Edição nº 213/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 16 de novembro de 2016
R$ 17,29 (dezessete reis e vinte e nove centavos) referente ao período não utilizado e indevidamente cobrado. Considerando que a solicitação
e cancelamento ocorreu em 25/12/2016 e que no mês de janeiro já houve a cobrança relativa aos 19 dias utilização da linha telefônica, indevido
se torna o envio de nova fatura com vencimento em fevereiro de 2016 no valor de R$ 32,90. Não houve utilização dos serviços por parte da
Autora no período de 07/01/2016 a 06/02/2016. Por fim, quanto ao dano moral, não há razão à parte autora. O dano moral pode ser definido
como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero malestar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente,
com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. No presente caso, a
parte autora não logrou demonstrar que teve maculada a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetida à situação vexatória ou
constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto dos fatos narrados na inicial, não se configura potencialmente hábil a causar dor, vexame,
sofrimento ou humilhação que cause angústia e desequilíbrio no bem-estar da parte. Neste caso, deve prevalecer a jurisprudência pacífica do
c. STJ, no sentido de que "o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a
naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (AgRgREsp nº 403.919/RO, Quarta
Turma, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 23/6/03). III - Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos deduzidos na inicial para: a) declarar inexistentes o débito de R$ 32,90 referente à fatura da linha 6391212116 (ID 4506883); b)
condenar a parte Ré a restituir à parte Autora a quantia de R$ 17,29 (dezessete reis e vinte e nove centavos), referente à diferença do valor
efetivamente pago na fatura de janeiro de 2016 e o valor devido em virtude da utilização da linha pelo período de 07/12/2015 a 26/12/2015,
acrescida de correção monetária pelo INPC desde os pagamentos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Resolvo o mérito da demanda,
nos termos do art. 487, I do CPC. Transitada em julgado, intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95. Sem custas e
honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95. Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes,
arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 10 de
novembro de 2016. Ricardo Rocha Leite Juiz de Direito Substituto
CERTIDÃO
N� 0719303-17.2015.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: JOSE FERNANDO CHAGAS. Adv(s).: DF44535 FERNANDO ARSEGO LELA. R: JOSE HUMBERTO GONCALVES. Adv(s).: N�o Consta Advogado. R: GABRIELA FERREIRA CORDEIRO.
Adv(s).: N�o Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado
Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719303-17.2015.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: JOSE FERNANDO CHAGAS EXECUTADO: JOSE HUMBERTO GONCALVES, GABRIELA FERREIRA CORDEIRO INTIMAÇÃO
Intimo a parte autora quanto ao resultado das diligências realizadas e para promover o prosseguimento do feito, indicando medidas que visem
à satisfação do crédito. BRASÍLIA, DF, 14 de novembro de 2016 15:07:06.
INTIMAÇÃO
N� 0723201-04.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LOREN DANIELLE DO NASCIMENTO.
Adv(s).: SP293832 - JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA. R: TELEFONICA BRASIL S.A.. Adv(s).: N�o Consta Advogado. Número do processo:
0723201-04.2016.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LOREN DANIELLE DO NASCIMENTO
RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. DESPACHO O feito já se encontra sentenciado. Ademais, o pedido de redesignação da data da audiência já
havia sido apreciado e indeferido (ID 4195593). Retornem os autos ao Juizado de origem. BRASÍLIA - DF, 14 de novembro de 2016, às 15:30:58.
JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto
N� 0715540-71.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SOUSA & FREIRE MADEIREIRA LTDA
- EPP. Adv(s).: DF39373 - JOSEVALDO AUGUSTO CASSIANO. R: BRUNO DO NASCIMENTO SANTOS. Adv(s).: N�o Consta Advogado.
Número do processo: 0715540-71.2016.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SOUSA & FREIRE
MADEIREIRA LTDA - EPP RÉU: BRUNO DO NASCIMENTO SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais
Cíveis proposta por SOUSA & FREIRE MADEIREIRA LTDA - EPP em face de BRUNO DO NASCIMENTO SANTOS. Dispensado o relatório
nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista o pedido de desistência formulado pela parte autora (ID 4535446), extingo o
processo, sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95. Sem
custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Cancele-se eventual audiência designada. Remetam-se os autos ao Juizado
de origem. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA - DF, 14 de novembro de 2016, às 15:07:07. JOSMAR GOMES
DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto
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