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TJDFT 17/08/2016 -Pág. 312 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 17/08/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 154/2016

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 17 de agosto de 2016

o enterro em urna lacrada (fls. 28). Destaque-se que, não obstante o fato de a decomposição do corpo após o óbito ser uma consequência natural,
não se pode aceitar que os familiares de pessoa morta no interior de um hospital vejam com tranquilidade o descuido com o corpo, abandonado
e fora da refrigeração devida. Com efeito, o Distrito Federal, por intermédio de seus prepostos, descumpriu seu mister de entregar o corpo de
paciente morto no interior de nosocômio público em perfeitas condições aos familiares, atraindo, desse modo, o dever indenizatório, pois o corpo
estava sob sua guarda e responsabilidade e sua obrigação de cuidado não foi prestada a contento. Com relação ao pedido de dano material,
ficou demonstrado por meio do recibo de fls. 28, que a família teve de arcar com o custo de urna especial em razão do avançado estado de
putrefação em que se encontrava o corpo da Sra. Jacinta. Assim, merece procedência o pedido de reparação material, devendo o Distrito Federal
ser condenado a restituir ao primeiro requerente o valor descrito no recibo acostado aos autos às fls. 28. Da mesma forma, não há dúvidas de que
o dano moral existiu, porquanto os fatos ocorridos extrapolaram meros transtornos, dissabores, percalços e contrariedades do cotidiano, uma vez
que em situações como esta, onde as pessoas presentes estão envolvidas em um evento de grande carga emocional - enterro de um ente querido,
deveriam os funcionários do hospital se mobilizarem para prestar um serviço eficiente, humano e diligente a fim de minorar a dor da família. Não
se duvida dos momentos constrangedores suportados pelos autores que, quando ainda consternados com a perda da esposa e mãe, receberam
um cadáver em adiantado estado de decomposição, em evidente descuido, o que impossibilitou a realização de cerimônia fúnebre. Acrescente-se
que em relação à responsabilidade civil do Estado a Constituição Federal de 1998 disciplina no artigo 37, § 6º de seu texto, a responsabilidade civil
objetiva da Administração Pública: Art. 37 (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa. Como afirmado a conduta da administração foi a causa direta e imediata para o dano sofrido pela parte autora, não
havendo a mínima prova de que houve responsabilidade dos autores a fim de elidir a responsabilidade do requerido. Em relação ao dano moral,
este consistente no conjunto das atribuições da personalidade. É a "lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade,
a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de
Responsabilidade Civil. São Paulo. Editora Malheiros, 2000, pág. 74). Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X da Constituição Federal é passível
de indenização. Dentre os casos que configuram o dano moral indenizável se encontra a integridade moral, em face de estarem abalados pela
agressão frontal à honra subjetiva pelo constrangimento e pela dor de receber o corpo de ente querido em avançado estado de putrefação, o que
os impediu de realizar cerimônia fúnebre de acordo com seus costumes. Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual,
com esteio na doutrina, devo considerar vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade
e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São
Paulo. Editora Malheiros, 2000, pág. 81). Nesses casos, os sentimentos e o sofrimento atingem os mais íntimos direitos da personalidade. Não se
pode, entretanto, esquecer que o principal fundamento para a indenização por danos morais é o caráter pedagógico da indenização. É relevante,
neste caso, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação. É que, além do aspecto
compensatório, o dano moral tem um efeito preventivo que é observado pela teoria do valor de desestímulo: "a função presente na teoria do
valor do desestímulo do espírito lesivo do agente, exerce papel de relativa importância nos futuros atos que venham a ser praticados pelo ofensor
no meio social" (REYS, Clayton. Os novos rumos da indenização do dano moral. Rio de Janeiro. 2003, pág. 162). Esta tendência é verificável
também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: "... Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de
modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares..." (RESP 355392 Min. NANCY ANDRIGHI) Considero, estes elementos e o valor de
desestímulo, as condições econômicas da parte autora e do réu, para entender que uma indenização de R$ 10.000,00 (sete mil reais) é suficiente
para reparação do dano. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o DISTRITO FEDERAL a pagar ao 1º Requerente a quantia
de R$ 1.450,00 (um mil, quatrocentos e cinquenta reais), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária a partir do desembolso e
juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno ainda o DISTRITO FEDERAL a pagar aos autores a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios a partir da presente data. O referido valor deverá se
partilhado de forma igualitária entre os autores. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Não havendo outros
requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2016 16:18:16. JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta
Nº 0724323-52.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUIZ ANTONIO GOMES. Adv(s).: DF18787 RONALDO RODRIGO FERREIRA DA SILVA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0724323-52.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:Adjudicação (10393) AUTOR:
LUIZ ANTONIO GOMES RÉU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) proposto
por LUANA EMANUELLE RODRIGUES GOMES, representada neste ato por seu genitor LUIZ ANTONIO GOMES em desfavor do DISTRITO
FEDERAL , tendo como objeto a matrícula da Autora no Colégio Tiradentes. É o relato do necessário (artigo 38, da Lei 9.099/95). DECIDO.
