Edição nº 139/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 26 de julho de 2016
Nº 2016.13.1.002379-5 - Procedimento Comum - A: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CALIFORNIA.
Adv(s).: DF033186 - Gilson Ferreira da Silva. R: PATRICIA REIS DE OLIVEIRA IRMAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Como é de comezinha
sabença, o processo civil brasileiro tem, entre suas vigas mestras, o princípio do duplo grau de jurisdição, que assegura à parte inconformada
com determinada decisão sujeitá-la à revisão pela Superior Instância. E isto porque o procedimento é compartimentado e direcionado a caminhar
para frente, determinando o sepultamento das questões já decididas e a impossibilidade de serem novamente aventadas, de onde emerge o
instituto da preclusão. Em assim sendo, ratifico a Sentença de fls. 59 e indefiro o pedido de reconsideração. Riacho Fundo - DF, segunda-feira,
25/07/2016 às 15h48. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta 5 .
Nº 2016.13.1.002385-9 - Procedimento Comum - A: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CALIFORN.
Adv(s).: DF033186 - Gilson Ferreira da Silva. R: ROSEJANE PAES DE CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Como é de comezinha sabença,
o processo civil brasileiro tem, entre suas vigas mestras, o princípio do duplo grau de jurisdição, que assegura à parte inconformada com
determinada decisão sujeitá-la à revisão pela Superior Instância. E isto porque o procedimento é compartimentado e direcionado a caminhar para
frente, determinando o sepultamento das questões já decididas e a impossibilidade de serem novamente aventadas, de onde emerge o instituto
da preclusão. Em assim sendo, ratifico a sentença de fl. 59 e indefiro o pedido de reconsideração. Riacho Fundo - DF, segunda-feira, 25/07/2016
às 14h35. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta 3 .
Nº 2016.13.1.002387-5 - Procedimento Comum - A: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CALIFORN.
Adv(s).: DF033186 - Gilson Ferreira da Silva. R: DANIEL MARTINS DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Como é de comezinha
sabença, o processo civil brasileiro tem, entre suas vigas mestras, o princípio do duplo grau de jurisdição, que assegura à parte inconformada
com determinada decisão sujeitá-la à revisão pela Superior Instância. E isto porque o procedimento é compartimentado e direcionado a caminhar
para frente, determinando o sepultamento das questões já decididas e a impossibilidade de serem novamente aventadas, de onde emerge o
instituto da preclusão. Em assim sendo, ratifico a Sentença de fls. 59 e indefiro o pedido de reconsideração. Riacho Fundo - DF, segunda-feira,
25/07/2016 às 15h50. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta 5 .
Nº 2016.13.1.002388-3 - Procedimento Comum - A: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL
CALIFORNIA. Adv(s).: DF033186 - Gilson Ferreira da Silva. R: ARIDMAR RODRIGUES NEVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Como é
de comezinha sabença, o processo civil brasileiro tem, entre suas vigas mestras, o princípio do duplo grau de jurisdição, que assegura à
parte inconformada com determinada decisão sujeitá-la à revisão pela Superior Instância. E isto porque o procedimento é compartimentado e
direcionado a caminhar para frente, determinando o sepultamento das questões já decididas e a impossibilidade de serem novamente aventadas,
de onde emerge o instituto da preclusão. Em assim sendo, ratifico a Sentença de fls. 59 e indefiro o pedido de reconsideração. Riacho Fundo DF, segunda-feira, 25/07/2016 às 15h48. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta 5 .
Nº 2016.13.1.003504-5 - Procedimento Comum - A: ALVARO PEREIRA DA SILVA JUNIOR. Adv(s).: DF045538 - Irineide Moreira
Galvão. R: FACEBOOK SERVICOS ON LINE DO BRASIL LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALAN RICARDO SAMPAIO GALLEAZZO.
