Consulta CNPJ Oficial
Consulta CNPJ Oficial Consulta CNPJ Oficial
  • Home
  • Fale Conosco
« 1076 »
TJDFT 06/10/2016 -Pág. 1076 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 06/10/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 189/2016

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de outubro de 2016

parte(s) advertida(s) nos termos do artigo 100, §3º do Provimento, que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser
eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, segunda-feira, 03/10/2016 às 16h38. .
SENTENÇA
Nº 2007.01.1.145298-8 - Execucao Por Quantia Certa - A: CERIMONIAL FESTAS LTDA. Adv(s).: DF007511 - Carla Rodrigues da
Cunha Lobo, DF024636 - Guilherme Dequiqui de Assis Borges, DF027944 - Pietro Lemos Figueiredo de Paiva. R: TANIA DO REGO BARROS
BARBOSA. Adv(s).: DF002203 - Joao Rodrigues Neto. Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão executiva e julgo extinta a presente
execução com resolução de mérito, a teor do art. 487, II do NCPC. Custas finais pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se. Brasília DF, segunda-feira, 03/10/2016 às 16h40. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Nº 2014.01.1.088293-4 - Procedimento Comum - A: ANESIO BUENO PEIXOTO. Adv(s).: DF040911 - Rafaela Cristina Soares Barbosa.
R: EROCLEIDE LOPES DA SILVA. Adv(s).: DF043834 - Iure Cavalcante Oliveira. R: TRANSNETO TRANSPORTES E COMERCIO DE AREIA
LTDA ME. Adv(s).: DF043834 - Iure Cavalcante Oliveira. R: JOSE ARAUJO BARCELOS NETO. Adv(s).: DF043834 - Iure Cavalcante Oliveira.
Em 03 de outubro de 2016 às 16h43 nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 8,
presente o conciliador Frederico Rodrigues Barcelos de Sousa, foi aberta a sessão de conciliação nos autos do Procedimento Comum, processo
nº 2014.01.1.088293-4, requerida por ANESIO BUENO PEIXOTO, CPF/CNPJ nº 61989576168 em desfavor de EROCLEIDE LOPES DA SILVA,
TRANSNETO TRANSPORTES E COMERCIO DE AREIA LTDA ME, JOSE ARAUJO BARCELOS NETO. Feito o pregão, a ele responderam a
parte requerente acompanhada de sua patrona, Dra. Rafaela Cristina Soares Barbosa, OAB-DF n. 40.911, e ambos os requeridos, acompanhados
de seu advogado Dr. Iure Cavalcante Oliveira, OAB-DF n. 43.834. Abertos os trabalhos, as partes entabularam acordo nos seguintes termos: 1)
Com o intuito de colocar fim à presente ação, as partes concordam que o objeto da presente ação será satisfeito mediante pagamento, por parte
dos requeridos ao autor, de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), divididos em seis parcelas mensais no valor de R$ 2.667,00 (dois mil, seiscentos
e sessenta e sete reais), a primeira dia 12 (doze) de outubro de 2016 e as demais sempre no dia 12 (doze) dos meses subsequentes. 2) O
pagamento será efetuado mediante depósito na conta corrente, de n. , agência , do banco _________ de titularidade do autor, até a data do seu
vencimento. 3) Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. As custas iniciais ficam a cargo de quem as desembolsou
e as custas finais, caso existam, serão pagas pelo réu. 4) Com o recebimento do valor acordado, a parte autora dá integral quitação ao objeto
da presente demanda e declara nada mais ter a reclamar, inclusive no que se refere ao pleito de eventuais danos materiais, morais e lucros
cessantes. 5) Ambas as partes desistem de qualquer ação decorrente do objeto do presente acordo, seus reflexos ou relações. 6) Em caso de
inadimplemento superior a 30 (trinta) dias, vencerão antecipadamente as parcelas ainda não pagas e, sobre o saldo devedor, incidirão correção
monetária pelo INPC, juros de mora de 1% ao mês e multa e 10% (dez por cento) sobre o valor acordado na cláusula 1. 7) As partes requerem a
HOMOLOGAÇÃO do presente acordo, nos termos do artigo 487, III, b, do NCPC e renunciam desde logo ao prazo recursal. Nada mais havendo,
encerrou-se a presente audiência e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos conclusos para prolação
de sentença. Eu, conciliador Frederico Rodrigues Barcelos de Sousa, a digitei.. Conciliador: Parte autora: Advogado da parte autora: Erocleide
Lopes da Silva: José Araújo Barcelos Neto: Adv. parte ré: .
