Edição nº 53/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 20 de março de 2017
em cumprimento à determinação da MM. Juíza, designei o dia 17/05/2017, às 17h para a realização de audiência DE CONCILIAÇÃO. De ordem,
expeçam-se apenas as diligências necessárias para a realização da solenidade. Ceilândia - DF, terça-feira, 14/03/2017 às 18h25. .
DECISÃOINTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.03.1.014198-7 - Arrolamento Sumario - A: EVA MARIA DE JESUS AQUINO. Adv(s).: DF014037 - Francisco Helio Ribeiro
Maia. R: FRANCISCO DAS CHAGAS AQUINO, ESPOLIO DE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CLAUDIO HENRIQUE DE AQUINO. Adv(s).:
DF014037 - Francisco Helio Ribeiro Maia. A: CARLOS HENRIQUE DE AQUINO. Adv(s).: DF014037 - Francisco Helio Ribeiro Maia. A: CLEIDE
MARIA DE JESUS AQUINO. Adv(s).: DF014037 - Francisco Helio Ribeiro Maia. A: CLEIA MARIA DE AQUINO DO VALE. Adv(s).: DF014037 Francisco Helio Ribeiro Maia. A: CLEONICE MARIA DE AQUINO. Adv(s).: DF014037 - Francisco Helio Ribeiro Maia. A: CLAUDENI HENRIQUE
DE AQUINO. Adv(s).: DF014037 - Francisco Helio Ribeiro Maia. A: CLAUDINA MARIA DE AQUINO. Adv(s).: DF014037 - Francisco Helio Ribeiro
Maia. A: CESAR HENRIQUE DE AQUINO. Adv(s).: DF014037 - Francisco Helio Ribeiro Maia. INVENTARIANTE: CLAUDIO HENRIQUE DE
AQUINO. Adv(s).: (.), 3 - 20140310141987, - 20140310141987. 1) Abra-se o segundo volume dos presentes autos, nos termos do art. 61 do
Provimento Geral da Corregedoria. 2) Anote-se a preferência legal de trâmite do feito, tendo em vista que a requerente EVA MARIA DE JESUS
AQUINO conta mais de 60 (sessenta) anos de idade (fl. 10), apondo-se a tarja verde na capa dos autos, a teor do art. 1.048, I, do CPC e do art. 51,
I, do Provimento Geral da Corregedoria. 3) Intime-se o inventariante para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos certidão negativa de registro
de testamento em nome do(s) falecido(s) perante a Central Notarial de Serviços Compartilhados - CENSEC, no sítio http://www.censec.org.br,
a qual tem acesso ao Registro Central de Testamentos On Line (RCTO), cujo banco de dados recepciona informações de testamentos públicos
e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados lavrados em todo o Brasil. 4) Cumpridas na íntegra as determinações supra, remetamse os autos conclusos para sentença. 5) Intimem-se. Ceilândia - DF, terça-feira, 14/03/2017 às 18h39. LUCIANA GOMES TRINDADE,Juíza de
Direito Substituta .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.03.1.003748-3 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: K.W.D.S.M.. Adv(s).: DF026378 - Camilo Andre Santos Noleto de
Carvalho, DF048398 - Larissa Pereira Lima Xavier. R: L.D.A.F.D.S.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se.
Emende-se a inicial para: 1) anexar cópia do comprovante de residência do requerente; 2) informar o telefone e e-mail da parte requerida, caso
a parte autora possua tais informações; 3) juntar atestado de matrícula referente ao semestre do curso superior que frequenta na faculdade,
bem como anexar cópia completa do contrato de prestação de serviço educacional realizado pelo requerente com a instituição de ensino; 4)
esclarecer a renda mensal do (a) representante legal do (a) (s) requerente (s); 5) estipular os alimentos em percentual sobre o salário mínimo
ou sobre os rendimentos auferidos pelo alimentante (caso possua vínculo empregatício); 6) caso os alimentos sejam estipulados em percentual
sobre os rendimentos da parte requerida informar o nome e o endereço do órgão empregador deste, a fim de possibilitar o desconto dos alimentos
diretamente em folha de pagamento; 7) corrigir o valor da causa (art. 292, III, do CPC), se o caso. Ante o exposto, venha nova petição inicial,
na íntegra, acompanhada da respectiva contrafé, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC. A nova petição inicial
deverá ser clara e concisa, devendo a narração dos fatos limitar-se àqueles pertinentes ao objeto da demanda, ou seja, às condições relativas
ao binômio necessidade X possibilidade, consubstanciadas na relação de filiação/parentesco entre as partes, na forma do que disciplina o artigo
2º da Lei n.º 5.478/68. Intime-se. Ceilândia - DF, terça-feira, 14/03/2017 às 19h. LUCIANA GOMES TRINDADE,Juíza de Direito Substituta .
SENTENÇA
Nº 2016.03.1.003662-6 - Arrolamento Sumario - A: ELZA APARECIDA GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF033898 - Gustavo Rodrigues
Suhet. R: VICENTE AGOSTINHO DA SILVA, ESPOLIO DE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: TATIANA GOMES DA SILVA BOMFIM.
