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TJDFT 11/10/2016 -Pág. 1954 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 11/10/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 192/2016

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 11 de outubro de 2016

Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas
Vara Cível, Família e Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas
EXPEDIENTE DO DIA 05 DE OUTUBRO DE 2016
Juíza de Direito: Yeda Maria Morales Sanchez
Diretora de Secretaria: Juliana Oliveira Albuquerque
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 2016.15.1.003934-9 - Procedimento Comum - A: R.R.. Adv(s).: DF022537 - PATRICIA ANDRADE DE SA, DF022537 - Patricia
Andrade de Sa, DF033804 - Ludmila Araujo de Ornelas Mendes. R: J.D.C.S.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. PARTE OBJETO (CRIANCA):
M.D.C.R.. Adv(s).: (.). (...) 7. Dessa forma, ao menos por ora, indefiro a tutela provisória. 8. Designe-se data para audiência de conciliação. 9.
Cite-se e intime-se, informando à parte requerida que, caso não haja acordo na audiência, o prazo para apresentar contestação (defesa) será de
15 (quinze) dias úteis e terá início na data da audiência. 10. As partes devem comparecer à audiência acompanhadas por seus advogados ou
defensores públicos, nos termos do § 9º do artigo 334 do Código de Processo Civil. 11. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu
à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (art. 334, § 8º, NCPC). 12. A intimação do autor para a
audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, NCPC). 13. Dê-se ciência ao Ministério Público. RECANTO DAS EMAS - DF,
sexta-feira, 30/09/2016 às 14h53. Yeda Maria Morales Sánchez,Juíza de Direito.
Nº 2016.15.1.004453-7 - Procedimento Comum - A: VALDENICIO FRANCISCO MAGALHAES. Adv(s).: DF038537 - JANDINARA
JESSICA ALVES TEIXEIRA, DF038537 - Jandinara Jessica Alves Teixeira. R: JOSE VAGNER DA COSTA ARAUJO. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. DECISAO - Acolho o requerimento formulado pela parte autora à fl. 31, alínea "a". Por conseguinte, declino da competência em
favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF. Preclusa esta decisão, remetam-se, observadas as cautelas de
estilo. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. RECANTO DAS EMAS - DF, sexta-feira, 30/09/2016 às 16h35. Yeda Maria
Morales Sánchez,Juíza de Direito.
Nº 2016.15.1.004593-3 - Procedimento Comum - A: PEDRO HENRIQUE RABELO DOS SANTOS. Adv(s).: DF046296 - LEONARDO
FERNANDES LOPES D'AVILA, DF046296 - Leonardo Fernandes Lopes D'avila, DF049004 - Sergio de Paula Gomes. R: AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. 1. Verifico que a parte autora é domiciliada em Sobradinho/DF
(fls. 33 e 43). Ressalte-se que a informação acerca do correto domicílio da parte autora foi fornecida juntamente com a emenda apresentada (fls.
33/44). 2. Verifico, também, que a parte ré é sediada em São Paulo/SP (fl. 02). 3. Nesse contexto, e como nenhuma das partes é residente e/
ou sediada nesta cidade satélite de Recanto das Emas/DF e como a demanda envolve discussão acerca de relação de consumo, emende-se a
inicial para que a parte autora esclareça se pretende (e requeira), à luz do contido no art. 101, caput e inc. I do Código de Defesa do Consumidor
("na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços (...) serão observadas as seguintes normas: I - ação pode ser proposta
no domicílio do autor"), o declínio da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Sobradinho/DF, foro do
seu domicílio. 4. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. RECANTO DAS EMAS - DF, sexta-feira, 30/09/2016 às 18h48. Yeda Maria
Morales Sánchez,Juíza de Direito.
Nº 2016.15.1.005458-7 - Inventario - A: SONIA MARIA DE MACEDO SILVA e outros. Adv(s).: DF026611 - GIRLENO MARCELINO
DA ROCHA, DF026611 - Girleno Marcelino da Rocha. R: EZEQUIAS BERTO DA SILVA (ESPOLIO DE). Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
HERDEIROS: FRANCISCA DE MACEDO SILVA. Adv(s).: DF026611 - GIRLENO MARCELINO DA ROCHA, DF026611 - Girleno Marcelino da
Rocha. HERDEIROS: SONIZETE MARIA DE MACEDO SILVA. Adv(s).: DF026611 - GIRLENO MARCELINO DA ROCHA, DF026611 - Girleno
