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TJDFT 25/04/2017 -Pág. 1150 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 25/04/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 75/2017

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 25 de abril de 2017

Nº 2016.01.1.084105-7 - Procedimento Comum - A: DIOGO IGOR MOREIRA ALVES. Adv(s).: DF026518 - Jean Gomes Chao. R:
MATHEUS DA ROCHA SPIEGEL BASTOS PAVETITS. Adv(s).: DF014513 - Noe Alexandre de Melo. Intime-se o autor para apresentar réplica
à contestação apresentada. Prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Brasília - DF, quarta-feira, 19/04/2017 às 17h37. Débora Cristina Santos
Calaço,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.094324-8 - Procedimento Comum - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. R:
BORGES E BORGES EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. R: CLEUCIO FLAVIO LEITE. Adv(s).:
(.). R: LILIAN VIEIRA DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. Intime-se a parte autora a manifestar-se em réplica em
face da contestação por negativa geral oferecida pela Curadoria Especial. Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação da parte
autora, venham os autos conclusos para julgamento, observada a ordem cronológica e eventual preferência legal. Brasília - DF, quarta-feira,
19/04/2017 às 17h34. Débora Cristina Santos Calaço,Juíza de Direito Substituta .
Sentenca
Nº 2013.01.1.171400-9 - Acao Cautelar - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF008982 - Carlos Ribeiro de Oliveira. R: JULIANA
GUIMARAES POVOA. Adv(s).: PA018827 - Wesley da Silva Travassos. Diante de tais fundamentos, resolvo o processo, sem resolução do mérito,
com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Revogo a decisão que antecipou os efeitos da tutela (fls. 70/72). Despesas
processuais pela parte autora, com fulcro no princípio da causalidade. Condeno o autor ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de
honorários advocatícios, com base no art. 20, § 4º, do CPC/73. Oficie-se à Polícia Rodoviária Federal, à Polícia Militar do Distrito Federal, à Polícia
Militar do Tocantins, bem como à Delegacia de Repressão ao Crime Organizado do Distrito Federal para informar que a cautelar deferida nestes
autos perdeu sua eficácia. Excluam-se eventuais restrições inseridas no sistema RENAJUD provenientes deste Juízo e correlacionadas a este
feito. Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, §7º, do NCPC). Transitada em julgado, após
as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Faculto o desentranhamento de peças, mediante traslado, salvo a procuração. Brasília DF, quinta-feira, 20/04/2017 às 12h40. Débora Cristina Santos Calaço Juíza de Direito Substituta 2 .
Nº 2016.01.1.009774-3 - Procedimento Comum - A: VINICIUS RANGEL MIRANDA VASCONCELOS. Adv(s).: DF034672 - Fabio
Ximenes Cesar. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF021811 - Bruno Nascimento Coelho. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Arcará
o autor com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que, atento ao art. 85, §§ 2º e 8º, do NCPC, arbitro em
R$ 1.000,00 (mil reais), suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça concedida (fl. 619). Resolvo o mérito, com
fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC. Transitada em julgado esta sentença, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com
as cautelas de estilo. Sentença proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, instituído pela Portaria
Conjunta nº. 33, de 13.05.2013. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 19/04/2017 às 17h37. Rodrigo Otávio Donati
Barbosa , Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.024224-3 - Cumprimento de Sentenca - A: ANA MARIA SANCHES. Adv(s).: DF036046 - Filiphe Calazans Araujo Santana.
R: JMA COMERCIO DE FERRAGENS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora
requereu diligência já realizada anteriormente. Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis,
sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano,
a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr
automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo. Considerando que não há
espaço físico na Secretaria deste Juízo para alocar feitos inativos, determino o encaminhamento dos autos ao arquivo. Saliento que a providência
não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da
execução/cumprimento de sentença, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de
bens penhoráveis. Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD
e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica
do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas
e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou
nova determinação deste Juízo. Caso requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do credor, que poderá levá-la a protesto. Brasília - DF,
quarta-feira, 19/04/2017 às 17h40. Débora Cristina Santos Calaço,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.156838-7 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO EDIFICIO BELVEDERE. Adv(s).: DF011557 - Adao Renato
Kosmalski. R: JUNIA DE ABREU GUIMARAES SOUTO. Adv(s).: DF004300 - Oscar Luis de Morais. Para apreciação do pedido de fls. 223/224,
traga o credor a matrícula atualizada do bem imóvel indicado à penhora. Prazo de 5 dias, sob pena do indeferimento do pedido de constrição,
com o conseqüente arquivamento do feito, com lastro no art. 921, III, do CPC. Brasília - DF, quarta-feira, 19/04/2017 às 17h46. Débora Cristina
Santos Calaço,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.123283-2 - Monitoria - A: BRASAL REFRIGERANTES SA. Adv(s).: DF029370 - Eduardo Serra Rossigneux Vieira. R:
ARIANE A MACHADO COMERCIO DE FRIOS ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante do requerimento de fls. 51/55, desentranhe-se o
mandado de citação para nova tentativa de cumprimento. Restando infrutífera a diligencia, considerando que já foram diligenciados todos os
endereços localizados por meio dos sistemas disponíveis ao Juízo, fica desde já deferida a citação por edital. Nessa hipótese, dispenso a
realização da audiência preliminar, tendo em vista a inocuidade de tal medida, diante da citação ficta, sendo que o prazo de contestação iniciase do término do prazo estipulado, nos termos do art. 231, IV, do NCPC. Publique-se o edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, na forma
prevista no art. 257, inciso II, do NCPC, se já instalados os sítios eletrônicos exigidos em lei, certificando-se nos autos, ou em jornal local de
ampla circulação, se inviável a forma eletrônica. Brasília - DF, quarta-feira, 19/04/2017 às 17h44. Débora Cristina Santos Calaço,Juíza de Direito
Substituta .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.129531-5 - Procedimento Comum - A: ANTONIO LEONARDO DE PAIVA BEZERRA. Adv(s).: DF019794 - Alexandre
Correa Monteiro Vitoria. R: ROSANGELA LEITE F MATOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RAFAELLE DE SOUSA SILVA LEITE. Adv(s).: (.).
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código
de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito. Sentença registrada nesta data eletronicamente. Publique-se e
intimem-se. Sem custas finais pela parte autora. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação. Interposta apelação, venham os
autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, §7º, do NCPC). Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os
autos. Faculto o desentranhamento de peças, mediante traslado, salvo a procuração. Brasília - DF, quarta-feira, 19/04/2017 às 17h48. Débora
Cristina Santos Calaço,Juíza de Direito Substituta .
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