Edição nº 237/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 21 de dezembro de 2016
3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
DECISÃO
N� 0738684-74.2016.8.07.0016 - PETIÇÃO - A: CAROLINA SOARES BARBACENA. A: ELIANE BERNARDES CAMARGOS. A:
GLAUCIO GONCALVES SOARES. A: WAGNER LOURENA MARTINS. A: HUMBERTO LAGO DA SILVA NORONHA. A: LINCOLN COSTA
DOMINGUES DO AMARAL. A: FRANCISCO GLAUBER LIMA MOTA FILHO. A: ARMANDO PEREIRA JUNIOR. A: MONICA TAVARES
FERREIRA LIMA. A: TALITA DOS SANTOS FERREIRA. A: KENIA TAVARES PINHEIRO MAGALHAES. A: GEYZA DOURADO DE CASTRO
BRITO. Adv(s).: DF25548 - MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: N�o Consta Advogado. R:
FUNIVERSA. Adv(s).: N�o Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0738684-74.2016.8.07.0016 Classe judicial:
PETIÇÃO (241) REQUERENTE: CAROLINA SOARES BARBACENA, ELIANE BERNARDES CAMARGOS, GLAUCIO GONCALVES SOARES,
WAGNER LOURENA MARTINS, HUMBERTO LAGO DA SILVA NORONHA, LINCOLN COSTA DOMINGUES DO AMARAL, FRANCISCO
GLAUBER LIMA MOTA FILHO, ARMANDO PEREIRA JUNIOR, MONICA TAVARES FERREIRA LIMA, TALITA DOS SANTOS FERREIRA, KENIA
TAVARES PINHEIRO MAGALHAES, GEYZA DOURADO DE CASTRO BRITO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, FUNIVERSA DECISÃO
Disciplina o art. 300 do CPC/2015 que, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo sem perigo de irreversibilidade do provimento, poderá ser concedida a tutela de urgência em caráter antecedente ou
incidental. Por seu turno, a Lei nº 12.153/209, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados,
Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, poderá ser
deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º). A tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem
sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano
irreversível. No presente caso, não vislumbro a presença da probabilidade do direito alegado, já que "a jurisprudência desta Corte se firmou
no sentido de que não há falar em preterição de candidato aprovado em concurso público quando a Administração procede à nomeação de
outros em classificação inferior por força de decisão judicial, tal como se deu na hipótese em exame" (MS 13.596/DF, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2011, DJe 02/06/2011) Além disso, também não vislumbro perigo de
dano, eis que a nomeação do candidato André Luis Paes de Miranda ocorreu em abril/2016 e somente agora, em dezembro/2016, é que os
autores ajuizaram a presente demanda, passados 07 (sete meses) do ato supostamente ilegal. Neste contexto, sem embargo de melhor análise
da questão após o estabelecimento do contraditório, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória
requerida, razão pela qual a INDEFIRO. CITE-SE o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do
artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como
provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal. RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a
prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem
apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada. Então, venham os autos conclusos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 19 de
dezembro de 2016 14:40:12. ENILTON ALVES FERNANDES Juiz de Direito
N� 0738684-74.2016.8.07.0016 - PETIÇÃO - A: CAROLINA SOARES BARBACENA. A: ELIANE BERNARDES CAMARGOS. A:
GLAUCIO GONCALVES SOARES. A: WAGNER LOURENA MARTINS. A: HUMBERTO LAGO DA SILVA NORONHA. A: LINCOLN COSTA
DOMINGUES DO AMARAL. A: FRANCISCO GLAUBER LIMA MOTA FILHO. A: ARMANDO PEREIRA JUNIOR. A: MONICA TAVARES
FERREIRA LIMA. A: TALITA DOS SANTOS FERREIRA. A: KENIA TAVARES PINHEIRO MAGALHAES. A: GEYZA DOURADO DE CASTRO
BRITO. Adv(s).: DF25548 - MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: N�o Consta Advogado. R:
FUNIVERSA. Adv(s).: N�o Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0738684-74.2016.8.07.0016 Classe judicial:
PETIÇÃO (241) REQUERENTE: CAROLINA SOARES BARBACENA, ELIANE BERNARDES CAMARGOS, GLAUCIO GONCALVES SOARES,
WAGNER LOURENA MARTINS, HUMBERTO LAGO DA SILVA NORONHA, LINCOLN COSTA DOMINGUES DO AMARAL, FRANCISCO
GLAUBER LIMA MOTA FILHO, ARMANDO PEREIRA JUNIOR, MONICA TAVARES FERREIRA LIMA, TALITA DOS SANTOS FERREIRA, KENIA
TAVARES PINHEIRO MAGALHAES, GEYZA DOURADO DE CASTRO BRITO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, FUNIVERSA DECISÃO
Disciplina o art. 300 do CPC/2015 que, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo sem perigo de irreversibilidade do provimento, poderá ser concedida a tutela de urgência em caráter antecedente ou
incidental. Por seu turno, a Lei nº 12.153/209, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados,
Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, poderá ser
deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º). A tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem
sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano
irreversível. No presente caso, não vislumbro a presença da probabilidade do direito alegado, já que "a jurisprudência desta Corte se firmou
no sentido de que não há falar em preterição de candidato aprovado em concurso público quando a Administração procede à nomeação de
outros em classificação inferior por força de decisão judicial, tal como se deu na hipótese em exame" (MS 13.596/DF, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2011, DJe 02/06/2011) Além disso, também não vislumbro perigo de
dano, eis que a nomeação do candidato André Luis Paes de Miranda ocorreu em abril/2016 e somente agora, em dezembro/2016, é que os
autores ajuizaram a presente demanda, passados 07 (sete meses) do ato supostamente ilegal. Neste contexto, sem embargo de melhor análise
da questão após o estabelecimento do contraditório, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória
requerida, razão pela qual a INDEFIRO. CITE-SE o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do
artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como
provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal. RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a
prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem
apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada. Então, venham os autos conclusos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 19 de
dezembro de 2016 14:40:12. ENILTON ALVES FERNANDES Juiz de Direito
N� 0738684-74.2016.8.07.0016 - PETIÇÃO - A: CAROLINA SOARES BARBACENA. A: ELIANE BERNARDES CAMARGOS. A:
GLAUCIO GONCALVES SOARES. A: WAGNER LOURENA MARTINS. A: HUMBERTO LAGO DA SILVA NORONHA. A: LINCOLN COSTA
DOMINGUES DO AMARAL. A: FRANCISCO GLAUBER LIMA MOTA FILHO. A: ARMANDO PEREIRA JUNIOR. A: MONICA TAVARES
FERREIRA LIMA. A: TALITA DOS SANTOS FERREIRA. A: KENIA TAVARES PINHEIRO MAGALHAES. A: GEYZA DOURADO DE CASTRO
BRITO. Adv(s).: DF25548 - MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: N�o Consta Advogado. R:
FUNIVERSA. Adv(s).: N�o Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0738684-74.2016.8.07.0016 Classe judicial:
PETIÇÃO (241) REQUERENTE: CAROLINA SOARES BARBACENA, ELIANE BERNARDES CAMARGOS, GLAUCIO GONCALVES SOARES,
WAGNER LOURENA MARTINS, HUMBERTO LAGO DA SILVA NORONHA, LINCOLN COSTA DOMINGUES DO AMARAL, FRANCISCO
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