Edição nº 43/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 7 de março de 2016
No entanto, considerando que foram apontados 7 herdeiros, bem como que um deles faleceu e deixou 3 sucessores, a forma escolhida pela
autora para regularizar o polo passivo é onerosa e certamente vai comprometer bastante a duração razoável do processo. Assim, esclareça a
autora, em 5 dias, se prefere a sucessão pelo espolio, caso em que bastará a sua citação por meio do inventariante. Brasília - DF, quinta-feira,
03/03/2016 às 15h53. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.069736-0 - Cumprimento de Sentenca - A: GIVANILDO DANTAS DA SILVA. Adv(s).: DF028502 - Joao Paulo Todde
Nogueira. R: SALETE SANTOS DE MORAIS GOMES. Adv(s).: DF002083 - Osvaldo Gomes, DF039203 - Susy dos Santos Gomes, Nao Consta
Advogado. R: NATHALIA BARROS DE MORAIS GOMES. Adv(s).: DF002083 - Osvaldo Gomes, DF039203 - Susy dos Santos Gomes. Defiro
a penhora dos veículos indicados às fls. 205, 207 e 208 e indefiro a penhora do veículo indicado à fl. 206, por estar alienado fiduciariamente à
executada. Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos referidos veículos, a ser cumprido no endereço de fl. 210, devendo figurar como
depositário o executado proprietário dos veículos. Registre-se a penhora via Renajud. Caso a penhora não seja realizada, dê-se baixa na restrição.
Intime-se o executado em razão dessa penhora, nos termos do art. 475-J, § 1º, CPC. À secretaria, expeça-se alvará do valor penhorado às fls.
166/167 em nome da executada, conforme determinado à fl. 203, observados os poderes do advogado. Brasília - DF, quarta-feira, 02/03/2016
às 17h54. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.069769-6 - Cumprimento de Sentenca - A: INSTITUTO FORMACAO PARA A EDUCACAO. Adv(s).: DF035601 - Natalia
Farias de Carvalho, DF038091 - Mariana Leandro Damaceno. R: NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. Adv(s).: DF020015 - Carlos Roberto
de Siqueira Castro. R: SERASA SA. Adv(s).: SP104430 - Miriam Peron Pereira Curiati. INSTITUTO FORMAÇÃO PARA A EDUCAÇÃO promoveu
cumprimento de sentença em desfavor de NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Cumprida integralmente a ordem de bloqueio do valor devido,
não houve impugnação, tendo siso deferida a expedição de alvará de levantamento, já retirado (fl.186-v). Dessa forma, a obrigação principal está
satisfeita, encerrando-se a execução nesse particular, nos termos do art. 794, I, do CPC. Por outro lado, foi deferido o pedido de cumprimento de
sentença formulado pela advogada do autor, em relação à verba honorária fixada na sentença, tendo a executada sido intimada para pagamento
(fl. 184). Contudo, permaneceu inerte (fl. 191). Sendo assim, defiro o pedido de pesquisa de valores no sistema Bacenjud no valor indicado à
fl.192. Finalmente, inclua-se a exequente de fl. 175 no polo ativo deste cumprimento de sentença, com os registros e comunicações necessárias.
Brasília - DF, quinta-feira, 03/03/2016 às 16h33. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito .
Nº 2001.01.1.048501-4 - Execucao de Sentenca - A: CONDOMINIO RURAL IMPERIO DOS NOBRES. Adv(s).: DF008746 - Ocelio
Ferreira Gomes. R: WILSON RIBEIRO SILVA. Adv(s).: DF005143 - Isabel Augusta de Lima, DF011500 - Adilson de Lizio, DF021283 - Alessandra
Barreto Carvalho. Suspendo a hasta pública, conforme determinado nos autos dos embargos de terceiro. Poderá o credor prosseguir com a
execução se houver substituição da penhora e expropriação de outros bens, caso seja do seu interesse. Brasília - DF, quarta-feira, 02/03/2016
às 17h59. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito .
Nº 2008.01.1.132026-3 - Cumprimento de Sentenca - A: ALEXANDRE ANTUNEZ CONILL. Adv(s).: DF022762 - Joao Marcelo de
Castro Novais. R: FABIOLA DUTRA BARRETO. Adv(s).: DF011678 - Pedro Calmon Mendes. Conforme bem ressaltado no ofício de fls. 577/578,
a Fazenda do Estado de São Paulo não pode sofrer efeitos jurídicos oriundos de um processo em que não figurou como parte, especialmente
em se tratando de questão tributária. Ademais, em razão do que determina o art. 123 do CTN, a quizila estabelecida entre as partes não lhe
diz respeito. Se a parte pretende verificar a existência de débitos de qualquer natureza, inclusive inscritos na dívida ativa, basta requerer as
certidões pertinentes junto aos órgãos competentes. Este processo já ultrapassou os limites do razoável há muito tempo e está evidenciada a
impossbilidade de cumprimento da obrigação de fazer ou a obtenção do resultado prático equivalente. Portanto, o único caminho possível é a
conversão em perdas e danos (CPC, 461, § 1°). Indefiro os pedidos de fl. 589. Concedo ao credor o prazo de 5 dias para se manifestar sobre
o interesse na conversão, apresentando requerimento adequado, se for o caso. Brasília - DF, quarta-feira, 02/03/2016 às 19h05. Renato Castro
Teixeira Martins,Juiz de Direito .
Nº 2008.01.1.105016-4 - Execucao de Sentenca - A: PERSIO MARCO ANTONIO DAVISON E OUTROS. Adv(s).: DF018486 - Fabricio
Correia de Aquino, DF031291 - Augusto Gomes Pereira. R: LEONARDO LUIZ DA COSTA. Adv(s).: DF024652 - Marcus Aurelio Bessa Vieira,
DF036467 - Wagner Pereira da Silva. A: MARIA ELIZABETH SILVA DAVISON. Adv(s).: (.). A: LUIZA MARQUES DAVISON . Adv(s).: (.). Diante
do exposto, reconheço a fraude à execução e declaro a ineficácia da alienação do apartamento 214, do bloco G, da QE 18, Guará/DF realizada
entre o executado e Vanderlei Luiz da Costa e Maria Aparecida Ribeiro da Costa (fls. 1260-1285) em relação a este processo. Em consequência,
defiro a penhora do imóvel localizado na SRIA/GUARÁ, QE 18, BLOCO G, APARTAMENTO 214, Guará/DF, matrícula nº 26.111 do Cartório do
4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Expeça-se termo de penhora. Após, intime-se a parte executada, nos termos do art. 652,
§ 4º, do CPC, que neste ato será constituída fiel depositária (art. 659, § 5º, do CPC). Brasília - DF, quinta-feira, 03/03/2016 às 15h01. Renato
Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.022387-3 - Cumprimento de Sentenca - A: JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO.
Adv(s).: DF008826 - Jaciara Valadares. R: JOAQUINA LEITE DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Tendo sido cumprida integralmente a
ordem de bloqueio, segue ordem de transferência do valor bloqueado eletronicamente para conta judicial vinculada a estes autos. Dê-se ciência
às partes. Brasília - DF, quinta-feira, 03/03/2016 às 15h28. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2013.01.1.127482-2 - Monitoria - A: CLUBE CAMPESTRE GRAVATA LTDA. Adv(s).: DF040220 - Paulo Henrique Vieira da Silva. R:
FRANCISCO FERNANDES MESQUITA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se o autor a indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, endereço
para citação. Brasília - DF, quarta-feira, 02/03/2016 às 17h32. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.141124-0 - Procedimento Ordinario - A: LUIZ RONALDO VIEIRA. Adv(s).: DF014281 - Luiz Gustavo Lima Vieira. R:
APLUB ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITARIOS D. Adv(s).: DF023512 - Cesar Lara Peixoto. Certifico que, nesta data,
juntei aos autos: - CONTESTAÇÃO do Requerido APLUB ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITARIOS D, fls. 249/281; petição do Requerido APLUB ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITARIOS D, fl.282; Procedi à atualização, no sistema
informatizado e na capa dos autos, do(a) advogado(a) da (s) parte (s) Requerida APLUB ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS
UNIVERSITARIOS D, que passou (aram) a constar, para efeito de publicações/intimações, como CESAR LARA PEIXOTO DF023512, nos termos
da petição ora juntada. - petição do Requerido APLUB ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITARIOS D, fls.283/284. Nos
termos do art. 93 - XIV-CF, c/c art. 162 § 4º do CPC, fica (m) a (s) parte (s) Requerente LUIZ RONALDO VIEIRA INTIMADA a manifestar-se
acerca da petição/documentos ora juntados, em um prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 02/03/2016 às 17h33. .
Decisao
1370