Edição nº 92/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 19 de maio de 2016
Nº 2013.07.1.017647-3 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS. Adv(s).: DF010387 Reinaldo Leite de Oliveira Neto. R: JOAO PAULO DE SOUZA NUGOLI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos da Portaria nº 01/2015,
deste Juízo, fica a parte exeqüente intimada a retirar a certidão de registro de penhora, para as devidas providências. Taguatinga - DF, segundafeira, 16/05/2016 às 15h07. .
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Nº 2012.07.1.031091-7 - Cumprimento de Sentenca - A: CAROLINA CARLI F CRUZ. Adv(s).: DF030216 - Raiciliano Ferreira Guerreiro.
R: BRADESCO SAUDE SA. Adv(s).: DF033133 - Guilherme Silveira Coelho. DESPACHO Rhj. Fls. retro. Manifeste(m) o(a)(s) credor(a)(es) quanto
ao depósito, advertindo-o(a)(s) que, na hipótese de silêncio, reputar-se-á cumprida a obrigação, extinguindo-se o processo, nos termos do artigo
924, inciso II, c/c o artigo 513, ambos do Código de Processo Civil. No caso de discordância, deverá apresentar planilha atualizada do débito,
abatidos os valores levantados, indicando bens passíveis de penhora, para fins de continuidade do processo expropriatório, sob pena de extinção.
Intime(m)-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 16/05/2016 às 15h11. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito .
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Nº 2009.07.1.034479-4 - Cumprimento de Sentenca - A: ROGERIO DE SOUSA ARAUJO. Adv(s).: DF022003 - Diogo Batista Ilha
Santos. R: TIAGO DA COSTA PENNA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Nos termos da Portaria nº 01/2015, deste Juízo, fica
a parte autora intimada a retirar a certidão de crédito, a qual se encontra acostada na contracapa dos autos, no prazo de 5(cinco) dias úteis.
Taguatinga - DF, segunda-feira, 16/05/2016 às 15h12. .
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Nº 2016.07.1.001518-8 - Usucapiao - A: PATRICIA ALVES DE SANTANA. Adv(s).: GO003531 - Adelio Alves Moura. R: DIVINA BRAZ
SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Assim sendo, conheço do recurso, porque presentes seus pressupostos de cabimento, mas nego-lhe
provimento. Intime-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 16/05/2016 às 15h29. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito .
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Nº 2015.07.1.018453-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAU VEICULOS S.A. Adv(s).: SP108911 - Nelson
Paschoalotto. R: FRANCISCA RUFINO SOUSA RAMALHO. Adv(s).: DF047975 - Jonisvaldo Jose da Conceiçao. DESPACHO Rhj. Intime-se a
parte autora para que regularize a sua representação processual, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desentranhamento da petição de fls.
90/91, uma vez que a procuração de fls. 91-v/93 está com sua validade expirada desde 11 de março de 2015. Taguatinga - DF, segunda-feira,
16/05/2016 às 15h31. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito .
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Nº 2015.07.1.018206-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: COMPANHIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO RCI BRASIL. Adv(s).: DF036999 - Antonio Samuel da Silveira. R: ANDERSON VIEIRA RIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito especial da jurisdição contenciosa, em que COMPANHIA DE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL, devidamente qualificado(a) nos autos supramencionados, formula pedido de busca e
apreensão em face de veículo automotor descrito na petição inicial, objeto de alienação fiduciária em garantia de contrato de mútuo bancário, em
desfavor de ANDERSON VIEIRA RIOS, também qualificado(a). Noticia, para tanto e em apertada síntese, o(a) autor(a) a existência de contrato
de financiamento de veículo automotor, com garantia de alienação fiduciária, em que a parte ré deixou de cumprir com o pactuado, não adimplindo
as obrigações assumidas, dando ensejo à adoção da medida judicial de busca e apreensão, com a pretensão de consolidação da propriedade do
bem objeto de garantia de contrato de mútuo. O pedido veio devidamente instruído. Pelo Juízo, foi concedida tutela específica, determinando a
expedição de ordem de busca e apreensão do bem, bem como a citação da parte ré. Antes da efetivação da ordem, o autor noticiou o pagamento
do débito. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, observa-se que a lide restringe-se ao pedido de depósito de bem objeto de garantia em
contrato de mútuo bancário, com cláusula de alienação fiduciária. Há nos autos notícia de pagamento do débito. Dessa forma, entendo que,
por fator superveniente, há evidente carência da ação, por ausência de interesse processual. Com efeito, em consonância com os artigos 17º e
19º do Código de Processo Civil, para se propor ou contestar uma ação são necessárias demonstração do interesse, utilidade e necessidade,
e legitimidade da parte, definida como a pertinência subjetiva do exercício de atuar ou defender num processo judicial, o que pode restringirse à declaração de existência ou inexistência de uma relação jurídica. Assim sendo, em decorrência de motivo superveniente, ausente ao autor
interesse jurídico, seja quanto à utilidade ou à necessidade do provimento jurisdicional, a ponto de se constatar carência da ação. A propósito,
sobre o tema, confira-se o seguinte aresto: ''PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PAGAMENTO DAS
PARCELAS VENCIDAS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E ANTES DA CITAÇÃO. ACEITAÇÃO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. SUPERAÇÃO
DA SITUAÇÃO DE INADIMPLEMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação de busca e
apreensão de veículo alienado fiduciariamente, para seu processamento, pressupõe a comprovação da constituição do devedor fiduciário em
mora, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69. 2. O pagamento das parcelas vencidas pelo réu após o ajuizamento da ação de busca e
apreensão, através de pagamento de boleto emitido pelo próprio credor fiduciário, importa a superação da situação inicial de inadimplemento,
tornando a medida de busca e apreensão despida de utilidade e necessidade, além de tornar sem efeito a constituição do devedor fiduciário
em mora, elemento indispensável ao ajuizamento da ação. 3. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade
do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, ou seja, relaciona-se
com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e na utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor. 3.1 O pagamento da
dívida vencida, com a aquiescência do credor fiduciário e consequente afastamento da mora, enseja a perda superveniente do interesse de
agir, em decorrência do esvaziamento do conteúdo do provimento jurisdicional, uma vez que deixa de existir resultado útil a ser buscado pelo
autor. 4. Evidenciada a perda superveniente do interesse de agir da parte autora na busca e apreensão do veículo, pela quitação da dívida,
legítima a extinção do feito sem resolução do mérito. 5. A extinção do feito em razão de ausência de condição de agir não exige a observância
da intimação pessoal da parte autora, em razão de essa hipótese não se encontrar inserida no §1º do art. 267 do Código de Processo Civil. 6.
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Acórdão n.859379, 20131010103583APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: FÁTIMA
RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/04/2015, Publicado no DJE: 10/04/2015. Pág.: 172)'' Por tais fundamentos, não mais me
delongando sobre o tema, julgo o autor carecedor do direito de ação, consubstanciado na perda superveniente do interesse de agir, razão porque
extingo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Sentença
registrada eletronicamente nesta data. Sem honorários advocatícios. Custas processuais remanescentes, havendo, pela parte autora. Transitada
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