Edição nº 189/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de outubro de 2016
ao (à) Magistrado (a) a apuração dos fatos narrados pelas partes, à luz da Legislação Civilista, e dos documentos acostados aos autos. Desse
modo, como o processo está suficientemente instruído, dispensa-se a dilação probatória. Declaro saneado o feito. É caso, portanto, de julgamento
direto do pedido (art. 355, do Novo CPC). Quanto ao pleito da demandada para concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, intime-a para
acostar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovante de rendimentos para análise do requerimento. A Constituição prevê assistência
judiciária aos que 'comprovarem a necessidade' ante a insuficiência de recursos, de modo que é necessária a juntada de comprovante de renda
'familiar' para análise do requerimento. Remetam-se os autos à Curadoria de Ausentes. Em seguida, venham os autos conclusos para sentença,
observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. Brasília - DF, terça-feira, 04/10/2016 às 15h22. Thais Araujo Correia,Juíza
de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2011.01.1.233158-7 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan, DF024075
- Matilde Duarte Goncalves. R: AUTO MECANICA E ELETRICA RG LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: THIAGO HENRIQUE NEIVA
DE ANADRADE. Adv(s).: (.). R: JOSE MARCIO DE ANDRADE. Adv(s).: (.). Certifico que transcorreu in albis o prazo para que os requeridos
cumprissem as determinações de fl.122. De ordem do MM. Juiz de Direito, intime-se o autor para requerer o que dor de direito. Brasília - DF,
terça-feira, 04/10/2016 às 15h42. .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2016.01.1.014485-9 - Procedimento Comum - A: MARCEL CARRIJO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF018795 - Daniel Santos Guimaraes,
DF029370 - Eduardo Serra Rossigneux Vieira. R: EMPLAVI PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: DF018795 - Daniel Santos
Guimaraes. Por tais fundamentos, ACOLHO os embargos de declaração, em virtude da contradição verificada na sentença embargada (art.
1.022, inciso I, do Novo CPC). Contudo, mantenho incólume o dispositivo da sentença. Anote-se no rodapé da fl. 85. Transitada em julgado,
proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 04/10/2016 às 15h47.
Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.095788-2 - Obrigacao de Fazer - A: SILVIA GUALBERTO DE BRITO. Adv(s).: DF038931 - Francisco Adelino Pinho da
Silva. R: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF047837 - Manuela Ferreira. R: GRAND PREMIER VEICULOS LTDA. Adv(s).:
DF008826 - Jaciara Valadares, DF014850 - Afonsa Eugenia de Souza. Certifico que, nesta data, juntei às fls.758/759 petição de Embargos de
Declaração da Autora e às fls.760/761 da 2ª Requerida, ambas protocoladas tempestivamente. De ordem da MMª Juíza de Direito Substituta,
remetam-se os autos ao NUPMETAS. Brasília - DF, terça-feira, 04/10/2016 às 16h49. .
TRÂNSITO EM JULGADO
Nº 2015.01.1.116156-2 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: EUGENIO GREGGIANIN. Adv(s).: DF049863 - Paulo
Cesar Silva. R: JOSE CARLOS BARRETO DE SOUZA FILHO. Adv(s).: DF030386 - Tuane Danuta da Silva. Certifico que a sentença de fls. 133
transitou em julgado em 28/09/2016. Caso o credor tenha interesse no início da fase de cumprimento de sentença, não sendo beneficiário da
justiça gratuita, deverá recolher as custas referentes a esta fase, bem como instruir o seu pedido nos termos do art. 524 do Código de Processo
Civil, sob pena de indeferimento. Advirta-se ao devedor que, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, caso realize o pagamento do
débito no prazo para cumprimento voluntário, ficará dispensado do pagamento da multa e dos honorários previstos no §1º do referido artigo.
Ainda, caso efetue o pagamento antes do requerimento do credor para início da fase de cumprimento de sentença, não terá que ressarci-lo
pelas custas referentes a esta fase. Os autos aguardarão em cartório qualquer manifestação das partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, sem
novos requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte. Brasília - DF, terça-feira, 04/10/2016
às 16h56. .
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