Edição nº 210/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 10 de novembro de 2016
5º Juizado Especial Cível de Brasília
SENTENÇA
N� 0718297-38.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ARTHUR HENRIQUE VILLA REAL
FERREIRA RAMOS. Adv(s).: N�o Consta Advogado. R: RODRIGO RODRIGUES LEMOS DE FARIA. Adv(s).: DF27086 - NORIKO HIGUTI.
Número do processo: 0718297-38.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTHUR
HENRIQUE VILLA REAL FERREIRA RAMOS RÉU: RODRIGO RODRIGUES LEMOS DE FARIA SENTENÇA Pretende o autor a condenação
do réu ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 03/07/2016, no importe de R$ 900,00,
conforme orçamento de menor valor (ID 3105500, p. 7 e recibo de pagamento em 04/08/16 ? ID 3557853). Juntou fotografia de seu veículo
(ID 3105502/11). Em sua contestação (ID 3665728), sustenta o réu que houve culpa recíproca das partes para a ocorrência do evento danoso,
acrescentando que o veículo do autor já apresentava outras avarias, requerendo seja julgado improcedente o pedido; apresentou fotografias (ID
3665729/30); sobre a contestação manifestou-se o autor conforme ID 3927963. Disse o autor que assim que entrou na vaga do estacionamento,
o réu acelerou de uma vez e pegou na lateral traseira do veículo do depoente, tendo fugido logo em seguida; houve a colisão da parte lateral
esquerda traseira do veículo do réu contra a lateral traseira direita do veículo do autor; o réu saiu muito rápido, sem olhar para trás. O réu, por
sua vez, disse que estava no estacionamento do Píer 21, quando deu ré e já estava com a manobra quase toda feita, viu que o carro do autor
estava atrás, tentando passar pelo cantinho; que não viu o veículo do autor atrás do seu; já estava concluindo a saída da vaga quando foi atingido
pelo veículo do autor, que deveria ter parado para aguardar a finalização de sua manobra. RONALD CAMPOS DE OLIVEIRA, testemunha do
autor, devidamente compromissado, disse que um veículo chegou ao estacionamento em uma velocidade mais elevada, que era o carro do réu;o
condutor estava com uma garrafa long neck, assim como o outro rapaz que o acompanhava e, logo em seguida, houve a colisão; houve a colisão
da parte traseira esquerda do veículo do réu, que saía em marcha ré, contra a lateral direita dianteira do veículo do autor; não sabe precisar
se o veículo do réu já estava concluindo a saída da vaga; foi tudo muito rápido, o autor entrou na vaga ao lado e o réu saiu do local. KÁTIA
SITTA FORTINI, testemunha do réu, devidamente compromissada, disse que estava de carona com o autor, de repente o veículo do réu veio
com tudo de ré, quando o autor deu uma acelerada quando a depoente gritou ?cuidado?, fazendo com que o autor desse uma acelerada senão
teria pegado na porta do passageiro, mas pegou na traseira do veículo; o réu saiu correndo do local; quando o autor passou o carro do réu estava
parado; a depoente chegou a gritar ?para para para? para o réu, mas ele saiu do local, tendo a depoente filmado essa cena. O depoimento de
KÁTIA mostrou-se suficientemente idôneo para formar o convencimento deste Juízo quanto à dinâmica do evento danoso; a referida testemunha
ratificou integralmente a versão apresentada pelo autor, a qual guarda estreita consonância com as fotografias juntadas aos autos e a descrição
dos pontos de impacto constantes nos orçamentos. Evidenciou-se que o réu não tomou as devidas cautelas ao manobrar em marcha ré, fazendoo de forma brusca, vindo a atingir o veículo do autor que por ali trafegava regularmente, inobservando, portanto, os seguintes artigos do Código de
Trânsito Brasileiro: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis
à segurança do trânsito. Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os
demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Incumbia ao
réu o ônus da prova de que o autor teria agido com algum grau de culpa para a ocorrência do sinistro, já que defende a tese de culpa concorrente,
todavia, dele não se desincumbiu, conforme determina o inciso II, do artigo 373, do Código de Processo Civil. Portanto, uma vez comprovada a
ocorrência do evento danoso, a culpa exclusiva da ré para sua ocorrência, bem como o dano material experimentado pela autora, em decorrência
do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenizar, ex vi dos artigos 186, do Código Civil vigente: ?Aquele que, por ação
ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito?.
