Edição nº 216/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 21 de novembro de 2016
PADUA FRUTUOSO SANTOS. Adv(s).: (.). Renumere-se o feito. Há incorreção nas últimas páginas do volume I. Apresente o autor prova visual
(fotográfica) do bem a qual pretende penhorar, a fim de avaliar as reais condições da construção. Tal diligência se mostra necessária, pois em
caso de obras iniciais, a penhora seria medida inócua. Prazo de 5 dias. Sobradinho - DF, quinta-feira, 17/11/2016 às 14h37. Luciana Pessoa
Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2015.06.1.014029-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: INBOL INSTITUTO BRASILIENSE DE OLHOS SS LTDA. Adv(s).:
DF037422 - Fabricio Rangel da Silva. R: DIOGO TRINDADE DAHER. Adv(s).: DF024231 - Luciana Meira de Souza Costa. O valor de fl. 81 não
corresponde ao valor devido por parcela. Esclareça o executado o pagamento a menor, no prazo de 3 dias, sob pena de prosseguimento da
execução. Sobradinho - DF, quinta-feira, 17/11/2016 às 16h10. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.06.1.013062-2 - Procedimento Comum - A: REGINA MARIA AMARAL. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: AMIL
ASSITENCIA MEDICA INTERNACIONAL SA. Adv(s).: DF016646 - Roberta Alves Zanatta, DF030599 - Michel dos Santos Correa, RJ066993 Geny Guedes de Queiroz. Revogo a decisão de fl. 31. O mandado de citação foi juntado em 10/10/2016, de forma que o prazo de 15 dias úteis
findou-se somente em 04/11/2016. Portanto, tempestiva a contestação protocolada em 28/10/2016 (fls. 33/45). Remetam-se os autos à DPDF
para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias. Após, conclusos para saneador. Sobradinho - DF, quinta-feira, 17/11/2016 às 13h13. Luciana
Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2014.06.1.014800-5 - Procedimento Comum - A: BRADESCO SAUDE SA. Adv(s).: DF022593 - Felipe Affonso Carneiro. R: MARIA
JOSE FERREIRA LEAL. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. PARTE OBJETO (CRIANCA): FULANO DE TAL. Adv(s).: (.). A parte
requerida não foi localizada pela DPDF. Indefiro sua intimação pessoal, vez que seu comparecimento não é imprescindível para prosseguimento
do feito. Ante a não realização de acordo, intime-se a parte autora para que apresente pedido de cumprimento de sentença referente às parcelas
em aberto (07/10 a 10/10). Deverá recolher as custas processuais cabíveis. Prazo de 10 dias. Sobradinho - DF, quinta-feira, 17/11/2016 às 13h18.
Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2010.06.1.014452-4 - Liquidacao Por Artigos - A: LUSIVANIA PROSPERO DE CARVALHO. Adv(s).: DF022754 - Cassia Aurora de
Araujo Ribeiro. R: ELIDE TRINDADE NASCIMENTO. Adv(s).: DF007626 - Lincoln de Oliveira. Decisão de liquidação às fls. 375/376. A ré agravou
e o Eg. TJDFT não concedeu efeito suspensivo. Às fls. 492/496, a parte autora requer o cumprimento de sentença. Ainda, à fl. 497, a parte
informa que o imóvel objeto de tutela cautelar (decisão fl. 484) está registrado no 2º Registro de Imóveis de Sobradinho. Requer a reexpedição
do ofício. Apresentou, por fim, petição às fls. 492/516. Vieram os autos conclusos. Decido. Primeiramente, nada a prover quanto ao pleito da
autora de fls. 492/516. A petição apresentada pela requerida é cópia do agravo de instrumento interposto nestes autos, de forma que cabe à
requerente responder as alegações na via recursal adequada. Ademais, conforme consta à fl. 484, a decisão agravada foi mantida por seus
próprios fundamentos. Ainda, quanto ao pleito de reexpedição do ofício (fl. 497). Comprove a parte autora que o imóvel está registrado perante o 2º
Registro de Imóveis de Sobradinho. Apresente certidão atualizada do bem. Prazo de 5 dias. Passo a analisar o pedido de fls. 492/496. Instaurada
a fase de cumprimento de sentença, em razão do pedido formulado por LUSIVANIA PROSPERO DE CARVALHO contra ELIDE TRINDADE
NASCIMENTO. Anote-se e reclassifique-se. Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze dias), na forma do art.
