Edição nº 229/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de dezembro de 2016
questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação. Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo
que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial. Finalmente,
a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada
extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Assim, deixo
de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o
acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação
(art. 231, I, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no
pedido inicial. Advirta-se a parte requerida que a contestação deverá ser apresentada por advogado, bem como a defesa deve ESPECIFICAR
DE FORMA PRECISA E JUSTIFICADA AS PROVAS que pretenda produzir, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC). I. Brasília - DF, segundafeira, 05/12/2016 às 18h29. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.017551-8 - Consignacao Em Pagamento - A: ANTONIO NOGUEIRA DOS SANTOS FILHO. Adv(s).: DF028451 - Andre
Toledo de Almeida. R: MV2 SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA EPP. Adv(s).: DF023066 - Jutahy Magalhaes Neto. R: MAGDA MONTENEGRO.
Adv(s).: DF024354 - Sirlene Pereira Lima. RECONVINTE: MAGDA MONTENEGRO. Adv(s).: DF024354 - Sirlene Pereira Lima. RECONVINDO:
ANTONIO NOGUEIRA DOS SANTOS FILHO. Adv(s).: DF028451 - Andre Toledo de Almeida. Intimo o autor para ciência da petição e depósito de
fls. 264/265. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação. Brasília - DF, segunda-feira, 05/12/2016 às 18h47. Tatiana Dias da Silva,Juíza
de Direito .
DIVERSOS
Nº 2016.01.1.093443-2 - Procedimento Comum - A: ELIANE ALVES BONFIM. Adv(s).: DF022639 - Janaina Salim Magalhaes. R:
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque Antonio Khouri. AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO Em 05 de dezembro de 2016 às 18h56, nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário
de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta
Corte, na sala 06, presente a conciliadora Fernanda Reis Montelo Cintra, foi aberta a sessão de conciliação nos autos da Procedimento Comum,
processo nº 2016.01.1.071625-3, requerida por IRINEU PEDRO DE MORAIS, CPF/CNPJ nº 28676920320, em desfavor de SEGURADORA
LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA, CPF nº 09248608000104. Feito o pregão, a ele responderam a parte requerente, Sr.
Eliane Alves Bonfim, acompanhada de sua patrona Dra. Janaína Salim Magalhães, OAB/DF 22.639, - e a parte requerida representada por
seu patrono Dr. Fabrício Sousa Cunha, OAB/DF nº 50.909. Abertos os trabalhos, restou INFRUTÍFERA a tentativa de conciliação. Nada mais
havendo, encerrou-se a presente sessão e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de
Origem para as providências pertinentes. Eu, conciliadora Fernanda Reis Montelo Cintra, a digitei.. Conciliador (a): Parte requerente: Advogado
da parte requerente: Advogado da parte requerida: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - Em 05 de dezembro de 2016 às 19h05, nesta cidade de
Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na
forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala ____, presente o(a) conciliador(a) _________ ______,
foi aberta a sessão de conciliação nos autos da Procedimento Comum, processo nº 2016.01.1.093443-2, requerida por ELIANE ALVES BONFIM,
CPF/CNPJ nº 02366206143, em desfavor de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA, CPF nº 09248608000104.
Feito o pregão, a ele responderam a parte requerente acompanhada de sua patrona Dra. Janaína Salim Magalhães, OAB/DF 22.639, - e a parte
requerida representada por seu patrono Dr. Fabrício Sousa Cunha, OAB/DF nº 50.909. Aberta a palavra a parte requerida esta manifestou-se
nos seguintes termos: " Tendo em vista que a lesão apurada em perícia médica já foi devidamente indenizada na esfera administrativa, observase não haver qualquer valor residual devido, sendo imperioso que os pedidos contidos na exordial sejam julgados totalmente improcedentes, o
que desde já se requer, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Abertos os trabalhos, restou INFRUTÍFERA a tentativa de conciliação. Nada mais
havendo, encerrou-se a presente sessão e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de
Origem para as providências pertinentes. Eu, conciliadora Fernanda Reis Montelo Cintra, a digitei.. Conciliador (a): Parte requerente: Advogado
da parte requerente: Advogado da parte requerida: .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.071472-0 - Monitoria - A: HIROYUKI NEMOTO. Adv(s).: DF031926 - Vagne Célio Vasconcelos de Souza. R: ANTONIO
FRANCISCO PACIFICO DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Compulsando os autos, verifiquei que não houve expedição de citação no
2º endereço constante à fl. 43v. Assim, a fim de evitar futura alegação de nulidade, cite-se no endereço indicado. Caso o mandado retorne sem
cumprimento, expeça-se citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias e, havendo revelia, remetam-se os autos à CURADORIA ESPECIAL.
Brasília - DF, terça-feira, 06/12/2016 às 12h19. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.125538-7 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO ART LIFE DESIGN. Adv(s).: DF012386 - Gustavo Freire de Arruda.
R: LYON INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF031138 - Douglas William Campos dos Santos. Arquivem-se os autos com as
cautelas de estilo. Brasília - DF, terça-feira, 06/12/2016 às 12h23. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.136576-4 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: LUIZ ALFREDO FERESIN DE ABREU. Adv(s).:
DF025112 - Isabela Romina Albernas Diniz. R: NEW LEX GRAFICA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ADRIANA NEIVA ZAKAREWICZ.
Adv(s).: (.). R: ANDRE LUIZ MARQUES VIANA. Adv(s).: (.). Defiro o pedido de fl. 126. Tendo em vista as informações prestadas pelo requerente
de que o imóvel encontra-se desocupado, expeça-se mandado de imissão na posse. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Brasília
- DF, terça-feira, 06/12/2016 às 12h39. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2006.01.1.010237-0 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes
da Cunha, DF06835E - Diogo Bastos Pohren, DF07007E - Heverton Jose Mamede. R: RIVANALDO GOMES DE ARAUJO. Adv(s).: DF044198
- Lucas da Costa Urtiga, Nao Consta Advogado, PB009555 - Markyllwer Nicolau Goes. R: MAISA MARQUES FIORILO DE ARAUJO. Adv(s).:
(.). INTERESSADA: R 13 RECURSOS HUMANOS LTDA - ME. Adv(s).: (.). Vistos sem conclusão. Compulsando os autos, verifica-se que as
glebas indicadas à penhora possuem matrícula, razão pela qual revogo o segundo parágrafo da decisão retro. Venha pelo exequente a matrícula
atualizada das glebas, no prazo de 5 dias. I. Brasília - DF, terça-feira, 06/12/2016 às 13h10. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
DESPACHO
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