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TJDFT 23/09/2015 -Pág. 1281 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 23/09/2015 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 179/2015

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 23 de setembro de 2015

Varas de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Taguatinga
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
EXPEDIENTE DO DIA 22 DE SETEMBRO DE 2015
Juíza de Direito: Gilsara Cardoso Barbosa Furtado
Diretor de Secretaria: Joandis Rodrigues da Silva
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 2012.07.1.008660-4 - Execucao de Alimentos - A: G.S.S.G.. Adv(s).: DF016096 - PAULO VIDAL. R: M.S.G.. Adv(s).: TO001570
- ROBERIO SULZ GONSALVES JUNIOR. REPRESENTANTE LEGAL: A.S.S.S.. Adv(s).: (.). DECISAO - Tendo em vista o parecer ministerial
de fl. 204, com espeque no art. 792 do CPC, suspendo o curso do processo até o integral cumprimento da obrigação. O Executado, além do
pagamento do débito em atraso deverá também proceder ao pagamento da pensão alimentícia dos meses subseqüentes enquanto durar o curso
do processo, MANTENDO OS PAGAMENTOS EM DIA, sob pena de prisão. Intime(m)-se Taguatinga - DF, segunda-feira, 21/09/2015 às 17h13.
Gilsara Cardoso Barbosa Furtado,Juiza de Direito.
Nº 2015.07.1.010793-0 - Remocao de Inventariante - A: DEUZIMAR SOUSA BRANDAO VILACA e outros. Adv(s).: DF025326 - JOSE
ODAR MOURA JUNIOR. R: ALEXANDRE VILACA LEITE. Adv(s).: DF030755 - MARCUS VINICIUS DE MORAIS. A: WESLEY DE SOUZA
BRANDAO VILACA. Adv(s).: (.). DECIDO. O inventariante, segundo o CPC, será removido quando ocorrer as hipóteses do artigo 995, cuja
transcrição segue abaixo: " Art. 995. O inventariante será removido: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras e as últimas declarações; II se não der ao inventário andamento regular, suscitando dúvidas infundadas ou praticando atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, se
deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano bens do espólio; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, deixar de cobrar
dívidas ativas ou não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou as que prestar não
forem julgadas boas; Vl - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio." Estas causas, segundo o moderno entendimento jurisprudencial, não
é exaustivo, podendo o inventariante ser removido por outros motivos que configurem incúria ou má gestão dos bens por parte do inventariante.
"O pedido de remoção pode ser feito a qualquer tempo, no curso do inventario, desde que ocorram situações de incúria, desídia ou má gestão
dos bens por parte do inventariante. Além das causas enumeradas no arigo 995, outras podem ocorrer, ensejando a tomada de providências do
Juíz para afastamento e substituição do inventariante..."(Sebastião Amorim, Euclides de Oliveira, Inventários e Partilhas - Direito das Sucessões
Teoria e Prática, Leud, 16ª Ed. p. 349). No mérito, compulsando os autos do presente incidente de remoção de inventariante e da ação de
inventário, processo 2014.07.1.007627-0, observa-se que o requerido/inventariante vem representando ativa e passivamente o espólio nas ações/
recursos judiciais em andamento. Tenho que nos autos em tela não restou configurada a desídia do atual inventariante nos moldes invocados
pelo requerente. Pertinente a prestação de contas dos alugueis, verifica-se que o inventariante as tem apresentado, restando ainda, a análise
e julgamento quanto ao mérito das contas. Também não vislumbro omissão ou ocultação por parte do inventariante quanto aos bens ou má
administração do acervo patrimonial. Destarte, não vislumbro a existência das hipóteses elencadas no artigo 995, do CPC, para remoção do
atual inventariante, posto que não restaram evidenciadas atitudes dolosas ou culposas por parte do inventariante que ensejariam sua remoção
do cargo. Ante o exposto julgo improcedente o pedido formulado na inicial e mantenho A. V. L. como inventariante. Junte-se cópia desta decisão
no feito do Inventário nº 2014.07.1.007627-0. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Custas na forma da lei.
