Edição nº 172/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 13 de setembro de 2016
SILVA. Observo a existência de erro material na sentença retro em relação à pessoa jurídica integrante do pólo passivo. Dito isto, com fundamento
no art. 494, I, do CPC, retifico esse erro para que onde consta "Cuida-se de ação de conhecimento proposta por AMIGA ASSOCIAÇÃO MAXXIMO
GARDEN em desfavor de DOMINO ENGENHARIA SA, partes devidamente qualificadas." leia-se "Cuida-se de ação de conhecimento proposta
por AMIGA ASSOCIAÇÃO MAXXIMO GARDEN em desfavor de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA, partes devidamente
qualificadas". I. Brasília - DF, segunda-feira, 12/09/2016 às 14h15. Tarcísio de Moraes Souza,Juiz de Direito Substituto.
Nº 2015.01.1.135923-5 - Procedimento Sumario - A: AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN. Adv(s).: DF019449 - MARCIO
AUGUSTO BRITO COSTA. R: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA. Adv(s).: DF022073 - RUBENITA LEAO DE SOUZA
SILVA. Observo a existência de erro material na sentença retro em relação à pessoa jurídica integrante do pólo passivo. Dito isto, com fundamento
no art. 494, I, do CPC, retifico esse erro para que onde consta "Cuida-se de ação de conhecimento proposta por AMIGA ASSOCIAÇÃO MAXXIMO
GARDEN em desfavor de DOMINO ENGENHARIA SA, partes devidamente qualificadas." leia-se "Cuida-se de ação de conhecimento proposta
por AMIGA ASSOCIAÇÃO MAXXIMO GARDEN em desfavor de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA, partes devidamente
qualificadas". I. Brasília - DF, segunda-feira, 12/09/2016 às 14h15. Tarcísio de Moraes Souza,Juiz de Direito Substituto.
Nº 2015.01.1.135927-6 - Procedimento Sumario - A: AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN. Adv(s).: DF019449 - MARCIO
AUGUSTO BRITO COSTA. R: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA. Adv(s).: DF022073 - RUBENITA LEAO DE SOUZA
SILVA. Observo a existência de erro material na sentença retro em relação à pessoa jurídica integrante do pólo passivo. Dito isto, com fundamento
no art. 494, I, do CPC, retifico esse erro para que onde consta "Cuida-se de ação de conhecimento proposta por AMIGA ASSOCIAÇÃO MAXXIMO
GARDEN em desfavor de DOMINO ENGENHARIA SA, partes devidamente qualificadas." leia-se "Cuida-se de ação de conhecimento proposta
por AMIGA ASSOCIAÇÃO MAXXIMO GARDEN em desfavor de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA, partes devidamente
qualificadas". I. Brasília - DF, segunda-feira, 12/09/2016 às 14h15. Tarcísio de Moraes Souza,Juiz de Direito Substituto.
Nº 2015.01.1.135931-5 - Procedimento Sumario - A: AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN. Adv(s).: DF019449 - MARCIO
AUGUSTO BRITO COSTA. R: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA. Adv(s).: DF022073 - RUBENITA LEAO DE SOUZA
SILVA. Observo a existência de erro material na sentença retro em relação à pessoa jurídica integrante do pólo passivo. Dito isto, com fundamento
no art. 494, I, do CPC, retifico esse erro para que onde consta "Cuida-se de ação de conhecimento proposta por AMIGA ASSOCIAÇÃO MAXXIMO
GARDEN em desfavor de DOMINO ENGENHARIA SA, partes devidamente qualificadas." leia-se "Cuida-se de ação de conhecimento proposta
por AMIGA ASSOCIAÇÃO MAXXIMO GARDEN em desfavor de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA, partes devidamente
qualificadas". I. Brasília - DF, segunda-feira, 12/09/2016 às 14h15. Tarcísio de Moraes Souza,Juiz de Direito Substituto.
Nº 2015.01.1.135935-6 - Procedimento Sumario - A: AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN. Adv(s).: DF019449 - MARCIO
AUGUSTO BRITO COSTA. R: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA. Adv(s).: DF022073 - RUBENITA LEAO DE SOUZA
SILVA. Observo a existência de erro material na sentença retro em relação à pessoa jurídica integrante do pólo passivo. Dito isto, com fundamento
no art. 494, I, do CPC, retifico esse erro para que onde consta "Cuida-se de ação de conhecimento proposta por AMIGA ASSOCIAÇÃO MAXXIMO
GARDEN em desfavor de DOMINO ENGENHARIA SA, partes devidamente qualificadas." leia-se "Cuida-se de ação de conhecimento proposta
por AMIGA ASSOCIAÇÃO MAXXIMO GARDEN em desfavor de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA, partes devidamente
qualificadas". I. Brasília - DF, segunda-feira, 12/09/2016 às 14h15. Tarcísio de Moraes Souza,Juiz de Direito Substituto.