Adv(s).: DF033898 - Gustavo Rodrigues Suhet. A: THAISE GOMES DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: DF033898 - Gustavo Rodrigues Suhet.
INVENTARIANTE: ELZA APARECIDA GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF033898 - Gustavo Rodrigues Suhet, - 20160310036626. Ante o exposto,
cumpridas todas as formalidades exigidas por lei e comprovada a quitação dos tributos incidentes sobre os direitos do espólio, HOMOLOGO,
por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha de fls. 85/87, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de
terceiros e da Fazenda Pública. Custas recolhidas (fl. 30). Sem honorários, em razão da ausência de contraditório. Anote-se quanto à preferência
legal de trâmite do feito, apondo-se a tarja verde na capa dos autos, a teor do art. 1.048, I, do CPC e do art. 51, I, do Provimento Geral da
Corregedoria, conforme acima decidido. Transitada em julgado, expeça-se o competente formal de partilha e as demais diligências necessárias à
ultimação da partilha, arquivando-se os autos em seguida. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ceilândia - DF, terçafeira, 14/03/2017 às 19h12. LUCIANA GOMES TRINDADE,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO E DECISÃO
Nº 2015.03.1.025649-2 - Inventario - A: RICARDO FERREIRA DE MOURA e outros. Adv(s).: DF026901 - CHINAIDER TOLEDO JACOB,
DF022443 - Newton Rubens de Oliveira, DF026901 - Chinaider Toledo Jacob, DF15127E - João Ricardo Rodrigues Melgaço Chaves, DF15674E
- Vinicius Americo Firmino Figueiredo de Oliveira. R: ANTONIO CARLOS DIAS DE MOURA, ESPOLIO DE e outros. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. HERDEIROS: CARLOS ANTONIO FERREIRA DE MOURA. Adv(s).: DF026901 - CHINAIDER TOLEDO JACOB. HERDEIROS:
SANDRA APARECIDA FERREIRA DE MOURA. Adv(s).: DF026901 - CHINAIDER TOLEDO JACOB. HERDEIROS: GUTEMBERG FERREIRA
DE MOURA. Adv(s).: DF026901 - CHINAIDER TOLEDO JACOB. HERDEIROS: ELIZABETH FERREIRA DE JESUS. Adv(s).: DF026901 CHINAIDER TOLEDO JACOB. HERDEIROS: ODETE FERREIRA DE MOURA. Adv(s).: DF026901 - CHINAIDER TOLEDO JACOB. HERDEIROS:
DANIEL FERREIRA DE MOURA. Adv(s).: DF026901 - CHINAIDER TOLEDO JACOB. HERDEIROS: IZABEL FERREIRA DA SILVA. Adv(s).:
DF026901 - CHINAIDER TOLEDO JACOB. HERDEIROS: DANIELA FERREIRA DE MOURA. Adv(s).: DF026901 - CHINAIDER TOLEDO JACOB.
HERDEIROS: EDUARDO FERREIRA DE MOURA. Adv(s).: (.). R: MARIA DE LOURDES FERREIRA DE MOURA, ESPOLIO DE. Adv(s).: (.).
INVENTARIANTE: RICARDO FERREIRA DE MOURA. Adv(s).: (.). CERTIDÃO: Certifico que, nesta data, juntei as informações acerca das
pesquisas realizadas via BACENJUD às fls. 154/157. Certifico ainda que foram localizados valores em contas vinculadas aos inventariados, nos
termos da fl. 155/155 - verso. Certifico, por conseguinte, que os valores foram transferidos para as contas judiciais agência 2272 (01506142-0 e
01506143-9), conforme fls. 158/159. Certifico, por fim, que encaminhei a decisão de fl. 153/153v com força de ofício para a CEF e Secretaria de
Educação nesta data e ainda incluí a referida decisão na Pauta para os fins do seu item 4. Nos termos da Portaria nº 1/2016, deste Juízo, aguardese o prazo. Ceilândia - DF, quarta-feira, 15/03/2017 às 10h. DECISÃO: (...) 4) Intime-se o inventariante para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar
aos autos: a) cópia do requerimento, da guia de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito
Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM; b) declaração, ou outro documento congênere,
comprovando a quitação do imóvel descrito na certidão de matrícula de fl. 60; 5) Promovido o cumprimento na íntegra dos itens retro desta
decisão, intime-se a inventariante para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar quanto ao teor das respostas, bem como para apresentar as
últimas declarações e o esboço de partilha retificado, em observância às prescrições dos artigos 620 e 653 do CPC, diante do acervo hereditário
que compõe o Espólio. 6) Após, dê-se vista à Fazenda Pública e, sucessivamente, remetam-se os autos conclusos. 7) CONFIRO À PRESENTE
DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO. 8) Intimem-se. Ceilândia - DF, quinta-feira, 16/02/2017 às 20h25. Maria Angélica Ribeiro Bazilli,Juíza de Direito.
1572