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TJDFT 19/11/2015 -Pág. 860 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 19/11/2015 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 219/2015

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 19 de novembro de 2015

19ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 17 DE NOVEMBRO DE 2015
Juiz de Direito: Renato Castro Teixeira Martins
Diretora de Secretaria: Vera Lucia Ferreira Cesar do Amaral
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2004.01.1.003997-6 - Cumprimento de Sentenca - A: CARTÃO UNIBANCO LTDA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao
Cortes. R: CARLOS VALERIO RODRIGUES DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). Indefiro pedido retro, uma vez que a intimação do executado para que ele
indique bens à penhora mostra-se inócua, tendo em vista que inúmeras consultas aos sistemas foram realizadas sem sucesso, então, improvável
que o réu vá cumprir a medida. Estando a execução pautada na celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, qualquer medida que não
se prestar a alcançar o fim colimado não deve ser admitida. Razão pela qual, indefiro o pedido formulado. Intime-se a parte exequente para
indicar bens passíveis de penhora, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do processo. Saliento que, ante a não localização de bens
penhoráveis, o credor poderá requerer a expedição de certidão de crédito, nos termos da portaria conjunta nº 73, de 06/10/10. Assim postulando,
caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá, com a apresentação da certidão, requerer o desarquivamento dos
autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais. Brasília - DF, terça-feira, 17/11/2015 às 14h36. Renato Castro Teixeira
Martins,Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.014464-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MARILIA CARVALHO DE ALMEIDA. Adv(s).: DF008656 - Sibele
Guimaraes Salgado. R: GALDINA LOURENCO DA SILVA. Adv(s).: DF007312 - Edisaldo Soares de Andrade. O exequente requereu a intimação
do executado para que ele informe endereço em que se encontra objeto a ser penhorado, contudo, tal medida mostra-se inócua, pois improvável
que o réu vá cumprir a medida. A execução pautada na celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, qualquer medida que não se prestar
a alcançar o fim colimado não deve ser admitida. Por esse motivo, indefiro o pedido formulado. Intime-se a parte exequente para indicar bens
passíveis de penhora, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do processo. Saliento que, ante a não localização de bens penhoráveis, o credor
poderá requerer a expedição de certidão de crédito, nos termos da portaria conjunta nº 73, de 06/10/10. Assim postulando, caso futuramente venha
a encontrar bens passíveis de penhora, poderá, com a apresentação da certidão, requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de
novo recolhimento de custas processuais. Brasília - DF, segunda-feira, 16/11/2015 às 17h01. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.099708-8 - Cumprimento de Sentenca - A: DUOMO COZINHAS E ARMARIOS LTDA. Adv(s).: DF008970 - Wilma de
Souza Labanca. R: RITA DE CASSIA FERREIRA VICTOR. Adv(s).: DF000510 - Dilson Furtado Almeida, DF003041 - Joao Carlos Marzola.
Indefiro o pedido de envio do processo à contadoria judicial, tendo em vista que o exequente não é beneficiário da justiça gratuita. A tabela de fls.
215/216 não corresponde ao determinado à fl. 210. A atualização foi feita até 09/10/2015 (e não 08/08/2014), e não incidiram juros. Além disso,
a julgar pela tabela de fl. 214, o exequente estaria devendo ao executado, e não o contrário. Assim, intime-se o exequente a esclarecer, no prazo
de 05 (cinco) dias, se ainda há valor a ser recebido e, em caso positivo, a apresentar planilha de cálculo nos termos da decisão de fl. 210. Brasília
- DF, terça-feira, 17/11/2015 às 16h13. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.150562-0 - Procedimento Ordinario - A: LUCIANA TEIXEIRA REIS FERNANES FERREIRA. Adv(s).: DF009706 Valeria Ilda Duarte Pessoa. R: HESA 20 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INCORPORACAO E VENDA. Adv(s).: DF13760E - Marcus
Vinícius Fernandes Bastos. Recebo a apelação no seu duplo efeito. Intime-se o recorrido/AUTOR para apresentar contrarrazões. Juntadas as
contrarrazões, remetam-se os autos ao TJDFT. Brasília - DF, terça-feira, 17/11/2015 às 16h33. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.027635-3 - Procedimento Sumario - A: MAGDA RAPHAELLY BRANDAO DOS SANTOS. Adv(s).: DF040003 - Joao Paulo
Monteiro de Souza Junior. R: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CAS. Adv(s).: DF023167 - Tiago Cedraz
Leite Oliveira. Homologo pedido de desistência da apelação interposta pela autora à fl. 277. Desta forma, o recurso adesivo interposto pelo réu
(fls. 243/273), não é admissível, uma vez que este segue a sorte do principal. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Brasília - DF,
segunda-feira, 16/11/2015 às 17h27. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.113382-0 - Exibicao - A: EDMILSON GUIMARAES SILVA. Adv(s).: GO037273 - Sergio de Paula Gomes. R: COMPANHIA
DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Como o autor não recolheu as custas
iniciais, cancelo a distribuição (CPC, 257) Comunique-se e arquivem-se. Brasília - DF, terça-feira, 17/11/2015 às 14h37. Renato Castro Teixeira
Martins,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.113424-6 - Exibicao - A: ANTONIA FERNANDA MELO DE VASCONCELOS. Adv(s).: GO037273 - Sergio de Paula Gomes.
