Edição nº 237/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
imposta em sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 475-J do CPC. De ordem, intime-se a
parte autora para que diga se há interesse no início da fase de cumprimento de sentença, caso o prazo acima transcorra sem manifestação, no
prazo de 2 (dois) dias, sob pena de arquivamento do feito. Circunscrição de CeilândiaDF, Segunda-feira, 14 de Dezembro de 2015 15:09:01.
Nº 0704712-89.2015.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PEDRO HORACIO LIMA. Adv(s).: DF40026 EDUARDO AUGUSTO XAVIER FARIAS, DF31165 - HIGOR MACHADO CAMPOS, DF33846 - PAULO RAVEL RODRIGUES DA SILVA PEREIRA.
R: TELEFONICA BRASIL S.A.. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704712-89.2015.8.07.0003 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO HORACIO LIMA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO Indefiro
o pedido liminar, pois não caracterizadas as hipóteses legais. O pedido poderá ser reapreciado em momento posterior. Cite-se. Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de dezembro de 2015 13:42:17. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
Nº 0705065-32.2015.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANA PAULA GONCALVES DA SILVA. Adv(s).:
DF36190 - THAIS DANTAS DA SILVA LOPES DE ALBUQUERQUE. R: ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE S/A.
Adv(s).: Não Consta Advogado. R: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo:
0705065-32.2015.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA GONCALVES
DA SILVA RÉU: ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE S/A, UNIMED SEGUROS SAUDE S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de conhecimento. Compulsando os autos, verifico que a autora
é incapaz, uma vez que se trata de pessoa menor, conforme se verifica do documento id nº 1568573 - pág.01, que informa a respeito da idade da
requerente. A respeito das pessoas autorizadas a litigarem nos juizados especiais, estabeleceu o artigo 8º, inciso I, da Lei 9.099/95 que ?somente
serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas?.
Conclui-se, portanto, que os indivíduos qualificados como absolutamente ou relativamente incapazes não possuem capacidade postulatória
para atuarem com partes nos juizados especiais, seja como autores, seja como réus. Como já mencionado, a autora é incapaz, logo, há que
se reconhecer a impossibilidade de prosseguimento do feito, ante a falta de um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e
regular do processo, consubstanciado na vedação expressa do texto legal. Face as considerações alinhadas, declaro extinto o processo SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Oportunamente, inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora.
BRASÍLIA, DF, 15 de dezembro de 2015 18:43:14. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
Nº 0704652-19.2015.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VERA SUELI DOS SANTOS E SOUZA.
Adv(s).: DF08364 - MAGDA FERREIRA DE SOUZA, DF37254 - THAIS LOBATO DOS SANTOS. R: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS
DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704652-19.2015.8.07.0003 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA SUELI DOS SANTOS E SOUZA RÉU: SEGURADORA LIDER DOS
CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Tratase de ação de conhecimento. Compulsando os autos, verifico que a autora é incapaz, uma vez que se trata de pessoa menor, conforme se
verifica do documento de id nº 1467805, que informa a respeito da idade da requerente. A respeito das pessoas autorizadas a litigarem nos
juizados especiais, estabeleceu o artigo 8º, inciso I, da Lei 9.099/95 que ?somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as
pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas?. Conclui-se, portanto, que os indivíduos qualificados como
absolutamente ou relativamente incapazes não possuem capacidade postulatória para atuarem com partes nos juizados especiais, seja como
autores, seja como réus. Como já mencionado, a autora é incapaz, logo, há que se reconhecer a impossibilidade de prosseguimento do feito, ante
a falta de um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciado na vedação expressa do texto
legal. Face as considerações alinhadas, declaro extinto o processo SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei
9.099/95. Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência. Oportunamente, inexistindo outras providências a serem adotadas, dêse baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. BRASÍLIA, DF, 15 de dezembro de 2015 17:46:51. CYNTHIA SILVEIRA
CARVALHO Juíza de Direito
Nº 0704813-29.2015.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: KEILA CRISTINA SANTOS DA SILVA.
Adv(s).: DF40378 - MARCOS VINICIUS ALVES DE MENEZES. R: ALUISIO DIAS FERREIRA. Adv(s).: Não Consta Advogado. T: KEILA
CRISTINA SANTOS DA SILVA. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704813-29.2015.8.07.0003 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KEILA CRISTINA SANTOS DA SILVA RÉU: ALUISIO DIAS FERREIRA
SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95. Em consulta aos sistemas informatizados
disponíveis ao juízo, verifica-se que as partes litigam em outra ação, nº 0723435-20.2015.8.07.0016, distribuída ao CEJUSC-JEC-BSB, cujo
objeto e causa de pedir equivalem a da presente demanda, constando tão somente a inversão dos polos processuais. Aplica-se ao caso a regra
prevista no art. 253, inciso I, do CPC, que se refere à competência funcional, portanto, absoluta. Logo, é de ser reconhecida a competência do
juízo que conheceu o processo acima indicado, sob pena de prolação de decisões conflitantes. Dessa forma, urge extinguir o feito sem julgamento
do mérito, tendo em vista a incompetência deste Juízo para conhecimento e processamento da demanda. POSTO ISSO, julgo extinto o processo,
sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV do Código de Processo Civil, facultando-se a propositura de nova ação endereçada
ao juízo prevento. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme art. 55, caput da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e
arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 15 de dezembro de 2015 14:11:09. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
Juíza de Direito
Nº 0703000-64.2015.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SIDELCINO JOSE DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF36488 - ALEXANDRE BUSSOLAN CERRI. R: RECOVERY DO BRASIL AQUISICOES LTDA.. Adv(s).: SP166349 - GIZA HELENA COELHO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de
Ceilândia Número do processo: 0703000-64.2015.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
SIDELCINO JOSE DE OLIVEIRA RÉU: RECOVERY DO BRASIL AQUISICOES LTDA. SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo
38 da Lei 9099/95. Afasto a preliminar ventilada em virtude de depreender dos autos a viabilidade jurídica da pretensão autoral relativamente
à parte ré. Ademais, o parâmetro a ser utilizado para aferir a legitimidade das partes não é a relação jurídica real, mas sim a relação jurídica
hipotética. Outrossim, a pertinência subjetiva da ré, por constituir o cerne da questão, será apreciada regularmente no próprio mérito. Ultrapassada
essa consideração inicial, passo ao exame da matéria de fundo. Pelo que se extrai a partir da confrontação da narrativa das partes, conjugada
com os elementos probantes tecidos, chega-se à conclusão de que assiste razão à autora em seu pleito. Isto porque, lastreado no ônus probatório
de cada litigante, infere-se que a requerente atestou assertivamente os fundamentos fáticos e jurídicos que constituem o seu direito enquanto a
ré limitou-se a fazer assertivas gerais e sem comprovação. Ressalte-se que o tema posto à discussão não se relaciona à contratação e posterior
resolução sem o cumprimento das respectivas obrigações, mas sim à pactuação firmada à revelia da requerente. Isto porque, percebe-se que
houve a pactuação de algum contrato oneroso entre as partes, os quais originaram os débitos sub judice, entretanto, em nenhum momento a
requerida atuou no feito de forma a desconstituir acertadamente a formação das referidas avenças. Ora, partindo da premissa de que as dívidas
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