Marcelino da Rocha. HERDEIROS: SOLANGE MARIA MACEDO SILVA. Adv(s).: DF026611 - GIRLENO MARCELINO DA ROCHA, DF026611
- Girleno Marcelino da Rocha. HERDEIROS: COSME BERTO DE MACEDO SILVA. Adv(s).: DF026611 - GIRLENO MARCELINO DA ROCHA,
DF026611 - Girleno Marcelino da Rocha. HERDEIROS: JULIANA FARIA DA SILVA. Adv(s).: DF026611 - GIRLENO MARCELINO DA ROCHA,
DF026611 - Girleno Marcelino da Rocha. HERDEIROS: EDUARDO FARIA DA SILVA. Adv(s).: DF026611 - GIRLENO MARCELINO DA ROCHA,
DF026611 - Girleno Marcelino da Rocha. 1. A parte autora deverá emendar a inicial par aindicar objetivamente quem são os herdeiros do "de
cujus" e alterar o polo passivo da lide para incluir os herdeiros descritos na inicial. 2. Deverá, ainda, trazer aos autos os seguintes documentos
necessários à propositura da ação: a) Certidão de nascimento/casamento atualizada do requerente, herdeiros e do falecido; b) Certidão negativa
de débitos de tributos, expedidas pela Secretaria de Fazenda do DF, em nome do(a) falecido(a).; c) Certidão negativa de tributos imobiliários,
expedidas pela Secretaria de Fazenda do DF, bem como certidão de registro imobiliário referente aos imóveis descritos na inicial (certidão de
ônus, resgistros/averbações e respectiva cadeia dominial na matrícula do bem); d) Certidão negativa conjunta de tributos e contribuições federais
e de quitação da dívida ativa da união em nome do(a) falecido(a).; e) Declaração de dependentes junto ao INSS ou órgão empregador (se celetista
ou funcionária pública, respectivamente), observando a Lei 6.858/80; f) Certidão de distribuição de ações da justiça comum, federal e trabalhista
do local de residência e óbito; g) Certidão de registro/inexitência de testamento; h) Plano de partilha nos termos regulamentados pelo art. 653 do
CPC, com os respectivos orçamentos e folhas de pagamento a cada parte, com os dados completos, de modo a possibilitar o oportuno registro,
com relação aos imóveis, se for o caso, ou retifique as primeiras declarações; 3. Por fim, quanto à competência, a autora deverá esclarecer qual o
último local de domicílio do de cujus, conforme art. 48, NCPC. 4. Como é sabido, a petição inicial é peça de suma importância, indispensável para
a instauração da demanda em qualquer sede jurisdicional, trazendo em seu bojo o delineamento dos contornos da lide jurídica, requisito a respeito
dos quais estará atrelado, em regra, o Estado-juiz, sob pena de proferir decisão fora, além ou aquém do pedido formulado pelo autor (NCPC,
art. 492). Assim, apresentem os interessados petição inicial em peça única, consolidando todas as informações imprescindíveis a constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo. 5. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, caput e Parágrafo único do Novo
CPC). RECANTO DAS EMAS - DF, sexta-feira, 30/09/2016 às 17h50. Yeda Maria Morales Sánchez,Juíza de Direito.
Nº 2016.15.1.005512-2 - Procedimento Comum - A: CRISTIANO RIBEIRO DE SOUSA. Adv(s).: DF046296 - LEONARDO FERNANDES
LOPES D'AVILA, DF046296 - Leonardo Fernandes Lopes D'avila. R: PANAMERICANO SA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. 1. Compartilho
o entendimento de que "o pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado, a fim de se evitar o mau uso do benefício por pessoas que
têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência." (TJDFT - AGI 2011.00.2.020433-7), especialmente porque a gratuidade
judiciária somente é deferida àqueles que, comprovadamente, dela necessitarem (CF, art. 5º, LXXIV). 2. Assim, primeiramente, comprove a parte
autora a sua hipossuficiência econômica ou recolha as custas judiciais iniciais sobre o valor atribuído à causa. 3. Prazo: 15 (quinze) dias, sob
pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil). RECANTO DAS EMAS - DF, sexta-feira, 30/09/2016 às 18h47.
Yeda Maria Morales Sánchez,Juíza de Direito.
Nº 2016.15.1.005516-3 - Procedimento Comum - A: ANA TERCIA MARTINS. Adv(s).: DF038161 - ALEX SOUZA DOS SANTOS,
DF038161 - Alex Souza dos Santos, DF039500 - Thatiane Rolim de Andrade. R: AVM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).:
1954

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