Edição nº 232/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 14 de dezembro de 2016
Advogado(s)
DESPACHO FLS.
Despacho
PAOLA AIRES CORREA LIMA
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DÊNCIA Classe: PRECATÓRIO Processo Nº 2014 00 2 029443-3 Credor IVONE DANTAS DE MENEZES CARDOSO
Advogado: ULISSES RIEDEL DE RESENDE Devedor DISTRITO FEDERAL Advogado: PAOLA AIRES CORREA LIMA
DECISÃO Trata-se de pedido de preferência aviado pelo(a)(s) credor(a)(es) IVONE DANTAS DE MENEZES CARDOSO,
alegando, a tanto, a motivação da idade. Juntou(aram) cópia(s) autenticada(s) de documento oficial. É o relato do
necessário. Decido. O(s) documento(s) apresentado(s) pelo(a)(s) Requerente(s) é(são) incontestável(is) em declarar
que ele(a)(s) ostenta(m) idade superior a 60 (sessenta) anos, ficando, assim, protegido(a)(s) pela preferência a que
alude o art. 100, §2o, da CF/88, art. 97, §18o, ADCT, e arts. 12 e 13, da Resolução CNJ n. 115, de 29.6.10. Para
o tema aqui em apreciação, é importante registrar que há um teto para o crédito preferencial, qual seja, o "triplo do
fixado em lei para os fins" de reconhecimento da obrigação de pequeno valor (§2º do art. 100 da Lei Fundamental).
Como, no DF, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios julgou inconstitucional a Lei
Distrital nº 5.475/15, restabelecendo-se o valor de 10 (dez) salários mínimos como limite máximo para a obrigação de
pequeno valor, logo há de se concluir que o crédito preferencial só pode atingir o quantum de 30 (trinta) salários mínimos
que, na data de hoje, é de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais). Frise-se que foi o art. 1º da Emenda
Constitucional n° 62/2009 que deu nova redação ao art. 100 da Carta da República, o qual passou a dispor o seguinte
em seus §§ 2º e 3º: § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais
na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com
preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no §
3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de
apresentação do precatório. §3° O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica
aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em
virtude de sentença judicial transitada em julgado. Assim, é certo que, após a EC n° 62/2009, os idosos e portadores de
doenças graves, uma vez confirmada uma ou as duas condições, terão preferência no pagamento, desde que detentores
de créditos de natureza alimentícia. Tal preferência, por sua vez, não se refere ao pagamento integral do precatório
(falando aqui dos precatórios cujos débitos são superiores aos considerados como de pequeno valor), mas, somente, a
uma espécie de adiantamento do montante que é devido, limitando-se esse adimplemento à importância equivalente a
três vezes o valor considerado para a obrigação de pequeno valor, como acima já dito, ficando o crédito remanescente,
se houver, na ordem cronológica de apresentação. Destaque-se, ainda, que o deferimento dessa parte do pedido não
implica pagamento imediato, nem expedição de RPV dessa parte do crédito: significa, apenas, a inclusão do crédito (até
30 salários mínimos, no caso do DF) em lista preferencial, organizada pela COORPRE, com preferência sobre as demais
listas. Assim, no momento oportuno, o crédito exeqüendo deve ser atualizado e, no limite acima mencionado, adimplido
aos autores (até 30 salários mínimos). Caso nada mais reste aos credores, deverão eles ser excluídos, definitivamente,
do presente PCT. Diante do exposto, em virtude de "idade", nos termos acima fundamentados, DEFIRO O PEDIDO
DE PREFERÊNCIA AO(S) CREDOR(ES) IVONE DANTAS DE MENEZES CARDOSO, para que passe(m) a figurar
na LISTA DE PREFERÊNCIAS, no montante máximo de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais). Com a
finalidade de garantir a regularidade dos pagamentos desta Coordenadoria, fixo o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias,
sob pena de preclusão, para que o advogado que deseje que o(s) alvará(s) para o levantamento do crédito pertencente
ao(s) seu(s) constituinte(s) seja(m) expedido(s) em seu nome, assim o requeira, devendo, caso ainda não tenha feito
prova do mandato, juntar cópia autenticada ou original da procuração atualizada com poderes expressos para receber
e dar quitação. Caso não haja manifestação nos termos do parágrafo precedente, o(s) alvará(s) será(ão) expedido(s)
em nome do(s) respectivo(s) credor(es), não sendo possível seu cancelamento para expedição em nome do causídico,
mesmo que este tenha procuração nos autos. Nesse último caso, a procuração deverá ser levada, juntamente com o
alvará, para apresentação à instituição Bancária. Apensem-se aos autos originário. Após, publique-se o teor da presente
decisão e encaminhem-se os autos ao Distrito Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, já considerado o cômputo
do prazo em dobro, sob pena de preclusão, tomar ciência de todo andamento processual, postular o que considerar
conveniente e, querendo, apresentar a planilha de cálculos no que pertine ao "adiantamento" preferencial deferido ao
(à)(s) referido(a)(s) credor(a)(es). Brasília, 29 de abril de 2016. MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito
Substituta Coordenadora de Conciliação de Precatórios
Núm. Processo
Núm. Origem
Credor
Advogado(s)
Advogado(s)
Devedor
Advogado(s)
DESPACHO FLS.
Despacho
20150020146520PCT
20090110005205
VALMIRA BERNARDINA DE PAULA
ROBERTO GOMES FERREIRA
PAOLA AIRES CORREA LIMA
DF DISTRITO FEDERAL
PAOLA AIRES CORREA LIMA
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Considerando-se o não cumprimento do despacho de fl. 9, torno sem efeito a certificação de fl. 12 e determino novamente
a intimação da credora VALMIRA BERNADINA DE PAULA (fls. 5/8), para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, juntar
cópia autenticada do seu CPF. Cumpridas as diligências, retornem os autos à conclusão. Publique-se. Brasília, 28 de
novembro de 2016. FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN Juiz de Direito Substituto
Núm. Processo
Credor
Advogado(s)
Devedor
Advogado(s)
Advogado(s)
DESPACHO FLS.
Despacho
20160020005194PCT
TARCISO SILVA DE SOUZA
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
DISTRITO FEDERAL
JOSE CARLOS ALVES DE OLIVEIRA (Procurador)
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
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DÊNCIA Classe: PRECATÓRIO Processo Nº 2016 00 2 000519-4 Credor TARCISO SILVA DE SOUZA Advogado:
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Devedor DISTRITO FEDERAL Advogados: JOSE CARLOS ALVES
DE OLIVEIRA (Procurador), PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de pedido
de preferência formulado pelo(a)(s) credor(a)(es) TARCISO SILVA DE SOUSA, alegando, a tanto, a motivação da
idade. Juntou(aram) cópia(s) autenticada(s) de documento oficial. É o relato do necessário. Decido. O(s) documento(s)
apresentado(s) pelo(a)(s) Requerente(s) é(são) incontestável(is) em declarar que ele(a)(s) ostenta(m) idade superior
a 60 (sessenta) anos, ficando, assim, protegido(a)(s) pela preferência a que alude o art. 100, §2o, da CF/88, art. 97,
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