Edição nº 121/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 30 de junho de 2016
Nº 2016.04.1.005970-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO J SAFRA S/A. Adv(s).: DF030987 - Servio Tulio
de Barcelos. R: ANDERSON CORDEIRO DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Como se sabe, o valor da causa deve corresponder à
vantagem patrimonial buscada na demanda. Outrossim, o valor da causa é instrumento de que se vale o Poder Judiciário para fazer cumprir os
seus provimentos mandamentais. Dessa forma, a adequada atribuição de valor à causa transcende, e muito, o interesse das partes, concluindose, portanto, que o Juiz deve exercer controle de ofício, independentemente de impugnação da parte contrária. Assim, emende-se a inicial,
adequando-se o valor da causa ao proveito econômico pretendido (discriminando o valor das parcelas vincendas e vencidas), recolhendo-se as
custas complementares, se for o caso. Prazo: 15 (quinze) dias. Pena de indeferimento da inicial. Gama - DF, quarta-feira, 15/06/2016 às 16h34.
Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
Nº 2016.04.1.005788-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Adv(s).:
DF025309 - Celso Marcon. R: ROSANGELA APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Como se sabe, o valor da
causa deve corresponder à vantagem patrimonial buscada na demanda. Outrossim, o valor da causa é instrumento de que se vale o Poder
Judiciário para fazer cumprir os seus provimentos mandamentais. Dessa forma, a adequada atribuição de valor à causa transcende, e muito, o
interesse das partes, concluindo-se, portanto, que o Juiz deve exercer controle de ofício, independentemente de impugnação da parte contrária.
Assim, emende-se a inicial, adequando-se o valor da causa ao proveito econômico pretendido (discriminando o valor das parcelas vincendas e
vencidas), recolhendo-se as custas complementares, se for o caso. Prazo: 15 (quinze) dias. Pena de indeferimento da inicial. Gama - DF, quartafeira, 15/06/2016 às 16h34. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
Nº 2016.04.1.005872-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Adv(s).:
DF032917 - Francisco Duque Dabus. R: ESDRAS SAMUEL GOMES CEDRAZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Como se sabe, o valor da causa
deve corresponder à vantagem patrimonial buscada na demanda. Outrossim, o valor da causa é instrumento de que se vale o Poder Judiciário
para fazer cumprir os seus provimentos mandamentais. Dessa forma, a adequada atribuição de valor à causa transcende, e muito, o interesse
das partes, concluindo-se, portanto, que o Juiz deve exercer controle de ofício, independentemente de impugnação da parte contrária. Assim,
emende-se a inicial, adequando-se o valor da causa ao proveito econômico pretendido (discriminando o valor das parcelas vincendas e vencidas),
recolhendo-se as custas complementares, se for o caso. Prazo: 15 (quinze) dias. Pena de indeferimento da inicial. Gama - DF, quarta-feira,
15/06/2016 às 16h34. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.04.1.005824-0 - Monitoria - A: FACULDADES EURO BRASILEIRA DE EDUCACAO SUPERIOR PRIVADA. Adv(s).: DF031643
- Rafael Ferreira Guimaraes. R: CAMERINO JUNIO GUIMARAES BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC. Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação
referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação
devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial. Cumprida
a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º
do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput"). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para
embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de
honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações
nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. Gama - DF, quarta-feira, 15/06/2016 às 16h42. Adriana
Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
Nº 2016.04.1.005826-6 - Monitoria - A: FACULDADES EURO BRASILEIRA DE EDUCACAO SUPERIOR PRIVADA. Adv(s).: DF031643
- Rafael Ferreira Guimaraes. R: CARLOS HENRIQUE SOUZA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC. Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação
referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação
devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial. Cumprida
a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º
do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput"). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para
embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de
honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações
nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. Gama - DF, quarta-feira, 15/06/2016 às 16h42. Adriana
Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
Nº 2016.04.1.005971-8 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: MARDEN MACHADO SILVA. Adv(s).: DF037706 - Cleto Portela
Pereira. R: YMPACTUS COMERCIAL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente
necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.
A Constituição da República, no seu art. 5º, inciso LXXIV, fixou que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos. Logo, a comprovação da hipossuficiência financeira é requisito indispensável para a concessão do
beneplácito, na dicção da Lei Maior. Portanto, recolham-se as custas iniciais ou, caso persista o interesse na gratuidade de justiça, apresente o
comprovante de rendimentos (§2º do art. 99 do CPC). Sem prejuízo, junte aos autos os comprovantes de recebimento pela empresa requerida
dos valores apontados na inicial, por intermédio de boletos, extrato de débito em conta ou documento equivalente, apto a comprovar os fatos
alegados. Por fim, emende-se a petição inicial para atender ao disposto no art. 522, inciso II, do CPC Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
I. Gama - DF, quarta-feira, 15/06/2016 às 16h53. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
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