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TJDFT 11/12/2015 -Pág. 1623 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 11/12/2015 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 234/2015

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 11 de dezembro de 2015

resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso VIII, do CPC. Desde já, defiro o desentranhamento de documentos, mediante cópia. Custas
pelo autor. Sem honorários, ante a ausência de contraditório. Nada a prover quanto ao pedido de desbloqueio do veículo, uma vez que nenhuma
ordem do Juízo foi exarada neste sentido. Após o trânsito em julgado, transcorridos os prazos legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se e intime-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 07/12/2015 às 16h25. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz
de Direito .
Nº 2015.07.1.023370-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAU VEICULOS S.A. Adv(s).: DF025246 - Nelson
Paschoalotto, DF048290 - Roberta Beatriz do Nascimento. R: MARLENE APARECIDA C ANTINORO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se
de feito de busca e apreensão ajuizada por BANCO ITAÚ VEÍCULOS S.A em desfavor de MARLENE APARECIDA C. ANTINORO, na qual requer,
em síntese, a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, em razão da inadimplência da parte requerida no pagamento das prestações do
financiamento bancário. Inicial instruída com os documentos de fls. 06/29. Decisão de fls. 32 determinou a emenda à inicial, a fim de que fosse
regularizada a representação processual, uma vez que o substabelecimento (fl. 10) do advogado Nelson Paschoalotto para a advogada subscritora
da petição inicial Glaucia Alves Martins Santos, não se encontra assinada. Em petição de fl. 33/41, apresentou a parte autora cópia dos mesmos
documentos já colacionados na inicial e nos substabelecimento de fls. 40/41, não consta sequer o nome da advogada subscritora da petição
inicial. É o relatório. Decido. Observa-se que a parte autora não regularizou sua representação processual, tendo em vista que não colacionou aos
autos substabelecimento da requerente e nem de seu procurador nomeado à advogada peticionante. É pressuposto processual para o regular
processamento da petição de ingresso a representação processual da parte (CPC, art 13, I). Sem esse requisito, não há como receber o pedido
inicial. Consoante preceitua o art. 284 do CPC, deve o Juiz, obrigatoriamente, determinar a emenda à inicial ao verificar que esta não atende aos
requisitos do art. 282 ou 283 daquele estatuto processual civil, ou apresenta defeitos ou irregularidades. Caso a determinação judicial não tenha
sido atendida, cabe ao Juiz indeferir a inicial, hipótese dos autos. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
com fundamento nos artigos 267, incisos IV, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Sem honorários, uma vez que não aperfeiçoada a
relação jurídica processual. Faculto o desentranhamento dos documentos mediante traslado. Transitada em julgado a sentença, recolhidas as
custas eventualmente pendentes, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimemse. Taguatinga - DF, segunda-feira, 07/12/2015 às 16h28. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
DIVERSOS
Nº 2015.07.1.028208-0 - Procedimento Ordinario - A: MARIA DA GLORIA GOMES PEREIRA. Adv(s).: DF049004 - SERGIO DE PAULA
GOMES. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. As causas que envolvem o BRB - Banco de Brasília S/A não
são de competência do Juízo Cível. Nos termos do artigo 26, inciso I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, compete ao Juizo da
Fazenda Pública processar e julgar os feitos em que o BRB - Banco de Brasília figure em um dos polos da ação. Destarte, declino da competência
para determinar a remessa do feito, via Distribuição, a uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal. Intime-se. Cumpra-se. Taguatinga
- DF, quinta-feira, 26/11/2015 às 16h17. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito DECISAO - As causas que envolvem o BRB - Banco de
Brasília S/A não são de competência do Juízo Cível. Nos termos do artigo 26, inciso I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal,
compete ao Juizo da Fazenda Pública processar e julgar os feitos em que o BRB - Banco de Brasília figure em um dos polos da ação. Destarte,
declino da competência para determinar a remessa do feito, via Distribuição, a uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal. Intime-se.
Cumpra-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 26/11/2015 às 16h17. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito.

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