P.R.I. Taguatinga - DF, segunda-feira, 14/09/2015 às 18h03. Gilsara Cardoso Barbosa Furtado,Juiza de Direito.
Nº 2015.07.1.022880-6 - Divorcio Consensual - A: J.P.A.e.o.. Adv(s).: DF041423 - GABRIELA CHAVES DE CASTRO. R: N.H.. Adv(s).:
NAO CONSTA ADVOGADO. A: M.D.C.A.A.. Adv(s).: (.). DECISAO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de indeferimento, a fim de observar o valor da causa de acordo com os parâmetros legais. Junte-se cópia legível da documentação
pertinente à titularidade dos bens descritos na inicial. Publique-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 21/09/2015 às 16h46. Gilsara Cardoso Barbosa
Furtado,Juiza de Direito.
Nº 2014.07.1.007627-0 - Inventario - A: ALEXANDRE VILACA LEITE e outros. Adv(s).: DF030755 - MARCUS VINICIUS DE MORAIS.
R: ANTONIO DE SOUZA VILACA FILHO (ESPOLIO DE). Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: BETILDE VILACA DA COSTA. Adv(s).: (.).
INTERESSADA: DEUSIMAR SOUSA BRANDAO. Adv(s).: DF038013 - JONATHAS FERREIRA DOS REIS. HERDEIROS: WESLEY DE SOUZA
BRANDAO VILACA. Adv(s).: DF038013 - JONATHAS FERREIRA DOS REIS. DECISAO - Em sintonia com o parecer ministerial, indefiro o pedido
de levantamento de valores requerido pelo inventariante e pela viúva D.. Em análise aos autos verifica-se que a Sra. D., viúva meeira, não
logrou êxito em comprovar as despesas realizadas utilizando a importância de R$ 13.000,00, que estava em sua posse, eis que os documentos
apresentados estão em nome da herdeira Betilde e de terceiros. Assim, o valor de R$ 13.000,00 deverá compor o acervo patrimonial e compensado
quando da partilha. Intime-se a imobiliária Know How para que providencie os depósitos judiciais de todos os alugueis por ela administrados,
conforme oficiado pelo Ministério Público. Intime-se o inventariante para atendimento da cota ministerial de fl. 284/288, no prazo de 10 dias, sob
pena de remoção. P.I. Taguatinga - DF, sexta-feira, 18/09/2015 às 13h06. Gilsara Cardoso Barbosa Furtado,Juiza de Direito.
Nº 2015.07.1.022828-5 - Divorcio Litigioso - A: M.A.Q.D.S.. Adv(s).: DF666666 - NPJ - UNICEUB. R: C.T.D.S.. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. DECISAO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, a fim de
excluir a filha do casal dos pedidos constantes na inicial, visto que possui legitimidade para pedir alimentos em nome próprio. Esclareça, ainda,
o órgão empregatício do Requerido. Publique-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 21/09/2015 às 17h05. Gilsara Cardoso Barbosa Furtado,Juiza
de Direito.
Nº 2015.07.1.022886-3 - Procedimento Ordinario - A: H.D.S.S.e.o.. Adv(s).: MS006052 - ALEXANDRE AGUIAR BASTOS. R: N.H..
Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: A.F.D.A.. Adv(s).: (.). DECISAO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, no prazo legal, sob
pena de indeferimento, esclarecendo a necessidade de intervenção estatal no que diz respeito ao reconhecimento e dissolução de união estável,
visto que não há bens a serem partilhados. Destarte, cuida-se de ação de guarda cumulada com visitas e alimentos. Publique-se. Taguatinga DF, segunda-feira, 21/09/2015 às 18h28. Gilsara Cardoso Barbosa Furtado,Juiza de Direito.
Nº 2015.07.1.022972-9 - Procedimento Ordinario - A: N.T.D.S.. Adv(s).: DF044544 - JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS.
R: E.M.C.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, no prazo legal, sob pena de
indeferimento, a fim de regularizar o pólo passivo da demanda. Publique-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 21/09/2015 às 17h30. Gilsara
Cardoso Barbosa Furtado,Juiza de Direito.
Nº 2014.07.1.019370-5 - Divorcio Litigioso - A: I.S.. Adv(s).: DF011555 - IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR. R: R.C.R.S.. Adv(s).:
DF008993 - RUBER MARCELO SARDINHA. DECISAO - Recebo os recursos de apelação interpostos (fls.410/421 e 438/445) no efeito
unicamente devolutivo. Intimem-se os Apelados a ofertarem suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente

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