Em análise, observo que a parte Autora é incapaz, tendo em vista que nasceu no dia 13/01/2006 e, nesta data, conta 10 anos. Com efeito, a
competência para processar e julgar o presente feito não pode ser deste juízo, porquanto a parte autora não se legitima a compor o pólo ativo,
nos termos do art.8º da Lei nº 9.099/95, que dispõe que o incapaz não pode ser parte em processo perante os Juizados Especiais. Ressalte-se
que a aplicação da referida lei é subsidiária, na forma do art. 27 da Lei 12.153/2.009, aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Posto isso,
JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, na forma do inciso IV, do art. 51, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e sem honorários, na forma
do artigo 55, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se, com baixa, observadas as cautelas
de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2016 15:05:46. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito
Nº 0714714-45.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SOLANGE BARROS AMANCIO DOS SANTOS.
Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1? Juizado Especial da Fazenda P?blica do DF Número do processo:
0714714-45.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL C?VEL (436) AUTOR: SOLANGE BARROS AMANCIO
DOS SANTOS R?U: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA AUTOR: SOLANGE BARROS AMANCIO DOS SANTOS ajuizou ação de conhecimento
contra o DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a condenação do Réu ao pagamento da Gratificação de Atividade de Ensino Especial referente ao
ano de 2013, durante o qual a parte Autora ministrou aula a alunos portadores de necessidades especiais. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei
9.099/95). DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Presentes os pressupostos processuais e as condições
da Ação. A pretensão da parte Autora se funda no fato de ter ministrado aulas para alunos portadores de necessidades especiais, de forma que faz
jus a receber a GAEE - Gratificação de Atividade de Ensino Especial. Quando da criação da antiga GATE ? Gratificação de Ensino Especial (Lei
Distrital nº 540/93), não havia a especificação na norma sobre a necessidade de se tratar, exclusivamente, de turma de alunos com necessidades
especiais. Contudo, após a elaboração da Lei Distrital n.º 4.075, de 28 de dezembro de 2007, a nomenclatura da gratificação foi modificada pelo
art. 21 da referida Lei, passando a ser chamada GAEE - Gratificação de Atividade de Ensino Especial, bem como foi incluída a previsão de que
esta gratificação seria devida somente aos profissionais que atuassem exclusivamente com alunos portadores de necessidades especiais. Não
obstante, o E. Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, no julgamento do Incidente de Arguição de Constitucionalidade da
Lei Distrital n.º 4.075/2007, art. 21, § 3.º, inc. I, decidiu "declarar a nulidade parcial com redução de texto do art. 21, §3º, inc. I da Lei Distrital nº
4.075/2007, com efeitos "ex tunc", especificamente no que concerne às expressões "exclusivamente" e "em exercício nas unidades especializadas
de ensino do Distrito Federal ou nas instituições conveniadas", por ofensa aos princípios da isonomia, da legalidade, da razoabilidade, da
impessoalidade, bem como aos artigos 2º, caput e parágrafo único, art. 19, caput, art. 34, art. 232 §§ 1º e 3º todos da Lei Orgânica do Distrito
Federal e artigos 5º, 37, caput e 206, inc. V, estes da Constituição Federal." Confira-se: INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE
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