Edição nº 115/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de junho de 2016
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.015961-7 - Alvara Judicial - A: CHEFE DO NUCAP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Considerando que a pretensão deduzida na inicial foi devidamente atendida, tendo sido comprovados o sepultamento dos natimortos,
acompanho a manifestação ministerial e RESOLVO O MÉRITO DO FEITO, com apoio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem
custas. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, terça-feira, 21/06/2016
às 13h41. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito lhar .
Nº 2012.01.1.143036-7 - Autorizacao Judicial - A: DIRETOR GERAL DE SAUDE DO PARANOA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando que a pretensão deduzida na inicial foi devidamente atendida, tendo sido comprovados
o registro de óbito e o sepultamento do natimorto, acompanho a manifestação ministerial e RESOLVO O MÉRITO DO FEITO, com apoio no artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os
autos. P.R.I. Brasília - DF, terça-feira, 21/06/2016 às 16h15. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito lhar .
Nº 2014.01.1.133927-6 - Alvara Judicial - A: MANOEL PEREIRA NONATO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: NAO HA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando que a pretensão deduzida na inicial foi devidamente atendida, tendo sido comprovados o registro
de óbito e o sepultamento do(a) falecido(a), acompanho a manifestação ministerial e RESOLVO O MÉRITO DO FEITO, com apoio no artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
P.R.I. Brasília - DF, terça-feira, 21/06/2016 às 16h17. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito lhar .
Nº 2015.01.1.018197-7 - Alvara Judicial - A: COORDENADORA DO NUCAP/HRAN. Adv(s).: DF9999999 - Sem Informacao Advogado.
R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando que a pretensão deduzida na inicial foi devidamente atendida, tendo sido comprovados
o registro de óbito e o sepultamento da falecida, acompanho a manifestação ministerial e RESOLVO O MÉRITO DO FEITO, com apoio no artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os
autos. P.R.I. Brasília - DF, terça-feira, 21/06/2016 às 16h23. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito lhar .
Nº 2015.01.1.036550-9 - Alvara Judicial - A: LUCAS NOGUEIRA DE SOUZA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: NAO
HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando que a pretensão deduzida na inicial foi devidamente atendida, tendo sido comprovados o
registro de óbito e o sepultamento do natimorto, acompanho a manifestação ministerial e RESOLVO O MÉRITO DO FEITO, com apoio no artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os
autos. P.R.I. Brasília - DF, terça-feira, 21/06/2016 às 16h25. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito lhar .
Nº 2015.01.1.049164-5 - Alvara Judicial - A: ALDEMIR RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando que a pretensão deduzida na inicial foi devidamente atendida, tendo sido comprovados
o registro de óbito e o sepultamento da falecida, acompanho a manifestação ministerial e RESOLVO O MÉRITO DO FEITO, com apoio no artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os
autos. P.R.I. Brasília - DF, terça-feira, 21/06/2016 às 15h19. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito lhar .
Nº 2015.01.1.054432-6 - Alvara Judicial - A: CHEFE DO NUCLEO DE INTERNACAO E ALTA HRSM. Adv(s).: DF9999999 - Sem
Informacao Advogado. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando que a pretensão deduzida na inicial foi devidamente atendida,
tendo sido comprovados o registro de óbito e o sepultamento do natirmorto, acompanho a manifestação ministerial e RESOLVO O MÉRITO
DO FEITO, com apoio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e
comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, terça-feira, 21/06/2016 às 15h51. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito lhar .
Nº 2015.01.1.060567-9 - Alvara Judicial - A: HELENITA LOURENCA DE ABREU. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando que a pretensão deduzida na inicial foi devidamente atendida, tendo sido comprovados
o registro de óbito e o sepultamento do falecido, acompanho a manifestação ministerial e RESOLVO O MÉRITO DO FEITO, com apoio no artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os
autos. P.R.I. Brasília - DF, terça-feira, 21/06/2016 às 15h53. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito lhar .
Nº 2015.01.1.069673-7 - Alvara Judicial - A: DIRETOR DO HOSPITAL REGIONAL DE TAGUATINGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando que a pretensão deduzida na inicial foi devidamente atendida, tendo sido comprovados
o registro de óbito e o sepultamento do falecido, acompanho a manifestação ministerial e RESOLVO O MÉRITO DO FEITO, com apoio no artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os
autos. P.R.I. Brasília - DF, terça-feira, 21/06/2016 às 15h54. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito lhar .
Nº 2015.01.1.069748-3 - Alvara Judicial - A: DIRETOR DO IML. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Considerando que a pretensão deduzida na inicial foi devidamente atendida, tendo sido comprovados o registro de óbito e o
sepultamento do falecido, acompanho a manifestação ministerial e RESOLVO O MÉRITO DO FEITO, com apoio no artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF,
terça-feira, 21/06/2016 às 16h05. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito lhar .
Nº 2015.01.1.071332-7 - Alvara Judicial - A: DIRETOR DO IML. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Considerando que a pretensão deduzida na inicial foi devidamente atendida, tendo sido comprovados o registro de óbito e o
sepultamento do falecido, acompanho a manifestação ministerial e RESOLVO O MÉRITO DO FEITO, com apoio no artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF,
terça-feira, 21/06/2016 às 16h07. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito lhar .
Nº 2016.01.1.004094-5 - Alvara Judicial - A: VILMARIA DE SANTANA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: NAO
HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando que a pretensão deduzida na inicial foi devidamente atendida, tendo sido comprovados o
registro de óbito e o sepultamento do falecido, acompanho a manifestação ministerial e RESOLVO O MÉRITO DO FEITO, com apoio no artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os
autos. P.R.I. Brasília - DF, terça-feira, 21/06/2016 às 13h49. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito lhar .
Nº 2016.01.1.011283-4 - Alvara Judicial - A: JOSEMAR BRITO VAZ. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: NAO HA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Considerando que a pretensão deduzida na inicial foi devidamente atendida, tendo sido comprovados o registro de óbito
e o sepultamento do falecido, acompanho a manifestação ministerial e RESOLVO O MÉRITO DO FEITO, com apoio no artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília
- DF, terça-feira, 21/06/2016 às 16h12. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito lhar .
Nº 2016.01.1.014752-9 - Alvara Judicial - A: AYR GARCIA DE CARVALHO ARAUJO DE CANEDO. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando que a pretensão deduzida na inicial foi devidamente atendida, tendo
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