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TJDFT 13/03/2017 -Pág. 1376 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 13/03/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 48/2017

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 13 de março de 2017

endereço constante no mandado é endereço inexistente. Esclareço a este Juízo que a QNM 08 é composta somente por conjuntos caracterizados
por letras e números de lotes. Devolvo o mandado ao Cartório para retificação de endereço. Datas e horários das diligências: 7/3/2017 às
16h45min." Circunscrição de CeilândiaDF, Quinta-feira, 09 de Março de 2017 17:53:12.
N? 0701160-48.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: BONTEMPO & HAMASAKI LTDA - ME.
Adv(s).: DF45436 - MERVYN GOMES DE SOUZA, DF31040 - THAISE DIAS LIMA DE SOUZA, DF53246 - MARIANE BARBOSA GOMES.
R: JUSSARA DOS SANTOS BARROS. Adv(s).: N?o Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701160-48.2017.8.07.0003 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BONTEMPO & HAMASAKI LTDA - ME RÉU: JUSSARA DOS SANTOS
BARROS CERTIDÃO Fica aparte autora intimada a se manifestar, no prazo de 2 (dois) dias úteis, acerca do resultado da diligência transcrito
abaixo, sob pena de arquivamento do feito: " Certifico e dou fé que, em cumprimento ao presente mandado, dirigi-me à Chácara 89, Conjunto A,
Lote 17, Sol Nascente, Ceilândia/DF, no dia 03.03.2017, às 11h58, onde DEIXEI DE PROCEDER à CITAÇÃO e INTIMAÇÃO de JUSSARA DOS
SANTOS BARROS, em virtude de ter sido informado pelos moradores vizinhos, a exemplo do senhor Ednaldo Cabral da Silva (não soube informar
o número de CPF.), que o imóvel em apreço se encontrava abandonado há, aproximadamente, quatro meses e que a senhora Jussara, ao que
parece, reside no município de Salvador-BA, atualmente. Diante dos fatos apresentados, restam por fundamentados os motivos ensejadores da
impossibilidade de proceder à determinação judicial em epígrafe." Circunscrição de CeilândiaDF, Quinta-feira, 09 de Março de 2017 18:02:39.
N? 0703501-81.2016.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CENTRO EDUCACIONAL SOUSA & LIMA
LTDA - ME. Adv(s).: DF41330 - SIMONE MARIA DOS SANTOS, DF40405 - SAYMON KOZLOVWSKY SOUZA. R: ARLETE DOS SANTOS
LACERDA. Adv(s).: N?o Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703501-81.2016.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CENTRO EDUCACIONAL SOUSA & LIMA LTDA - ME RÉU: ARLETE DOS SANTOS LACERDA
CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 2 (dois) dias úteis sobre a planilha de cálculo e dizer se concorda com o
parcelamento do débito. Circunscrição de CeilândiaDF, Quinta-feira, 09 de Março de 2017 18:54:24.
N? 0709750-48.2016.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LEV INSTALACOES ELETRICA E
HIDRAULICA LTDA - ME. Adv(s).: DF38013 - JONATHAS FERREIRA DOS REIS. R: SIM CONSTRUCAO E MANUTENCAO LTDA. Adv(s).: N?
o Consta Advogado. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, REDESIGNEI audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 04/05/2017 as 14:50h,
nesse CEJUSC. FRANCISCO VIEIRA BARRETO BRASÍLIA-DF, 9 de março de 2017 15:56:04.
N? 0703000-64.2015.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SIDELCINO JOSE DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF36488 ALEXANDRE BUSSOLAN CERRI. R: RECOVERY DO BRASIL AQUISICOES LTDA.. Adv(s).: SP166349 - GIZA HELENA COELHO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Número do processo: 0703000-64.2015.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIDELCINO JOSE DE
OLIVEIRA EXECUTADO: RECOVERY DO BRASIL AQUISICOES LTDA. CERTIDÃO De ordem, fica a parte EXEQUENTE intimada a regularizar
sua representação processual, a fim de viabilizar o cumprimento da decisão ID 4896243, eis que o documento ID 1114470 mostra-se ilegível.
