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TJDFT 05/04/2017 -Pág. 1016 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 05/04/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 65/2017

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 5 de abril de 2017

inicial, mediante substituição por cópias. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira,
03/04/2017 às 14h36. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.003031-5 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: DF016785 - Marcos Vinicius Ottoni. R: MARIA DE FATIMA GOMES RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante
do exposto, ante a ausência de interesse processual, INDEFIRO, com fundamento no art. 330, inciso III, do CPC, a petição inicial, para, em
consequência, julgar extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Sem custas finais e honorários
advocatícios. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Defiro antecipadamente o desentranhamento dos documentos, que
instruíram a petição inicial, mediante substituição por cópias. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília
- DF, segunda-feira, 03/04/2017 às 14h48. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.049231-0 - Cumprimento de Sentenca - A: SILVIO CEZAR BARRA DE ARAGAO. Adv(s).: DF034801 - Renato Couto
Mendonça, DF038161 - Alex Souza dos Santos. R: INCORPORADORA GARDEM LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto.
A: RENATA LAVORATO TILI DE ARAGA. Adv(s).: DF034801 - Renato Couto Mendonça, DF038161 - Alex Souza dos Santos. Certifico e dou fé
que, previamente à expedição do termo de penhora referente à decisão de fl. 761, fica a parte autora intimada, nos termos da Portaria nº 02/2016
deste Juízo, a fornecer planilha com o valor atualizado do débito. Brasília - DF, segunda-feira, 03/04/2017 às 14h48. .
Sentença
Nº 2017.01.1.001363-5 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher, RJ085276 - Luciano Bandeira Arantes. R: RONALD DAUTTE MERIZIO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Diante do exposto, ante a ausência de interesse processual, INDEFIRO, com fundamento no art. 330, inciso III, do CPC, a petição
inicial, para, em consequência, julgar extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Sem custas finais
e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Defiro antecipadamente o desentranhamento dos
documentos, que instruíram a petição inicial, mediante substituição por cópias. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se.
Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 03/04/2017 às 14h55. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2010.01.1.212703-4 - Cumprimento de Sentenca - A: JOAO FERNANDO PEREIRA ALVES. Adv(s).: DF020913 - Frederico Soares
de Aragao. R: CLEDMYLSON LHAYR FEYDIT FERREIRA. Adv(s).: DF021666 - Sergio Fernando Gomes Rolo, DF026177 - Cledmylson Lhayr
Feydit Ferreira. Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo legal para manifestação da parte autora. Nos termos da Portaria 002/2016,
fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Brasília - DF,
segunda-feira, 03/04/2017 às 15h02. .
Sentença
Nº 2017.01.1.001365-0 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: SIMONE DE ALMEIDA E SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante do exposto,
ante a ausência de interesse processual, INDEFIRO, com fundamento no art. 330, inciso III, do CPC, a petição inicial, para, em consequência,
julgar extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Sem custas finais e honorários advocatícios. Com o
trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Defiro antecipadamente o desentranhamento dos documentos, que instruíram a petição
inicial, mediante substituição por cópias. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira,
03/04/2017 às 15h02. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.001426-9 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: INES TEREZINHA PASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante do exposto, ante a
ausência de interesse processual, INDEFIRO, com fundamento no art. 330, inciso III, do CPC, a petição inicial, para, em consequência, julgar
extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Sem custas finais e honorários advocatícios. Com o
trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Defiro antecipadamente o desentranhamento dos documentos, que instruíram a petição
inicial, mediante substituição por cópias. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira,
03/04/2017 às 15h07. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 9064/97 - Execucao - A: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF025714 - Carlos Alberto Avila Nunes
Guimaraes, Nao Consta Advogado, DF9999999 - Sem Informacao Advogado. R: ERNESTINA CANDIDA O DE FREITAS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: ODIJANIR PEREIRA DOS REIS. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo
legal para manifestação da parte autora. Nos termos da Portaria 002/2016, fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito, no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Brasília - DF, segunda-feira, 03/04/2017 às 15h12. .
Sentença
Nº 2017.01.1.001429-3 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: DANIEL ANGELO SCOPEL PALMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante do exposto,
ante a ausência de interesse processual, INDEFIRO, com fundamento no art. 330, inciso III, do CPC, a petição inicial, para, em consequência,
julgar extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Sem custas finais e honorários advocatícios. Com o
trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Defiro antecipadamente o desentranhamento dos documentos, que instruíram a petição
inicial, mediante substituição por cópias. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira,
03/04/2017 às 15h15. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.001357-0 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: RUI CARVALHO DE PAULA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante do exposto, ante a
ausência de interesse processual, INDEFIRO, com fundamento no art. 330, inciso III, do CPC, a petição inicial, para, em consequência, julgar
extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Sem custas finais e honorários advocatícios. Com o

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