Edição nº 33/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017
10ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 13 DE FEVEREIRO DE 2017
Juiz de Direito: Jayder Ramos de Araujo
Diretor de Secretaria: Deuzani Rodrigues da Trindade
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.198434-0 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS DOS MURICIS. Adv(s).: DF021827
- Hugo Flavio Araujo de Almeida. R: LUISMAR NUNES DA MATA. Adv(s).: DF020784 - Ronald Alencar Domingues da Silva. R: ADRIANA
SOARES MOUTA DA MATA. Adv(s).: DF020784 - Ronald Alencar Domingues da Silva. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por
CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS DOS MURICIS em face de LUISMAR NUNES DA MATA, ADRIANA SOARES MOUTA DA MATA.
Satisfeita a obrigação, conforme manifestação de fl. 169, extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc. II, c/c art. 513, caput, ambos do
NCPC. Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará de levantamento da quantia depositada em juízo em favor da parte credora,
na forma requerida à fl. 169. Levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado da parte credora, mantenho os honorários já fixados (art.
827, § 2º, NCPC). Custas, se houver, pelo devedor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 10/02/2017 às 17h22. Jayder
Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.084517-4 - Monitoria - A: ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF018116 - Roberto
de Souza Moscoso. R: BSB ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que o AR encaminhado para o endereço
indicado à fl. 120, que havia sido recebido por Kelly Patrícia Ferreira Santos, retornou com um carimbo datado de 24/01/2017, assinado pelo
carteiro Egildo de Oliveira Moura Filho, com a ressalva de que o réu BSB ENGENHARIA LTDA "MUDOU-SE". Assim, torno sem efeito o primeiro
e último parágrafos da certidão de fl. 121. Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que se manifeste
sobre o retorno do Ar não cumprido, indicando se ainda consta endereço não diligenciado indicado na pesquisa. Em caso negativo, requeira a
citação por edital. Brasília - DF, sexta-feira, 10/02/2017 às 17h23. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.007248-3 - Cumprimento de Sentenca - A: INSTITUTO PROCESSUS CULTURA E APERFEICOAMENTO JURIDICO
LTDA. Adv(s).: DF018403 - Eliane Salete Anesi, - 20140110072483. R: PEGUECRED R P C L ME. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença requerido pela Defensoria Pública do Distrito Federal em face do Instituto Processus de Cultura
e Aperfeiçoamento Jurídico Ltda. Promovam-se as alterações necessárias. Coloque-se a TARJA AZUL. Intime-se o executado para o pagamento
do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º
do artigo 523 do NCPC. Caso ocorra o pagamento, intime-se o exequente para dizer se dá quitação da obrigação, advertindo-o de que seu silêncio
importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Não havendo notícia nos autos do pagamento, proceda-se à penhora, inclusive
por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Não havendo sucesso, pesquise-se a existência de bens nos sistemas à disposição do
juízo e intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo
para a localização de bens, de forma que, caso a parte também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso
por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Advirta-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se
os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do
artigo 525 do NCPC. Brasília - DF, sexta-feira, 10/02/2017 às 17h23. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.082938-2 - Procedimento Comum - A: ODENIR RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: DF024429 - Mairra Kerlem Magalhaes
Martins Hippertt, DF049698 - Daniel Borges Meneses. R: BRADESCO FINANCIAMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que,
nesta data, juntei a apelação tempestiva da parte autora/ré às fls. retro. Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte apelada
intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Brasília - DF, sexta-feira, 10/02/2017 às 17h46. .
Nº 2016.01.1.092648-6 - Procedimento Comum - A: NILVA ROSILENE FORLIN. Adv(s).: DF013801 - Juliana Zappala Porcaro. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand, SP211648 - Rafael Sganzerla Durand. R: BRASILPREV SEGUROS E
PREVIDENCIA SA. Adv(s).: RJ084676 - Keila Christian Zanatta Manangao Rodrigues, SP304931 - Priscilla Akemi Oshiro. Certifico e dou fé que,
nesta data, juntei a contestação retro. Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no
prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir. Brasília - DF, sexta-feira, 10/02/2017 às 18h10. .
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Nº 2016.01.1.122513-2 - Procedimento Comum - A: MARCIO ALEXANDRE SANTOS DA SILVA. Adv(s).: DF022639 - Janaina Salim
Magalhaes. R: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em 10 de fevereiro de
2017 às 18h24, nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 06, presente a conciliadora
Sara Roriz Rodrigues, foi aberta a sessão de conciliação nos autos do Procedimento Comum, processo nº 2016.01.1.122513-2, requerida por
MARCIO ALEXANDRE SANTOS DA SILVA CPF nº 92470530130, em desfavor de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT SA, CNPJ nº 09248608000104. Feito o pregão, a ele responderam a parte requerente MARCIO ALEXANDRE SANTOS DA SILVA, CPF
nº 92470530130 acompanhada de seu patrono, Dra. Janaina Salim Magalhães, OAB/DF nº 22.639 (procuração às fls. 06), - e a parte requerida
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA, CNPJ nº 09248608000104, representada por seu advogado Dra. Sabrina
de Macedo Louzada, OAB/DF nº 48227 (procuração e atos constitutivos serão juntados no Cejusc, no prazo de 5 dias a contar desta data; o
substabelecimento foi juntado neste ato e segue em anexo). Abertos os trabalhos, as partes entabularam acordo nos seguintes termos: 1) com
o intuito de colocar fim à presente ação, as partes realizam o presente ACORDO e concordam que o pagamento será no valor de R$ 1.485,00
(mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos) sendo, R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais) à titulo de indenização e R
$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) a título de honorários sucumbênciais, será satisfeito mediante o pagamento pela parte requerida à parte
requerente em 30 dias úteis a contar da data da homologação. 2) o pagamento será efetuado mediante depósito judicial requerendo a expedição
do alvará em nome do patrono do autor Dra. Janaina Salim Magalhães, OAB/DF nº 22.639. 3) As custas processuais finais isentas nos termos
do artigo 90, parágrafo 3°. 4) ambas as partes desistem de qualquer ação decorrente do objeto do presente acordo, seus reflexos ou relações. 5)
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