Edição nº 89/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de maio de 2015
DESPACHO
Nº 2009.04.1.009570-9 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA EUNICE FERREIRA. Adv(s).: DF008940 - Jose Idemar Ribeiro,
DF028921 - Janaina Barbosa Arruda Celestino de Oliveira, DF11141E - Larisse Raquel de Jesus Lopes. R: BANCO FINASA SA. Adv(s).:
DF025309 - Celso Marcon, DF028921 - Janaina Barbosa Arruda Celestino de Oliveira, DF09759E - Cicero Brazil Santos, DF11141E - Larisse
Raquel de Jesus Lopes. Sobre a impugnação de fls. 311/317, diga a parte credora. Gama - DF, sexta-feira, 08/05/2015 às 12h02 . Fabrício
Castagna Lunardi,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.04.1.012909-6 - Cobranca - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: SP235738 - Andre Nieto Moya. R:
EDILENE FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos do Despacho de fl. 112, intime-se a parte ré para que, caso
queira, manifeste-se em relação à apelação de fls. 95/103. Gama - DF, sexta-feira, 08/05/2015 às 12h05 . Fabrício Castagna Lunardi,Juiz de
Direito Substituto .
Nº 2012.04.1.001595-2 - Habilitacao - A: BANCO VOLKSWAGEN S/A. Adv(s).: DF026775 - Patricia Limongi Pinto Coelho. R:
FRANCISCO SOARES DOS SANTOS. Adv(s).: DF029428 - Fredson Oliveira Barros. R: DINAH DIAS DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: STHENIO
SILVA SANTOS. Adv(s).: DF029428 - Fredson Oliveira Barros. R: STANLEY SILVA SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
Cumpra a Secretaria do Juízo a determinação contida no último parágrafo do Despacho de fl. 133. Após, restituam-se os autos à 5ª Turma Cível
deste Tribunal. Gama - DF, sexta-feira, 08/05/2015 às 12h03 . Fabrício Castagna Lunardi,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2014.04.1.000120-5 - Monitoria - A: MAGNESEG MATERIAIS ELETRICOS ELETRONICOS LTDA-EPP. Adv(s).: DF038254 - Raphael
de Oliveira Carvalho. R: ELIZER BORGES DE JESUS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por MAGNESEG
MATERIAIS ELETRICOS ELETRONICOS LTDA-EPP em desfavor de ELIZER BORGES DE JESUS, com fundamento no art. 1.102.a do Código de
Processo Civil. Aduz a parte autora ser credora da parte requerida na quantia de indicada na inicial. Antes da citação do réu, a parte autora informou
o cumprimento da obrigação (pagamento da dívida), nos termos da petição de fl. 59. Diante deste cenário, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com
fulcro no art. 269, II, e isento a parte requerida do pagamento de custas e honorários advocatícios (CPC, art. 1.102.c, parágrafo 1º). Desde já defiro
o desentranhamento dos títulos (fls. 12/13), em favor da parte requerida, mediante traslado e recibo nos autos. Transitada em julgado, dêemse as devidas baixas e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gama - DF, sexta-feira, 08/05/2015 às 13h37 . Fabrício Castagna
Lunardi,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2009.04.1.000650-2 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO ARAGUAIA. Adv(s).: DF011791 - Jose Adilson
Barboza. R: JUCINEI ALMEIDA BATISTA. Adv(s).: DF024885 - Leonardo Farias das Chagas. Vistos, etc... Em face do pagamento do débito
noticiado às fls. 306, julgo extinta a execução em epígrafe nos termos do art. 794, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para
levantamento da quantia (fl.297), em favor da parte credora. Por fim, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gama DF, sexta-feira, 08/05/2015 às 13h55. Fabrício Castagna Lunardi,Juiz de Direito Substituto .
Decisao
Nº 2015.04.1.004243-5 - Procedimento Ordinario - A: JOAO SILVA. Adv(s).: DF014690 - Carina Fonseca Mandovano Moreira de
Azevedo. R: MAIS SAUDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo: 2015.04.1.004243-5 Classe : Procedimento Ordinário Assunto : Planos de
Saúde Requerente: JOAO SILVA Requerido: MAIS SAUDE DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, por meio da qual a parte
requerente postula a rescisão do contrato de adesão ao plano de saúde requerido. Pleiteou, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de
indenização por danos morais, no valor de R$ 6.500,00, bem como ao ressarcimento dos valores descontados na conta-corrente do autor, no
montante de R$ 445,00, determinando-se a sua devolução em dobro. A inicial veicula pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, a concessão de medida antecipatória dos efeitos da tutela demanda a configuração dos pressupostos hipoteticamente
previstos no art. 273 do CPC, quais sejam: prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado, associada ao fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação; ou, alternativamente, abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório imputável ao réu. No
caso dos autos, a "prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado" restou evidenciada, mormente pela leitura dos documentos que
instruem a inicial, os quais comprovam a existência de relação jurídica entre as partes (fls. 17/19) e o desconto efetuado pela requerida na contacorrente do autor (fl. 12). Ademais, cumpre destacar que a parte autora, ciente das implicações criminais derivadas de uma falsa comunicação
de crime, dirigiu-se a uma Delegacia de Polícia e registrou Boletim de Ocorrência, com fotocópia nos autos (fls. 14/16). Quanto ao "fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação", tenho-o como manifesto, na medida em que o autor encontra-se com parte considerável da
renda comprometida, diante dos débitos que estão sendo efetuados em sua conta. Por outro lado, não se vislumbra, em princípio, "periculum in
mora" inverso, na medida em que, na hipótese de improcedência dos pleitos inaugurais, poderá o réu postular a restauração dos descontos. Por
essas razões, DEFIRO O PEDIDO ANTECIPATÓRIO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a parte requerida suspenda os débitos
na conta do autor, relativos ao Termo de Adesão ao Contrato de Prestação de Serviços nº 01731. Fixo o prazo de 48h (quarenta e oito horas)
para cumprimento da medida, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais). Defiro os benefícios da gratuidade da justiça postulados. Cite-se/Intime-se, por mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça,
em caráter de urgência. Gama - DF, sexta-feira, 08/05/2015 às 16h24. Fabrício Castagna Lunardi , Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO
Nº 2012.04.1.000669-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan,
DF024075 - Matilde Duarte Goncalves. R: LIFECLIN - COMERCIO DE PRODUTOS E SERVICOS VETERINARIOS LTDA. Adv(s).: DF024923 Eduardo da Silva Cavalcante. R: JEANDRA FERRARESE DE SOUZA. Adv(s).: DF024923 - Eduardo da Silva Cavalcante. A quebra do sigilo fiscal,
além de ser uma medida excepcional que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, e exige, para a sua efetivação, comprovação de
que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar
tal medida. Na hipótese vertente, a execução já perdura há bastante tempo, tendo o credor efetivado todas as diligências possíveis para busca
de seu crédito, sem êxito. Assim sendo, DEFIRO, em caráter excepcional, a medida requerida nos autos, determinando a consulta, via INFOJUD,
das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar acostadas em pasta apropriada, da qual terá vista apenas o
advogado da parte exequente. Vindo a resposta, intime-se a parte credora para dar andamento ao feito, requerendo providência pertinente. Int.
Gama - DF, sexta-feira, 08/05/2015 às 15h13. Fabrício Castagna Lunardi,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.04.1.010766-7 - Deposito - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF025016 Marcia Aparecida Mendes Vieira. R: RAUL FRANKLIN DOS SANTOS SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em face da certidão de cessão
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