Nº 2015.01.1.135941-0 - Procedimento Sumario - A: AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN. Adv(s).: DF019449 - MARCIO
AUGUSTO BRITO COSTA. R: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA. Adv(s).: DF022073 - RUBENITA LEAO DE SOUZA
SILVA. Observo a existência de erro material na sentença retro em relação à pessoa jurídica integrante do pólo passivo. Dito isto, com fundamento
no art. 494, I, do CPC, retifico esse erro para que onde consta "Cuida-se de ação de conhecimento proposta por AMIGA ASSOCIAÇÃO MAXXIMO
GARDEN em desfavor de DOMINO ENGENHARIA SA, partes devidamente qualificadas." leia-se "Cuida-se de ação de conhecimento proposta
por AMIGA ASSOCIAÇÃO MAXXIMO GARDEN em desfavor de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA, partes devidamente
qualificadas". I. Brasília - DF, segunda-feira, 12/09/2016 às 14h15. Tarcísio de Moraes Souza,Juiz de Direito Substituto.
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.123145-4 - Imissao na Posse - A: CLARISSA BRAGA MENDES. Adv(s).: DF019072 - Andre Ricardo Rosa Leao. R: PAULO
BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILARIOS LTDA. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro. A: BRUNO MARCIO DA COSTA
ALENCAR. Adv(s).: (.). R: SAN ANTONIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF025172 - Rafael Klier da Silva Oliveira. R:
AREA RALTY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: DF025172 - Rafael Klier da Silva Oliveira. Certifico e dou fé que, nesta data,
juntei aos presentes autos a petição de fl(s). 759-761. Conforme decisão de fls. 699/700, intimo a parte requerida para promover o pagamento
dos honorários periciais, no prazo de cinco dias. Brasília - DF, segunda-feira, 12/09/2016 às 14h32. .
Nº 2014.01.1.171353-5 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: REGINA SKORUPA. Adv(s).: DF019465 - Eugenio Pacceli de Morais
Bomtempo. R: JOSE ARTEIRO DE SOUZA. Adv(s).: DF666666 - Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Uniceub. R: LINDALVA MARIA DE
HOLANDA SOUZA. Adv(s).: DF9999999 - Sem Informacao Advogado. R: CARLOS HOLANDA DE SOUZA. Adv(s).: DF9999999 - Sem Informacao
Advogado. R: DENISE SIMONE CARDOSO MACHADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes
autos as petições de fl(s). 148 e fls. 149-156. De ordem, INTIMO o(a) advogado(a) da parte AUTORA para se manifestar quanto a proposta de
acordo ora juntada, no prazo de cinco dias. Brasília - DF, segunda-feira, 12/09/2016 às 14h47. .
Nº 2014.01.1.182515-5 - Procedimento Comum - A: BRADESCO CARTOES SA. Adv(s).: SP235738 - André Nieto Moya. R: CS
TECNOLOGIA LTDA EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. De ordem, intimo a parte requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, retire
os ofícios expedidos nesta Secretaria, que se encontram arquivados em pasta própria, e promova o encaminhamento aos órgãos e empresas
destinatários. Brasília - DF, segunda-feira, 12/09/2016 às 14h56. .
Nº 2016.01.1.006566-3 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: FRANCISCO BALDUINO DE SOUZA. Adv(s).:
DF020862 - Mauro Ferreira Roza Filho. R: EMANUELLE CRISTINA FELIPE DE MELO. Adv(s).: DF008186 - Bolivar dos Santos Siqueira. R:
IZABEL CRISTINA TAVARES FELIPE. Adv(s).: (.). R: FRANCISCO BARROSO DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que
transcorreu "in albis" prazo de fl. 142. Aguarde-se por 30 (trinta) dias úteis a manifestação da parte autora, na forma do art. 485, III, do CPC/2015.
Após, caso transcorra o prazo "in albis", intime-se o autor pessoalmente, por AR, para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Brasília - DF, segunda-feira, 12/09/2016 às 14h38. .
SENTENÇA
Nº 2007.01.1.145065-2 - Cumprimento de Sentenca - A: GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS. Adv(s).: DF040545 - Guilherme Alvim Leal
Santos. R: ATUAL OFFICE TABACARIA E LIVRARIA LTDA ME. Adv(s).: DF030527 - Heverton Jose Mamede. Trata-se de processo de execução,
no curso do qual houve a satisfação da obrigação pela parte executada. Pelo exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, pelo
pagamento, com apoio no art. 924, II, do CPC. O executado arcará com as custas finais do processo, se houver. Sem nova disposição sobre
1075