Consulta CNPJ Oficial
Consulta CNPJ Oficial Consulta CNPJ Oficial
  • Home
  • Fale Conosco
« 3610 »
TJDFT 21/01/2016 -Pág. 3610 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 21/01/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 14/2016

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 21 de janeiro de 2016

convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 1.102-C, do CPC). Cumprida a obrigação no prazo de quinze dias, ficará a parte
requerida dispensada do pagamento de custas processuais e honorários de advogado (§ 1º, do art. 1.102-C, do CPC). Taguatinga - DF, quintafeira, 14/01/2016 às 14h11. Filipe Mascarenhas Tavares,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.07.1.029048-7 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: LEISE DE MOURA ANDRADE. Adv(s).: DF038059 Yuri Batista de Oliveira. R: CLAUDIA VICTORIA CAVALCANTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCIENE CAVALCANTE DE SOUZA DA
SILVA. Adv(s).: (.). Indefiro a gratuidade, uma vez que além de servidora pública que recebe cerca de R$ 2.000,00 líquidos, conforme documento
a fls. 19, a autora aufere rendas com a propriedade do imóvel objeto da presente demanda, no valor de R$ 888,00 por mês, o que afasta a sua
situação de miserabilidade. Os benefícios da assistência judicária gratuita deve ser garantido para aqueles que realmente necessitam, sob pena
de desvirtuamento do instituto. Assim, recolha a autora as custas em 48 horas, sob pena de indeferimento da petição inicial. Taguatinga - DF,
quinta-feira, 14/01/2016 às 15h. Filipe Mascarenhas Tavares,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.07.1.030016-4 - Procedimento Ordinario - A: BRUNA CARLA HIRAICI REZENDE. Adv(s).: DF046806 - Leandro Junio da
Silva. R: SWISS PARK BRASILIA INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo a emenda a inicial a fls. 55. Trata-se de
processo de conhecimento, em que a autora pretende a rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel na planta, em razão do atraso na
entrega das obras. O rito será o ordinário. A autora pede a antecipação de tutela, para que não lhe sejam mais exigíveis as parcelas vincendas.
Presentes os requisitos do art. 273, do Código de Processo Civil, defiro a tutela antecipada para que a autora seja dispensada do pagamento
de parcelas vincendas do contrato firmado com a parte requerida, e, em consequência, fica impedida a parte requerida de protestar, negativar
ou de qualquer modo cobrar a autora por elas. Cite-se, com as cautelas de praxe. Int. Taguatinga - DF, quinta-feira, 14/01/2016 às 14h03. Filipe
Mascarenhas Tavares,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.07.1.030255-5 - Procedimento Ordinario - A: MARIA DE NASARE NUNES FERREIRA. Adv(s).: DF041055 - Geisiane Amorim
Carvalho. R: BRAZILIA IMOVEIS E COMERCIO SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo a emenda à petição inicial a fls. 25. Defiro a
gratuidade. Anote-se. Trata-se de pedido de desfazimento de negócio jurídico com indenizações pertinentes. Cite-se para apresentar resposta
no prazo legal. Int. Taguatinga - DF, quinta-feira, 14/01/2016 às 14h22. Filipe Mascarenhas Tavares,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.07.1.030426-3 - Procedimento Ordinario - A: ROBSON COSTA NERI. Adv(s).: DF045139 - Helioenai de Oliveira Nascimento.
R: CIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A parte autora pretende a antecipação
de tutela, nos moldes de artigo 273, I, do Código de Processo Civil. Em juízo de cognição superficial, não há prova inequívoca da verossimilhança
das alegações, de modo que inviável o deferimento. A pretensão formulada depende de dilação probatória. Vale lembrar que o contraditório prévio
é a regra no sistema processual atual, sendo permitido seu diferimento somente em situações excepcionais, ao contrário da hipótese dos autos,
em que não há prova inequívoca das afirmações do autor. Assim, indefiro o pedido. Cite-se a parte contrária, com as advertências de praxe. Int.
Taguatinga - DF, quinta-feira, 14/01/2016 às 14h30. Filipe Mascarenhas Tavares,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.07.1.000294-0 - Procedimento Sumario - A: ITABUNA TEXTIL SA. Adv(s).: SP147015 - Denis Donaire Junior. R: RPVG
COMERCIO DE PRODUTOS DE PERFUMARIA E BIJOUTERIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Comprove a autora o recolhimento das custas,
sob pena de indeferimeto da petição inicial. Int. Taguatinga - DF, quarta-feira, 13/01/2016 às 17h48. Filipe Mascarenhas Tavares,Juiz de Direito
Substituto .
Nº 2016.07.1.000311-6 - Prestacao de Contas - Oferecidas - A: MATUSALEM ANDRE DA CONCEICAO AIRES. Adv(s).: DF035786 Cicero Diogo de Sousa Rodrigues. R: COOPERTRAN - COOPERATIVA DOS TRANSPORTES PUBLICOS DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Defiro a gratuidade. Anote-se. Trata-se de pedido de prestação de contas - primeira fase. Cite-se, nos termos do art. 915, do Código de Processo
