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TJDFT 24/01/2017 -Pág. 2630 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 24/01/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 17/2017

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 24 de janeiro de 2017

devedor em seus cadastros. Expeça-se. Cumpridos os atos anteriores, retornem conclusos. Sobradinho - DF, terça-feira, 17/01/2017 às 17h15.
Marco Antônio da Costa,Juiz de Direito .
DIVERSOS
Nº 2012.06.1.011057-2 - Execucao de Alimentos - A: G.M.D.S.. Adv(s).: DF033613 - VALNEI CARVALHO BARBOSA. R: F.D.S..
Adv(s).: DF654321 - CURADORIA ESPECIAL. REPRESENTANTE LEGAL: D.M.. Adv(s).: (.). JULGAMENTO - (...). Após tentativas frustradas
de satisfação integral da obrigação, mesmo com a adjudicação de fls. 362-362v, a credora requereu a expedição de certidão de crédito (fl.
360). O MPDFT oficiou pela extinção do feito (fl. 373). DECIDO. Sendo frustrada a execução, por ausência de bens do devedor passíveis de
constrição, cabível a extinção do feito, nos termos da Portaria Conjunta 73/2010/TJDFT e do Provimento 9/2010/TJDFT. Diante do exposto,
EXTINGO o processo, sem a implementação dos atos executivos, com fulcro nos arts. 485, IV, e 771, parágrafo único, ambos do CPC. Por força
da causalidade, condeno o executado ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios em favor do patrono da exequente, estes
no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), de acordo com o art. 85, §8º, do CPC, sopesados os incisos do §2º do mesmo artigo. Contudo, por
ser presumível o seu estado de pobreza, referidos encargos ficarão com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, pois ora
lhe concedo os benefícios da justiça gratuita. Transitada em julgado e apresentada planilha atualizada e discriminada do saldo remanescente,
atendida a adjudicação de fls. 362-362v, expeça-se certidão de crédito, em consonância com o disposto no art. 3º, §1º, da aludida Portaria.
Efetuadas as comunicações necessárias, arquivem-se SEM baixa na Distribuição, nos termos do parágrafo único do art. 5º do Provimento 9/2010/
TJDFT. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, quarta-feira, 18/01/2017 às 16h52. Marco Antônio da Costa,Juiz de Direito.
Nº 2015.06.1.010562-7 - Execucao de Alimentos - A: K.S.A.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: M.S.D.S.. Adv(s).:
DF654321 - Curadoria Especial. A: K.L.S.A.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. REPRESENTANTE LEGAL: G.A.G.. Adv(s).: (.).
Intime-se o executado para pagar o valor atualizado do débito, inclusive das prestações que se venceram no curso do processo, no prazo de 3
(três) dias, sob pena de prisão, conforme disposição do artigo 528, §3º, do Código de Processo Civil. Sobradinho - DF, terça-feira, 17/01/2017
às 17h22. Marco Antônio da Costa,Juiz de Direito .
Nº 2016.06.1.015876-7 - Outros Procedimentos Jurisdicao Voluntaria - A: J.P.D.S.e.o.. Adv(s).: DF043805 - GUSTAVO DE MACEDO
OLIVEIRA. R: N.H.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: H.C.L.. Adv(s).: DF043805 - GUSTAVO DE MACEDO OLIVEIRA. Oficie-se ao
empregador do alimentante para os descontos dos alimentos. Sobradinho - DF, quarta-feira, 18/01/2017 às 18h08. Marco Antônio da Costa,Juiz
de Direito JULGAMENTO - Trata-se de pedido de homologação de acordo de reconhecimento e de dissolução de união estável formulado por
J.P.S e por H.C.L, partes qualificadas nos autos. Narram os requerentes que a vida em comum tornou-se impossível e que, portanto, pretendem
dissolver a situação de união estável que experimentam. Informam que da união advieram dois filhos - menores - em prol do qual ajustaram
alimentos. Esclarecem também que adquiriram bens e contraíram dívidas, que foram devidamente partilhados. A guarda, por sua vez, será
compartilhada, com visitação paterna livre. Por fim, dispensam entre si a fixação de alimentos, pois possuem os meios necessários para a própria
subsistência. A inicial (fls. 2-6), emendada às fls. 66-67, veio acompanhada dos documentos de fls. 7-60 e 68-69. Remetidos os autos ao MPDFT,
o il. representante ministerial oficiou pela homologação do ajuste, com a ponderação, entretanto, de alguns pontos. DECIDO. O acordo está
devidamente assentado, não há qualquer indício de vício na declaração de vontade dos interessados e os requisitos para o negócio jurídico estão
presentes. A guarda, o regime de visitas, a partilha de bens e os alimentos acordados preservam os interesses dos companheiros e dos filhos
menores (inteligência do art. 34, §2º, da Lei 6.515/77, e arts. 1.694 e s., 1583 e s., todos do Código Civil). O fato de o imóvel a ser doado aos filhos
estar vinculado a contrato de alienação fiduciária não impede, após quitação ou mediante anuência da entidade financeira, a futura transferência
para o patrimônio dos menores, cuja forma necessariamente será por escritura pública (arts. 108 e 541 do CC), conforme sabiamente ressalvado
pelo Parquet. Friso que a homologação deste acordo faz coisa julgada apenas inter partes e, portanto, não prejudica ou vincula terceiros (art.
