins, DF036952 - Luiz Eduardo Monteiro
de Menezes. R: A.G.. Adv(s).: DF004741 - Antonio Vale Leite, DF10314E - Joao Augusto Soares Vasconcelos. A: F.M.G.. Adv(s).: (.). Às partes,
para requererem o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, se não houver manifestação, arquivem-se os autos. Brasília - DF, quintafeira, 23/04/2015 às 15h57. Silvana da Silva Chaves,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.092003-2 - Revisao de Alimentos - A: W.C.L.. Adv(s).: DF011555 - Ibaneis Rocha Barros Junior. R: S.C.L.. Adv(s).:
DF022529 - Raquel Nogueira Queiroz de Araujo. Às partes, para requererem o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, se não houver
manifestação, arquivem-se os autos. Brasília - DF, quinta-feira, 23/04/2015 às 12h12. Silvana da Silva Chaves,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.122265-9 - Procedimento Ordinario - A: GABRIELLA SOUZA DE ARAUJO. Adv(s).: DF007656 - Carlos Abrahao Faiad,
DF038277 - Verniou Tadeu Santos Pinto de Almeida. R: MARY MARLENE SANTA DE ARAUJO. Adv(s).: DF01973A - Nelson Buganza Junior.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de nulidade da Escritura Pública declaratória de União Estável entre Mary Marlene Santana
de Araújo e Wilmar Schau de Araujo, reconhecendo válido o documento para todos os fins de direito e, consequentemente, resolvo o processo
com apreciação de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Sem custas
processuais e sem honorários. Encaminhe-se cópia da presente sentença para a ciência nos autos de ação de inventário nº 2011.01.1.005953-7
em trâmite na Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.\Pauta Brasília - DF, quarta-feira, 22/04/2015 às 17h39. Silvana da Silva Chaves,Juíza de Direito .
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Nº 2015.01.1.026969-9 - Excecao de Incompetencia (civel) - A: M.M.P.D.D.F.E.T.. Adv(s).: DF123321 - Ministerio Publico. R: T.C.M.D.S..
Adv(s).: DF025029 - Ana Lucia Crema Borges Marques, Nao Consta Advogado. R: F.M.D.S.. Adv(s).: (.). R: J.M.M.D.S.. Adv(s).: (.). Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE a exceção de incompetência oposta pelo Ministério Público e declino da competência deste Juízo em favor de
um dos Juízos de Família da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF, para onde determino a remessa dos autos nº 23455-3/2015 - apenso.
Transitada em julgado a presente decisão, traslade-se cópia desta para o feito principal (processo nº 2015.01.1.023455-3 - apenso), fazendo-me
os autos mencionados conclusos. Após arquivem-se os presentes autos. Desapense-se. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público.\Pauta
Brasília - DF, quarta-feira, 22/04/2015 às 17h43. Silvana da Silva Chaves,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.024781-9 - Divorcio Consensual - A: G.C.E.C.. Adv(s).: DF015595 - Luciola Bicalho Vasconcelos. R: N.H.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A: S.B.V.E.C.. Adv(s).: (.). Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo formulado e decreto o divórcio de G.C.C. e S.B.V.C.,
extinguindo a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial existentes e, consequentemente, resolvo o processo com apreciação de mérito, nos
termos dos art. 269, I e III, do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pelas partes. Sem honorários. Transitada em julgado, em homenagem
aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa a expedição de
quaisquer outras diligências. O cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, SABINA BICALHO VASCONCELOS. Os autores, após o trânsito
em julgado, deverão extrair cópia autenticada da presente sentença junto à Secretaria do Juízo, encaminhando-a ao Registro Civil competente,
acompanhada das demais peças necessárias para a realização do ato. Expeça-se Formal de Partilha ou Carta de Adjudicação, nos estritos limites
da sentença, com a advertência de que a partilha de direitos imobiliários depende da prévia existência de matrícula do imóvel em nome de pelo
menos uma das partes, não dispensando o atendimento do princípio da continuidade registral. Tratando-se de promessa de compra e venda
ou cessão de direitos, ou bem alienado fiduciariamente ou em regime de arrendamento mercantil, a partilha incidirá sobre eventuais direitos.
A presente sentença, em nenhuma hipótese, significará regularização de propriedade imóvel ou dispensa de cumprimento de exigência legal.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 22/04/2015 às 17h54. Silvana da
Silva Chaves,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.031883-4 - Divorcio Consensual - A: M.B.P.F.. Adv(s).: DF009748 - Lucio Henrique Xavier Lopes. R: N.H.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A: R.F.F.. Adv(s).: (.). Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo formulado e decreto o divórcio de M.B.P.F. e por R.F.F., extinguindo
a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial existentes e, consequentemente, resolvo o processo com apreciação de mérito, nos termos dos
art. 269, I e III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais,
confiro a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. O cônjuge virago voltará
a usar o nome de solteira, MOEMA BERNARDES PIMENTEL. Os autores, após o trânsito em julgado, deverão extrair cópia autenticada da
presente sentença junto à Secretaria do Juízo, encaminhando-a ao Registro Civil competente, acompanhada das demais peças necessárias
para a realização do ato. Expeça-se Formal de Partilha ou Carta de Adjudicação, nos estritos limites da sentença, com a advertência de que a
partilha de direitos imobiliários depende da prévia existência de matrícula do imóvel em nome de pelo menos uma das partes, não dispensando
o atendimento do princípio da continuidade registral. Tratando-se de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, ou bem alienado
fiduciariamente ou em regime de arrendamento mercantil, a partilha incidirá sobre eventuais direitos. A presente sentença, em nenhuma hipótese,
significará regularização de propriedade imóvel ou dispensa de cumprimento de exigência legal. Oficie-se à Câmara dos Deputados, conforme
requerido à fl. 6. Custas pelos requerentes. Sem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Registre-se. Intime-se. Brasília - DF,
quarta-feira, 22/04/2015 às 18h08. Silvana da Silva Chaves,Juíza de Direito .
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Nº 2013.01.1.135937-6 - Cumprimento de Sentenca - A: A.C.D.C.D.. Adv(s).: DF015883 - Ana Paula Pereira Meneses. R: J.L.D.J..
Adv(s).: DF025031 - Antonio Carlos Sobral Rollemberg, DF026416 - Mardonedes Camelo de Paiva. DESPACHO Verifico que foi bloqueado parte
do valor do débito. Procedi à transferência da quantia bloqueada através do sistema do BacenJud, para conta deste Juízo, em Agência da Caixa
Econômica Federal, localizada neste Fórum, conforme documento de fls. 143/144. Converto o depósito em penhora. Intime-se o executado,
através de seu advogado constituído nos autos para querendo, impugnar no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem impugnação,
expeça-se alvará em favor da exequente. Considerando que a penhora representa apenas parte do valor executado, verifico que a pesquisa
junto ao sistema RenaJud evidenciou a existência de um veículo em nome do devedor, conforme documento de fls. 145. Assim, fica a exequente
intimada para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, diga se tem interesse na restrição e penhora do veículo, ou indique bens do devedor
passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito. Brasília - DF, quarta-feira, 22/04/2015 às 19h47. Silvana da Silva Chaves,Juíza de Direito .
SENTENÇA

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