R: BANCO FIAT SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Como o autor não recolheu as custas iniciais, cancelo a distribuição (CPC, 257) Comuniquese e arquivem-se. Brasília - DF, terça-feira, 17/11/2015 às 14h37. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.119476-6 - Procedimento Ordinario - A: DARLEY OLIVEIRA DE SOUSA. Adv(s).: DF027709 - Joao Paulo Inacio de
Oliveira. R: MB ENGENHARIA SPE 040 SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O consumidor não é obrigado a manter o contrato contra a sua
vontade, desde que suporte as conseqüências da resilição unilateral, sem prejuízo da oportuna verificação de eventuais nulidades das cláusulas
penais. Além disso, há indícios de que o imóvel não foi entregue no prazo, vislumbrando-se culpa da Construtora para a rescisão da avença, ao
menos em cognição superficial. Por outro lado, não é razoável que o consumidor permaneça pagando por um bem que não mais lhe aproveita.
Diante do exposto, antecipo os efeitos da tutela para suspender as obrigações do autor em relação ao contrato celebrado com a ré. Em razão
disso, fica impedida a inclusão do nome do adquirente nos cadastros de inadimplentes em razão do não pagamento dessas obrigações. Esta
decisão produzirá efeitos somente em relação às parcelas que se vencerem após a regular intimação da ré. Fixo multa de R$ 3.000,00 (três mil
reais) para cada ato eventualmente praticado que contrarie esta decisão. Como conseqüência, e também de acordo com a vontade manifestada
na inicial, fica a ré liberada para, se lhe aprouver, negociar a unidade imobiliária com terceiros. Conquanto esbarre no óbice do art. 273, § 2°, do
CPC, essa medida vai ao encontro dos interesses de ambas as partes e diminui a probabilidade de prejuízos. Cite-se e intimem-se. Brasília - DF,
segunda-feira, 16/11/2015 às 18h54. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.129685-9 - Procedimento Ordinario - A: INACIA CESARIO DAS NEVES DE SALES. Adv(s).: GO037273 - Sergio de Paula
Gomes. R: BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Como a autor apaga mais de R$ 1.000,00 mensais de financiamento
para circular de carro novo (2015/2015), presume-se que tem condições de arcar com as despesas do processo. Indefiro os benefícios da justiça
gratuita. Aguarde-se o recolhimento das custas iniciais por 30 dias (CPC, 257). Brasília - DF, segunda-feira, 16/11/2015 às 18h46. Renato Castro
Teixeira Martins,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.129707-4 - Procedimento Ordinario - A: MANOEL ANTONIO ALVES DA SILVA. Adv(s).: GO037273 - Sergio de Paula
Gomes. R: BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Como o autor paga quase R$ 800,00 mensais de financiamento para
circular de carro seminovo, presume-se que tem condições de arcar com as despesas do processo. Indefiro os benefícios da justiça gratuita.
Aguarde-se o recolhimento das custas iniciais por 30 dias (CPC, 257). Brasília - DF, segunda-feira, 16/11/2015 às 18h48. Renato Castro Teixeira
Martins,Juiz de Direito .
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