506 do CPC), máxime instituições previdenciárias, do regime próprio ou geral, e terceiros com quem os requerentes tenham celebrados negócios
jurídicos envolvendo bens móveis e imóveis. Assento, outrossim, que esta sentença tem feição meramente homologatória, e não declaratória ou
constitutiva. Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, e HOMOLOGO o acordo de fls. 2/6
e 66-67 para que surta os seus jurídicos efeitos, em que os requerentes reconhecem que viveram em união estável, com todos os efeitos daí
advindos, no período de 14 de maio de 1997 e 15 de maio de 2016. Custas judiciais pelos requerentes. Sem honorários. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, terça-feira, 17/01/2017 às 17h02. Marco
Antônio da Costa,Juiz de Direito.
PORTARIA
Nº 2016.06.1.015434-6 - Divorcio Litigioso - A: P.E.P.. Adv(s).: DF009272 - Jose Goncalves dos Santos. R: G.Z.M.P.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Fica a parte requerente intimada, por seu advogado, a respeito da data da audiência, qual seja, 06/02/2017, às 16h30. (Portaria
n. 01/2016, de 20/05/2016, deste Juízo). Sobradinho - DF, terça-feira, 17/01/2017 às 17h56. .
CERTIDÃO
Nº 2016.06.1.011507-2 - Arrolamento Sumario - A: ADELIA DE DE ALMEIDA LIMA FELICIANO. Adv(s).: DF012938 - Valdenir Antonio
Feliz. R: ANALIA DE JESUS LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ELIZETE ALMEIDA LIMA PEREIRA. Adv(s).: DF012938 - Valdenir Antonio
Feliz. A: JOSE DE ALMEIDA LIMA. Adv(s).: DF012938 - Valdenir Antonio Feliz. A: ELISAMA DE ALMEIDA LIMA. Adv(s).: DF012938 - Valdenir
Antonio Feliz. A: ELIENAIDE DE ALMEIDA LIMA. Adv(s).: DF012938 - Valdenir Antonio Feliz. A: ENOCK DE ALMEIDA LIMA. Adv(s).: DF012938
- Valdenir Antonio Feliz. A: ELEUSA DE JESUS LIMA. Adv(s).: DF012938 - Valdenir Antonio Feliz. INVENTARIANTE: ADELIA DE DE ALMEIDA
LIMA FELICIANO. Adv(s).: DF012938 - Valdenir Antonio Feliz. HERDEIROS: ITAMAR DE ALMEIDA LIMA. Adv(s).: DF005048 - Pedro Silva
Oliveira. Certifico que, nesta data, juntei mandado de avaliação e documentos de fls. 109/116. Ficam os autos com vista às partes para tomar
ciência do laudo de avaliação e se manifestar, requerendo o que entender de direito. Sobradinho - DF, quarta-feira, 18/01/2017 às 14h33. .
PORTARIA
Nº 2016.06.1.015562-0 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: G.K.G.D.S.. Adv(s).: DF045261 - Elizelma Rodrigues das Neves.
R: A.K.L.D.S.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. REPRESENTANTE LEGAL: J.A.L.D.S.. Adv(s).: (.). Nesta data, fica intimada a parte autora, por
intermédio de seu advogado cadastrado no sistema, a comparecer à audiência designada para o dia 31/01/2017 às 17h00, conforme determinado
à decisão de fl. 20. (Portaria n. 01/2016, de 20/05/2016, deste Juízo). Sobradinho - DF, quarta-feira, 18/01/2017 às 15h34. .
DESPACHO
Nº 2016.06.1.014010-9 - Habilitacao de Credito - A: BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF021822 - Frederico Dunice Pereira Brito. R:
ESPOLIO DE MARILENE DE SOUSA SILVA. Adv(s).: DF038149 - George Duarte. INVENTARIANTE: ELIANE DE SOUZA MARQUES. Adv(s).:
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