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TJDFT 10/07/2015 -Pág. 515 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 10/07/2015 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 128/2015

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 10 de julho de 2015

Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas
EXPEDIENTE DO DIA 10 de Julho de 2015
Juiz Titular: Gilmar Tadeu Soriano
Juiz de Direito Substituto: Angelo Pinheiro Fernandes De Oliveira
Juiz de Direito Substituto: Bruno Andre Silva Ribeiro
Diretor de Secretaria: Aline De Sousa Correia
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Julgamento
N° 00280004720108070015 - Execução Provisória - R: JEFFERSON DOS SANTOS ARAUJO. Adv(s).: DF12092 - DINALVA
ALMEIDA COSTA. Com Resolução do Mérito - Autos nº 00280004720108070015 (Processo antigo nº 20100111736920) Sentença Autos:
00280004720108070015, Processos Apensos: 00310732720108070015;00042317320118070015 IP 708/2009 - 19ª Delegacia de Polícia
(Ceilândia - Setor P Norte);474/2007 - 23ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor P Sul);105/2009 - 15ª Delegacia de Polícia (Ceilândia Norte)
INDULTO - REDUÇÃO DE PENA - DECRETO 8.172/2013 Trata-se de apreciação, verificando possibilidade de concessão de eventual benefício
ao sentenciado JEFFERSON DOS SANTOS ARAUJO , filho de Pai Nao Declarado e Maria de Jesus dos Santos Araujo. É o breve relatório.
D E C I D O. Em análise a possibilidade de concessão indulto redutório, consoante previsto no artigo 2º, caput, do Decreto 8172/2013, não se
olvidando quanto ao preenchimento do requisito temporal, também não se observando nos autos prática de falta grave no período relevante
descrito no artigo 5º, caput. Ante o exposto, nos termos do Decreto 8.172/2013, DEFIRO A COMUTAÇÃO DA PENAao sentenciado, com a
redução de 1/4 (um quarto)da pena remanescente em 25.12.2013, ficando esta quantificada em 10 ANOS, 8 MESES E 23 DIASde reclusão
ou 13 ANOS , 2 MESES E 22 DIAS DIAS DE RECLUSÃO, se considerada a pena de 02 anos e 06 meses pelo delito impeditivo.. Remetase cópia desta decisão ao Conselho Penitenciário do Distrito Federal. Expeça-se diligência de constatação via SESIPE e venha aos autos
o relatório de frequência atualizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Distrito Federal, 1 de Julho de 2015. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE EXECUÇÕES DAS PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS
DO DF *Documento assinado digitalmente. A autenticidade do documento poderá ser conferida no sítio do TJDFT - http://www.tjdft.jus.br
312288 - 001.0015.11120010000/2015.0003.149877-04 - 01/07/2015 15:52 - 1 / 2 GILMAR TADEU SORIANO JUIZ(A) DE DIREITO Autos
n.001.0015.11120010000/2015.0003.149877-04 - Subtipo *Documento assinado digitalmente. A autenticidade do documento poderá ser conferida
no sítio do TJDFT - http://www.tjdft.jus.br 312288 - 001.0015.11120010000/2015.0003.149877-04 - 01/07/2015 15:52 - 2 / 2
N° 00245826720118070015 - Execução da Pena - R: MARCELO CAVALLIERI RESENDE. Adv(s).: DF31584 - ANDREW FERNANDES
FARIAS . Com Resolução do Mérito - Autos nº 00245826720118070015 (Processo antigo nº 20110111473493) Sentença Processo(s) nº
00245826720118070015, IP nº 451/2006 - 2ª Delegacia de Polícia (Asa Norte) INDULTO PLENO - Decreto 8380/2014 Em vista da edição, em
24/12/2014, do Decreto Presidencial n. 8.380/2014 , vieram os autos para apreciação de seus benefícios em favor do sentenciado(a) MARCELO
CAVALLIERI RESENDE, filho de Jose Ribeiro Resende e Leila Maria Cavallieri Resende . Ressalte-se, de início, o que determina a Lei de
Execuções Penais, em seus artigos 192 e 193: Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a
pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação. Art. 193. Se o sentenciado for beneficiado por indulto coletivo , o
Juiz, de ofício , a requerimento do interessado, do Ministério Público, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa,
providenciará de acordo com o disposto no artigo anterior . Assim sendo, PASSO A DECIDIR. Não se olvide quanto ao preenchimento do requisito