Circunscrição de CeilândiaDF, Quinta-feira, 09 de Março de 2017 17:08:28.
SENTENÇA
N? 0706830-04.2016.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIANA ALMEIDA MUNIZ. Adv(s).: DF49315
- SAULO MOREIRA PEREIRA. R: MARCELO ALVES BARREIRO. Adv(s).: N?o Consta Advogado. T: DIEGO ALLAN RODRIGUES DA SILVA.
Adv(s).: N?o Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI
2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706830-04.2016.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA ALMEIDA MUNIZ RÉU: MARCELO ALVES BARREIRO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos
termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. 1. DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Depreende-se da inicial que a parte autora busca a restituição
do pagamento oriundo da venda de um automóvel pelo seu ex-companheiro, quando ainda em união estável, sob a alegação de que o requerido
não lhe repassara o valor da venda do bem. Alega a autora que, apesar de estar unida ao requerido a época da venda do veículo, tal bem
fora adquirido por ela antes da consolidação da união, o que o excluiria da partilha o valor do automóvel vendido. Contudo, as alegações da
autora estão destituídas de documentos probatórios do prazo de início e fim da relação conjugal e dos bens do casal que se comunicaram
ou em razão desta união estável. Assim, para o deslinde da presente ação, caberia à parte autora proceder a dissolução da união estável
numa Vara de Família. Todavia, ante os princípios norteadores dos Juizados Especiais, não é admitido a suspensão do andamento processual
no rito sumaríssimo, devendo o feito ser extinto até ulterior decisão na vara especializada. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO
POR LUCROS CESSANTES E MULTA CONTRATUAL DECORRENTES DE ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL COMPRADO NA PLANTA.
CONEXÃO COM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO PROCESSUAL . PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO ACOLHIDA.
RECURSO PREJUDICADO. (...) 2. Diante da impossibilidade de suspensão do feito que tramita no juizado especial até o pronunciamento do
Juízo Cível, em consonância com os princípios da celeridade e informalidade, a extinção do processo é à medida que se impõe. PRELIMINAR
SUSCITADA DE OFÍCIO ACOLHIDA. RECURSO PREJUDICADO. PROCESSO EXTINTO. 3. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da
Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados
em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (Acórdão n. 958325, 07045482720158070003, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª
Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 10/08/2016. Pág.: Sem Página
Cadastrada.) Assim, em vista dos princípios norteadores dos Juizados Especiais, DECLARO EXTINTO este feito, sem resolução do mérito, na
forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c 51, § 1º da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários, art. 55 da Lei 9.099/95. Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, após as providências necessárias e nada mais sendo requerido,
dê-se baixa e arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 9 de março de 2017 16:33:26. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
N? 0707685-80.2016.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: COLEGIO CENEB LTDA - ME. Adv(s).:
DF41330 - SIMONE MARIA DOS SANTOS. R: MOISES PEREIRA RODRIGUES. Adv(s).: N?o Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do
processo: 0707685-80.2016.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: COLEGIO CENEB
LTDA - ME RÉU: MOISES PEREIRA RODRIGUES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. DECIDO A parte
requerida, embora devidamente citada e intimada, não apresentou defesa no momento oportuno, razão pela qual declaro a sua revelia. Ressalto
que a revelia não induz à necessária procedência dos pedidos formulados, mas tão somente uma presunção relativa de veracidade acerca dos
fatos descritos na peça de ingresso. Com efeito, não bastasse a presunção de veracidade dos argumentos iniciais decorrente da revelia, a parte
autora produziu elementos suficientes ao amparo de seu pleito, tendo juntado aos autos o contrato educacional (ID 3948848) que deu origem
ao débito em tela. Assim, cumpre verificar tão somente se os valores pretendidos pela demandante merecem integral respaldo. Neste sentido,
realizando o cotejo entre os valores solicitados pela parte autora e as cláusulas contratuais disciplinadoras do inadimplemento contratual (cláusula
terceira, ID 3948848) cumpre observar que os valores devidos pelo requerido devem ser acrescidos da multa penitencial prevista no contrato (2%
a.m.) e os juros de mora e correção monetária devem ser os legais. Em que pese previsão contratual disciplinando a cobrança de honorários em
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