Edição nº 57/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 24 de março de 2017
da presente demanda se limitam à esfera patrimonial da requerente. Com efeito, as provas coligidas aos autos não permitem concluir que o
referido débito impactou de forma substancial o orçamento da autora a ponto de a impedir de arcar com outras obrigações ou despesas familiares,
tampouco a nível prejudicial a sua sobrevivência. Da mesma forma, não há provas nos autos de que o desconto indevido gerou restrição de
crédito, diminuição de crédito bancário vinculado à conta corrente ou cobrança de juros e encargos. Nesse cenário, tenho que a situação narrada
nesta ação se limita aos danos ocasionados na esfera patrimonial da autora, cuja reparação é plenamente atingida com a restituição, na forma
dobrado, do valor debitado injustamente. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar o réu à restituir em
dobro o valor de R$ 337,00 (trezentos e trinta e sete reais), debitado indevidamente da conta da autora, acrescido de correção monetária, desde
a data do desconto (21/10/2016), e de juros de 1% ao mês, a contar da citação; e ii) DETERMINAR que o réu se abstenha de realizar novos
descontos semelhantes ao objeto do presente feito, sem a devida confirmação de dados pessoais e de segurança da autora, sob pena de multa de
R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevido, sem prejuízo do direito autoral à pretensão da restituição em dobro dos valores descontados,
a ser deduzida em ação própria. Em conseqüência, resolvo o mérito, nos termos do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas
e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Sentença registrada nesta data. Publique-se.
Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2017 19:00:43 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito
EXPEDIENTE DO DIA 21 DE MARÇO DE 2017
Juíza de Direito: Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro
Diretora de Secretaria: Walkiria Linhares Ruivo
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 2012.06.1.013129-6 - Cumprimento de Sentenca - A: WINICIUS FERRAZ NERES. Adv(s).: DF023224 - Janaina Elisa Beneli,
DF030349 - Priscila Silva Freitas de Almeida, DF038079 - Leonardo de Miranda Alves. R: INOVARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA
LTDA. Adv(s).: DF01461A - Herminio Teixeira de Oliveira. Recebo a petição de fl. 311 como impugnação à penhora de fl. 342. Intime-se a parte
credora para se manifestar no prazo de cinco dias. Após, anote-se nova conclusão. Sobradinho - DF, segunda-feira, 20/03/2017 às 18h01. Keila
Cristina de Lima Alencar Ribeiro,Juíza de Direito .
Nº 2016.06.1.012657-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: GLOBAL MATEIRIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: GLAINE LIMA CAIXETA ALVES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando que a parte executada não
realizou o pagamento da diferença do percentual de trinta por cento do débito atualizado da dívida (fl. 42), apesar de devidamente intimada
(fl.46), INDEFIRO o pedido de parcelamento disposto no artigo 916 do NCPC. Expeça-se alvará de levantamento, do valor depositado às fls. 33,
em favor da exequente, intimando-a para retirá-lo sob pena de inutilização. Após, cumpram-se as demais determinações do decisium de fl. 11.
Sobradinho - DF, segunda-feira, 20/03/2017 às 17h29. Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro,Juíza de Direito .
DECISÃO
Nº 2016.06.1.005648-0 - Cumprimento de Sentenca - A: JOAO EVANGELISTA DERIVALDO ANSELMO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: ROBERTO XAVIER SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando o decurso do prazo para o requerido indicar a
localização do veículo bloqueado via Renajud (fls. 65/66), APLICO a multa de 20% do débito por ato atentatório a dignidade da justiça, com fulcro
no art. 774 do NCPC e nos termos do decisium de fl. 77. Assim, REMETAM-SE os autos à Contadoria para atualização da dívida com a aplicação
da multa supramencionada. Após, INTIME-SE o exequente para indicar bem passível de penhora e requer o que entender de direito, no prazo
de 5 dias, sob pena de extinção. Sobradinho - DF, segunda-feira, 20/03/2017 às 17h30. Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro,Juíza de Direito .
Não merece ser acolhida a impugnação da parte autora, pois, embora a testemunha não tenha apresentado
seu documento de identificação, não foi suscitada qualquer dúvida acerca da sua identidade. De qualquer
modo, considerando a relação de vínculo trabalhista com a ré e a sua relação direta com os fatos, uma vez
que também foi responsável pela instalação do equipamento, admito a sua oitiva na qualidade de informante
Nº 2016.06.1.014480-2 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: SILVIO RONALDO RIBEIRO PIRES. Adv(s).: RJ032801 - Helio
Codeceira Lopes. R: PH ACO INOX. Adv(s).: DF052417 - Wladimir Amorim de Sousa. .
Defiro desde já o desentranhamento da cártula de cheque de fl. 105 (nº 850037), mediante traslado. Declaro
encerrada a instrução. A sentença será publicada em cartório no dia 03/04/2017, ficando os presentes desde
já intimados. Advirtam-se as partes de que serão considerados intimados da sentença independemente
do comparecimento, e de que da data da publicação da sentença começa a fluir o prazo recursal.
Nº 2016.06.1.014360-7 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: CRELSON BARROS MOUSINHO. Adv(s).: DF027831 Marlinson Carlo Brandao da Cruz, DF028009 - Marcio Sandro Pereira Meireles, DF032850 - Rogerio Rosa Santana. R: PEDRO HENRIQUE
DUTRA RIBEIRO DE AGUIAR. Adv(s).: DF036232 - Diego Michel Costa Barbosa, DF038620 - Vinnicius Vieira de Abreu, DF043417 - Simone
Neris Bispo. .
EXPEDIENTE DO DIA 22 DE MARÇO DE 2017
Juíza de Direito: Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro
Diretora de Secretaria: Walkiria Linhares Ruivo
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 2014.06.1.012817-3 - Cumprimento de Sentenca - A: OLGA DE SOUZA NOGUEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RAYARA
GOMES DE MORAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. De ordem da MMª. Juíza de Direito, intime-se a parte exequente/credora para retirar a
certidão de crédito acostada na contracapa dos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pena arquivamento do processo. Sobradinho - DF,
terça-feira, 21/03/2017 às 17h30. Walkíria Linhares Ruivo,Diretora de Secretaria .
Nº 2015.06.1.012933-4 - Cumprimento de Sentenca - A: EDUARDO JACKSON NERY. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DINALVA
ALMEIDA LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DALVA ALMEIDA DE SOUSA. Adv(s).: (.). R: MICHELE ALMEIDA LIMA. Adv(s).: (.). Intimese o autor para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pela requerida às fls. 125, no prazo de 5 dias, devendo, em caso positivo,
indicar os dados bancários para fins de depósito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Sobradinho - DF, terça-feira, 21/03/2017 às
17h15. Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro,Juíza de Direito .
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