523 do CPC, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo o pagamento no prazo estipulado o débito será acrescido de multa e de honorários,
conforme §1º do mesmo artigo de lei. O devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado
constituído nos autos. O prazo para impugnação, nos mesmos autos, é de 15 dias, segundo o disposto no art. 525 do CPC e o ato independe
de penhora ou nova intimação. Transcorridos os prazos, sem notícia do cumprimento espontâneo ou impugnação, retornem os autos para início
dos atos executivos. Prazo sucessivo: 15 dias. Sobradinho - DF, quinta-feira, 17/11/2016 às 13h31. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2014.06.1.010591-8 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL FRATERNIDADE. Adv(s).: DF026914 - Edimar
Vieira de Santana. R: REGINA DALVACY MONTE ROCHA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Sentença às fls. 146/148, mantida
em grau recursal. Às fls. 221/226, a parte autora apresentou planilha do débito e requereu a intimação da parte ré. O executado manifestou-se às
fls. 228/231. Vieram os autos conclusos. Decido. Razão assiste à requerida. A planilha de fls. 222/226 inclui rubrica de Despesas de Cobrança
a qual não consta na sentença proferida por este Juízo. Os encargos moratórios que devem ser incluídos são a correção monetária, os juros de
mora e a multa. Ainda, com razão às verbas sucumbenciais, tais valores devem ser excluídos da planilha, vez que a ré é beneficiária da justiça
gratuita. Portanto, intime-se a parte autora para que apresente nova planilha de cálculos, nos termos desta decisão e da sentença proferidas.
Deverá apresentar também o pedido de cumprimento de sentença, com o devido recolhimento de custas. Prazo de 10 dias. Sobradinho - DF,
quinta-feira, 17/11/2016 às 13h58. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2014.06.1.005055-7 - Procedimento Comum - A: ESCRITORIO IMOBILIARIO VAL. Adv(s).: DF015292 - Marcio de Souza Oliveira. R:
KATIA SOLANGE DUTRA. Adv(s).: DF005975 - Zélia Lima de Souza Techuk. Sentença às fls. 126/127, reformada em grau recursal tão somente
para majorar a condenação em honorários. Às fls. 173/178, a parte autora requer o cumprimento de sentença. Instaurada a fase de cumprimento
de sentença, em razão do pedido formulado por ESCRITORIO IMOBILIARIO VAL contra KATIA SOLANGE DUTRA. Anote-se e reclassifiquese. Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze dias), na forma do art. 523 do CPC, acrescido de custas,
se houver. Não ocorrendo o pagamento no prazo estipulado o débito será acrescido de multa e de honorários, conforme §1º do mesmo artigo
de lei. O devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos. O prazo
para impugnação, nos mesmos autos, é de 15 dias, segundo o disposto no art. 525 do CPC e o ato independe de penhora ou nova intimação.
Transcorridos os prazos, sem notícia do cumprimento espontâneo ou impugnação, retornem os autos para início dos atos executivos. Prazo
sucessivo: 15 dias. Sobradinho - DF, quinta-feira, 17/11/2016 às 14h21. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2016.06.1.011559-5 - Procedimento Comum - A: AUTO CENTER FORMULA 1 LTDA EPP. Adv(s).: DF050562 - Bruno Moreira de
Paula. R: LUIZ SERGIO MIRANDA LOPES. Adv(s).: DF020949 - Celso dos Santos. Defiro o pedido de fl. retro. Concedo ao requerido o prazo
derradeiro de 5 dias para que apresente seu comprovante de rendimentos. Após, saneador. Sobradinho - DF, quinta-feira, 17/11/2016 às 14h22.
Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
DECISAO
Nº 2016.06.1.007235-0 - Procedimento Comum - A: ROBSON LUZIANO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF037647 - ROBSON LUZIANO DE
OLIVEIRA, DF037647 - Robson Luziano de Oliveira. R: ESTADO DE GOIAS. Adv(s).: DF028335 - ALEXANDRE PEREIRA PINHEIRO. Ao réu
para que se manifeste quanto aos embargos de declaração opostos pelo autor, no prazo de 05 dias úteis, conforme art. 1.023, §2º do NCPC. I.
Sobradinho - DF, segunda-feira, 14/11/2016 às 12h39. NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA Juíza de Direito Substituta.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
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