Nº 2016.01.1.041768-5 - Procedimento Comum - A: MEDCOMERCE COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS
HOSPITALARES. Adv(s).: GO032671 - Ronaldo Bretas Pereira Junior. R: SANDOZ DO BRASIL INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA. Adv(s).:
SP129021 - Carlos Magno Nogueira Rodrigues, SP297915 - Francisco Celso Nogueira Rodrigues. Em 03 de outubro de 2016 às 16h44,
nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília
- CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 03, presente os conciliadores
Bruno Rabello e Elcileide Costa, foi aberta a audiência de conciliação nos autos da Procedimento Comum, processo nº 2016.01.1.041768-5,
requerida por MEDCOMERCE COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES, CNPJ nº 37.396.017/0006-24 em desfavor
de SANDOZ DO BRASIL INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA. Feito o pregão, a ele responderam a parte requerente representado pelo seu
preposto Marlus Vinicius da Silva Siqueira, CPF nº 022.428.511-44, acompanhad de seu patrono, Dr. Ronaldo Bretas Pereira Junior, OAB/GO
nº 32671 e parte requerida, representado pelo seu preposto Fabíula Aperecida Lino Bandeira Martins, CPF nº 001.610.491-92 e acompanhada
de seu advogado Dr. Francisco Celso Nogueira Rodrigues, OAB/RJ nº 69392. Abertos os trabalhos, restou infrutífera a tentativa de conciliação.
Neste ato a parte requerida juntou carta de preposição. Nada mais havendo, encerrou-se a presente audiência e foi lavrado o termo que segue
devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de Origem para as providências pertinentes. Eu, conciliador Bruno Rabello, a
digitei.. Conciliadores: Parte requerente: Advogado da parte requerente: Parte requerida: Advogado da parte requerida: .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.016536-5 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA LADEIRA. Adv(s).: DF039995
- Patricia Rodrigues de Lima. R: NADJA RODRIGUES RIBEIRO. Adv(s).: DF009405 - Jorge Luis Silveira da Silva. Certifico que juntei o
demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, bem como ofício de fls. 64/70. Fica(m) a(s)
parte(s) NADJA RODRIGUES RIBEIRO intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no
prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse
a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos
fóruns. Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) nos termos do artigo 100, §3º do Provimento, que os documentos contidos nos autos de processos findos
poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, segunda-feira, 03/10/2016 às 16h46. .
Nº 2012.01.1.102169-4 - Cumprimento de Sentenca - A: VICTORIA BEVILACQUA SILVA RIBEIRO. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal.
R: ESCOLA CETEB CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO DE BRASILIA. Adv(s).: DF004764 - Joao Tadeu Severo de Almeida Neto, DF013947
- Vitor Hugo Pereira de Oliveira, DF030791 - Igor Barquette Severo de Almeida. Certifico que juntei o demonstrativo do cálculo das custas finais,
elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF. Fica(m) a(s) parte(s) VICTORIA BEVILACQUA SILVA RIBEIRO, ESCOLA CETEB CENTRO
DE ENSINO TECNOLOGICO DE BRASILIA intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no
prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse
a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos
fóruns. Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) nos termos do artigo 100, §3º do Provimento, que os documentos contidos nos autos de processos findos
poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, segunda-feira, 03/10/2016 às 16h51. .
Nº 2014.01.1.084038-8 - Despejo - A: GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA LADEIRA. Adv(s).: DF029866 - Kezia Azevedo Moura Ladeira.
R: NADJA RODRIGUES RIBEIRO. Adv(s).: DF009405 - Jorge Luis Silveira da Silva. Certifico que juntei o demonstrativo do cálculo das custas
finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF. Fica(m) a(s) parte(s) NADJA RODRIGUES RIBEIRO intimada(s) a efetuar(em) o
1076

  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

2025 © Consulta CNPJ Oficial.