Preceitua ainda o artigo 927, da mesma lei: ?Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo?.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a pagar ao autor a importância de R$ 900,00 (novecentos reais),
monetariamente atualizada a partir da data de elaboração do orçamento e acrescida dos juros legais a partir do evento danoso. JULGO EXTINTO
O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei
9.099/95). Após o fim do prazo recursal da sentença (10 dias contados da publicação do decisum), fica, desde já, intimado o autor a requerer
a execução da sentença e fornecer/ratificar sua conta corrente para o recebimento do valor da condenação, no prazo de 05 dias. Realizado o
requerimento pelo autor, será intimado o réu a efetuar o cumprimento espontâneo da obrigação no prazo de 15 dias, com a transferência do valor
da condenação diretamente à conta da autora, sob pena de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1°, do CPC, além de
penhora via Bacenjud. Não efetuado o pagamento espontâneo, venham conclusos para instauração do cumprimento forçado. Passados 15 dias
da publicação da sentença, sem manifestação das partes, arquivem-se, sem baixa. Caso o(a) réu (é) efetue qualquer depósito judicial, deverá
juntar aos autos o comprovante na data do pagamento, sob pena de incidência de multa moratória. Ressalto que todos os prazos são contados
em dias úteis no âmbito dos Juizados, consoante o disposto no NCPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIADF, Quinta-feira, 03 de Novembro de 2016 14:49:48. RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito
PORTARIA
N� 0731568-17.2016.8.07.0016 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: WILTON DA SILVA FLOR. Adv(s).:
DF35712 - RAFAEL SILVA GOMES. R: VANDERSON DOS SANTOS FARIAS. Adv(s).: N�o Consta Advogado. Número do processo:
0731568-17.2016.8.07.0016 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: WILTON DA SILVA FLOR RÉU:
VANDERSON DOS SANTOS FARIAS PORTARIA Por força de Portaria deste Juízo, intime-se o credor de que a certidão de militância encontrase assinada digitalmente e que poderá ser retirada pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJE), sem necessidade de comparecimento à
secretaria deste Juizado. Intime-se ainda ointeressado que o processo ficará aguardando a retirada do referido documento pelo prazo de 05 dias,
após o que será arquivado. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 07 de Novembro de 2016 13:06:50.
CERTIDÃO
N� 0710883-86.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SERGIO COELHO ROCHA. Adv(s).:
DF10924 - CEJANA CARVALHO DE CASTRO CAIADO. R: KM TRANSPORTE ESCOLAR LTDA - EPP. Adv(s).: DF31946 - SIDNEI RODRIGO
PAULO DA CUNHA NEVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º
Juizado Especial Cível de Brasília CERTIDÃO Número do processo: 0710883-86.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO COELHO ROCHA RÉU: KM TRANSPORTE ESCOLAR LTDA - EPP Certifico e dou fé que o recurso
interposto pela ré é TEMPESTIVO, tendo sido recolhido o preparo (Guia de Custas e Emolumentos - Guia Inicial e Guia Recurso Juizado).
Por força de portaria n. 8 de 26/9/2013 c/c o art. 162, §4º do CPC, intime-se o recorrido (KM TRANSPORTE ESCOLAR) para que apresente
CONTRARRAZÕES no prazo de 10 (dez) dias por meio de advogado regularmente constituído nos autos. BRASÍLIA, DF, 7 de novembro de
2016 18:06:20.
DECISÃO
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