Civil, com as cautelas de praxe. Taguatinga - DF, quarta-feira, 13/01/2016 às 17h13. Filipe Mascarenhas Tavares,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.07.1.000332-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: OMNI SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Adv(s).: DF040467 - Pluma Nativa Teixeira Pinto de Oliveira Matos. R: CLISLENE DO NASCIMENTO SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A
busca e apreensão formulada com fundamento no Decreto-lei nº 911/69 exige, como documentos indispensáveis, o instrumento do contrato de
alienação fiduciária e a notificação comprobatória da mora ou, na falta desta, o protesto do título em aberto, via edital. No caso, demonstrada a
inadimplência da parte requerida, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial e considerando a possibilidade de o objeto dado
em garantia ser depreciado ou transferido a terceiro, defiro a medida liminar pretendida, com fundamento no Decreto-lei nº 911/69. Expeça-se
mandado de busca e apreensão do bem, que ficará depositado em mãos do representante legal do autor, oportunidade em que o sr. Oficial de
Justiça cientificará o depositário de que o bem deverá permanecer no Distrito Federal. Após, cite-se o requerido para, no prazo legal, contestar
o pedido ou requerer a purgação da mora, conforme art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69. Int. Taguatinga - DF, quarta-feira, 13/01/2016 às 17h08.
Filipe Mascarenhas Tavares,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.07.1.000405-5 - Procedimento Ordinario - A: CAROLINE CRISTINA MAGALHAES PEREIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA UNIFOCUS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: VICTORIA
CRISTINA MAGALHAES BRANDAO. Adv(s).: (.). R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL LTDA. Adv(s).: (.). Defiro a gratuidade.
Anote-se. Trata-se de pedido de obrigação de fazer, que tramitará pelo rito ordinário. As autoras pedem antecipação de tutela, para que sejam
mantidas em plano de saúde individual similar ao coletivo de que dispõem ou, caso não seja viável, que sejam reintegradas na cobertura de
seu plano de saúde até então gozado, sem carência em ambas as hipóteses. Presentes os requisitos do art. 273, do Código de Processo
Civil, sobretudo diante da doença que acomete a autora Caroline, defiro a tutela antecipada, para que seja garantida cobertura nas mesmas
condições do plano que possuíam as autoras enquanto perdurar o presente processo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$
100.000,00. Citem-se, com as cautelas de praxe. Int. Taguatinga - DF, quarta-feira, 13/01/2016 às 18h41. Filipe Mascarenhas Tavares,Juiz de
Direito Substituto .
Nº 2016.07.1.000479-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S.A.. Adv(s).: DF034392 - Marco Antonio Crespo Barbosa. R: DOMINGOS INOCENCIO FARIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A busca e
apreensão formulada com fundamento no Decreto-lei nº 911/69 exige, como documentos indispensáveis, o instrumento do contrato de alienação
fiduciária e a notificação comprobatória da mora ou, na falta desta, o protesto do título em aberto, via edital. No caso, demonstrada a inadimplência
da parte requerida, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial e considerando a possibilidade de o objeto dado em garantia ser
depreciado ou transferido a terceiro, defiro a medida liminar pretendida, com fundamento no Decreto-lei nº 911/69. Expeça-se mandado de busca
e apreensão do bem, que ficará depositado em mãos do representante legal do autor, oportunidade em que o sr. Oficial de Justiça cientificará o
depositário de que o bem deverá permanecer no Distrito Federal. Após, cite-se o requerido para, no prazo legal, contestar o pedido ou requerer
a purgação da mora, conforme art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69. Int. Taguatinga - DF, quarta-feira, 13/01/2016 às 18h50. Filipe Mascarenhas
Tavares,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.07.1.000524-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO S.A. Adv(s).: DF021822 - Frederico
Dunice Pereira Brito. R: FABIO LEITE SOARES ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A busca e apreensão formulada com fundamento no Decretolei nº 911/69 exige, como documentos indispensáveis, o instrumento do contrato de alienação fiduciária e a notificação comprobatória da mora ou,
na falta desta, o protesto do título em aberto, via edital. Nesse sentido, emende o autor a petição inicial, para trazer a notificação comprobatória
3610

  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

2025 © Consulta CNPJ Oficial.