Adv(s).: (.). Ante o exposto, porque ausentes os requisitos da medida, indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência. Designe-se audiência
de conciliação, na forma do art. 334 do CPC/15. Cite-se o requerido, advertindo-o que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação se
iniciará conforme as hipóteses do art. 335 do CPC/15 e que todas as manifestações nos autos deverão ocorrer por meio de advogado constituído.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação designada e da presente decisão. Riacho Fundo - DF, sexta-feira, 22/07/2016
às 17h39. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.13.1.002921-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: OMNI SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Adv(s).: DF040467 - Pluma Nativa Teixeira Pinto de Oliveira Matos. R: JOSE FONTES DE SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o
pedido retro, porquanto o art. 256, §3º, do NCPC, estabelece que a busca de endereços deverá ocorrer nos cadastros de órgãos públicos, como
já determinado (fl. 69), ou nas concessionárias de serviços públicos. Cuidando-se de alternativa, não se há de deferir as duas situações, sendo
certo que, pelo Princípio da Colaboração, devem as partes providenciar a busca do paradeiro da parte, não deixando o ofício exclusivo ao Poder
Judiciário. Assim, indique a parte autora endereço atualizado para cumprimento da liminar, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Riacho
Fundo - DF, segunda-feira, 25/07/2016 às 15h26. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta 5 .
Nº 2015.13.1.000355-3 - Procedimento Comum - A: STELA MARIS ARAUJO RESENDE. Adv(s).: DF024227 - Kelen Cristina Araujo
Rabelo. R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFEICIOS SA. Adv(s).: BA024308 - Renata Sousa de Castro Vita. R: CACIO HENRIQUE
SILVA COSTA. Adv(s).: (.). Trata-se de ação de conhecimento entre as partes acima epigrafadas. O segundo requerido devidamente citado, fl.
269, não apresentou resposta, fl. 289, motivo pelo qual impõe-se a decretação dos efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do NCPC. Sem
prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas. Não
havendo necessidade de dilação probatória, façam-se os autos conclusos para sentença. Riacho Fundo - DF, segunda-feira, 25/07/2016 às 16h.
Marcia Regina Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta 5 .
Nº 2015.13.1.001471-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO SAFRA SA. Adv(s).: DF028317 - Flavio Neves
Costa. R: OLIMPIO LIMA DA CRUZ ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido de fls. 207/208, porque conforme se depreende da
certidão de fl. 202 o requerido foi encontrado no local, mas não o veículo. Destaco que o requerido não foi citado porque a citação apenas ocorre
após a efetivação da busca e apreensão. Assim, traga o credor endereço onde o veículo está localizado ou requeira a conversão do feito para
ação de execução. No último caso (conversão para ação executiva), o autor deverá trazer nova petição inicial, para substituir a peça de ingresso,
bem como colacionar o original do contrato celebrado. Riacho Fundo - DF, segunda-feira, 25/07/2016 às 14h14. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza
de Direito Substituta 1 .
Nº 2015.13.1.003371-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO PAN SA. Adv(s).: DF043423 - Fernando Luz
Pereira. R: MONICA DE MELO FERREIRA LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Promova o autor o andamento do feito, tendo em vista a
resposta das pesquisas de fls. 64/66. Prazo de quinze dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido e regular do processo. Riacho Fundo - DF, segunda-feira, 25/07/2016 às 14h12. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta 1 .
Nº 2016.13.1.003747-7 - Procedimento Comum - A: EDVAR ELIAS FERREIRA. Adv(s).: DF041407 - Edemilson Alves dos Santos. R:
ALZIANA FERREIRA ASSUNCAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FABIANO DA SILVA DE ARAUJO. Adv(s).: (.). Desta forma, reputo que
a parte não logrou em demonstrar a condição de miserabilidade econômico-financeira bastante a ensejar a concessão da benesse a si, razão
pela qual INDEFIRO à parte requerente os benefícios da gratuidade de justiça. Recolha a parte autora as custas processuais, no prazo de 15
dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Deverá, ainda, promover o confronto analítico entre os julgados mencionados na
inicial e a presente lide e juntar o inteiro teor dos julgados confrontados, sob pena de não conhecimento deles na sentença, art. 489, VI NCPC.
Riacho Fundo - DF, segunda-feira, 25/07/2016 às 15h19. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta 5 .
SENTENÇA
1346