temporal necessário à concessão do indulto pleno previsto no artigo 1º, caput, inciso XIII, do Decreto 8380/2014 . Ainda no compulsar dos
autos observo que na data efetiva o sentenciado possuía condenação à pena privativa de liberdade, substituída por restritiva de direitos, que já
havia cumprindo quantum de pena superior ao limite estabelecido no dispositivo em questão, seja em prisão provisória, seja em cumprimento
à mencionada pena restritiva de direitos. A par disso não houve reconhecimento de falta grave até a edição do aludido decreto. A falta grave
reconhecida às fls. 87/88 não impedea concessão do indulto, porque praticada fora do período relevante. Diante do exposto, preenchidos os
requisitos previstos no artigo 1º, caput, incisos XIII, combinado com o artigo 5º, caput, do Decreto 8380/2014 , DEFIRO ao sentenciado, qualificado
nos Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE EXECUÇÕES DAS PENAS
E MEDIDAS ALTERNATIVAS DO DF *Documento assinado digitalmente. A autenticidade do documento poderá ser conferida no sítio do TJDFT http://www.tjdft.jus.br 314318 - 001.0015.11120010000/2015.0003.109431-92 - 25/05/2015 22:27 - 1 / 2 autos, a concessão do INDULTO PLENO,
DECLARANDO-SE EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE , o que faço com fundamento no artigo 107, inciso II, do Código Penal. Intimese o sentenciado para o pagamento da multa e custas processuais. Envie-se a mídia juntada aos autos ao 2º Núcleo de Investigação e Controle
Externo da Atividade Policial do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para as providências cabíveis. Comunique-se a presente decisão
à Psicossocial, para fins de suspensão do cumprimento da pena. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se as anotações de
estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Distrito Federal, 25 de Maio de 2015. LUCAS NOGUEIRA ISRAEL JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
DO DF Autos n.001.0015.11120010000/2015.0003.109431-92 - Subtipo *Documento assinado digitalmente. A autenticidade do documento poderá
ser conferida no sítio do TJDFT - http://www.tjdft.jus.br 314318 - 001.0015.11120010000/2015.0003.109431-92 - 25/05/2015 22:27 - 2 / 2
Despacho
N° 01000638020048070015 - Execução da Pena - R: PLINIO FERREIRA DE PAULA. Adv(s).: DF10931 - ANTONIO ADONEL GOMES
DE ARAUJO, Adv(s).: DF17357 - ITHAMAR RODRIGUES DA SILVA. Mero Expediente - Autos nº 01000638020048070015 (Processo antigo nº
20040111000632) Despacho Sentenciado(a): PLINIO FERREIRA DE PAULA Providencie-se a juntada dos documentos acostados à contracapa
dos autos. Ainda, junte-se FAP atualizada e esclarecida. Após, dê-se vista às partes. Distrito Federal, 24 de Junho de 2015. FELIPE DE OLIVEIRA
KERSTEN JUIZ(A) DE DIREITO SUBSTITUTO(A) DO DF Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS VARA DE EXECUÇÕES DAS PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DO DF *Documento assinado digitalmente. A autenticidade
do documento poderá ser conferida no sítio do TJDFT - http://www.tjdft.jus.br 315984 - 001.0015.11120010000/2015.0001.142648-28 - 24/06/2015
19:37 - 1 / 1
Decisão
N° 00237489820108070015 - Execução da Pena - R: MANOEL PALMEIRA COSTA JUNIOR. Adv(s).: DF5868 - RUTH
MARA ROSELEINE MACHADO, Adv(s).: DF12916 - CECILIA MARA REGINA DE FATIMA MACHADO. Determinação - Autos nº
00237489820108070015 (Processo antigo nº 20100111728740) DECISÃO Sentenciado(a): MANOEL PALMEIRA COSTA JUNIOR Acolho a
justificativa. Dê-se vista dos autos à Defesa e, em seguida, ao MP. Distrito Federal, 8 de Julho de 2015. BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO JUIZ
DE DIREITO SUBSTITUTO DO DF Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA
DE EXECUÇÕES DAS PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DO DF *Documento assinado digitalmente. A autenticidade do documento poderá
ser conferida no sítio do TJDFT - http://www.tjdft.jus.br 315979 - 001.0015.11120010000/2015.0002.156752-24 - 08/07/2015 15:26 - 1 / 1

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