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TJDFT 28/04/2017 -Pág. 797 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 28/04/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 78/2017

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 28 de abril de 2017

nº 20110111360967) DECISÃO Autos nº 20110111360967. Executado : FRANCISCO GILEIMAR SOARES MARTINS, filho de Manoel Messias
Martins Oliveira e Maria das Gracas Soares da Silva Oliveira. Registro Criminal: 2011043166. Ante a infração disciplinar noticiada nos autos,
suspendo os benefícios externos concedidos ao apenado. Comunique-se. Aguarde-se o envio do respectivo Inquérito Disciplinar, devidamente
concluído. Com a juntada do Inquérito Disciplinar,designe-se data para a oitiva do sentenciado, intimando-se o Ministério Público e a Defesa.
Distrito Federal, 20 de Março de 2017. VINICIUS SANTOS SILVA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO DF
N° 00282158620118070015 - Execução da Pena - R: WAGNER GOMES MARQUES. Adv(s).: GO31170 - ADELIO BRAZ DE PAULA.
Autorização - Autos nº 00282158620118070015 (Processo antigo nº 20110111721995) Decisão A u t o s n . 2 0 1 1 0 1 1 1 7 2 1 9 9 5 P r o c e s s o s A p e n s o s : 00760971020128070015;00820054820128070015;00475502320138070015;00417801520148070015. IPs n.
36/2010 - 23ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor P Sul);23/2010 - 17ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Norte);219/2010 - 15ª Delegacia
de Polícia (Ceilândia Norte);517/2010 - 17ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Norte);299/2010 - 17ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Norte)
Registro Criminal: 2011050375 Executado : WAGNER GOMES MARQUES, filho de Valcides Pereira Marques e Ivonete Gomes de Souza. Tratase de apreciação visando eventual concessão de autorização para estudo externo ao sentenciado WAGNER GOMES MARQUES. Instado a se
manifestar, o i. Representante do Ministério Público ofereceu cota favorável nos autos (fls.218). Brevemente relatado. D E C I D O. Quanto ao
pedido de estudo externo, cumpre assinalar que tal benefício é previsto expressamente na LEP, sendo de praxe a concessão de saídas temporárias
com essa finalidade, conforme dicção do artigo 122, inciso II, da citada Lei. Compulsando-se os autos, verifica-se que o apenado encontrase progredido para o regime semiaberto e com autorização para trabalho externo e saídas temporárias deferidas (fls. 160) e que apresentou
documentação comprovando estar matriculado no curso de Técnico em Enfermagem - Área de Saúde . Cabe pontuar que o curso se iniciou em
06/03/2016, com término previsto para 14/12/2018, com aulas de segunda à sexta-feira, de 19:00 às 23:00hs. Pelo exposto, DEFIRO o pedido
de autorização para estudo externo, com fundamento nos arts 122 e 123 da LEP, inclusive com a prorrogação de horário necessária ao retorno
do apenado ao estabelecimento prisional. Ressalte-se que a defesa deverá comprovar periodicamente a frequência do apenado, bem como
apresentar, a cada semestre letivo, a respectiva grade horária. Remeta-se cópia desta decisão ao estabelecimento prisional para implementação
do benefício. CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO. Intimem-se. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DF *Documento assinado digitalmente. A autenticidade do
documento poderá ser conferida no sítio do TJDFT - http://www.tjdft.jus.br 310981 - 001.0015.11130010000/2017.0002.091883-87 - 21/03/2017
16:30 - 1 / 2 Distrito Federal, 21 de Março de 2017. LEILA CURY JUIZ(A) DE DIREITO
Julgamento
N° 00118297820118070015 - Execução da Pena - R: GILBERTO DIAS CARNEIRO. Adv(s).: DF49743 - ROGÉRIO DOS SANTOS
COSTA, Adv(s).: GO20046 - WOLMER ANTONIO DE OLIVEIRA, Adv(s).: DF9800 - NATANAEL ANTONIO DE OLIVEIRA, Adv(s).: DF38618 VERACIR ARAUJO OLIVEIRA. Com Resolução do Mérito - Autos nº 00118297820118070015 (Processo antigo nº 20110110684344) Sentença
00118297820118070015 - 217/2008 - DPCA - Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente GILBERTO DIAS CARNEIRO, filho de Salatiel
Dias Carneiro e Luzia Maria da Gloria, nascido no(a) dia 27/02/1961, na cidade de NOVA AURORA, sofreu condenação a pena privativa de
liberdade, cujo cumprimento se deu integralmente, conforme atestam as certidões e os documentos colacionados no presente caderno processual.
Posto isso, declaro, por sentença, extinta a punibilidade do apenado quanto à pena privativa de liberdade, em razão do integral cumprimento de
tal reprimenda. No que toca às custas processuais, suspendo a exigibilidade, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50, pois concedo ao apenado
os benefícios da gratuidade de justiça. Não havendo matéria exequivel, arquive-se como de praxe. P.R.I. Distrito Federal, 13 de Março de 2017.
VALTER ANDRÉ DE LIMA BUENO ARAÚJO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO DF
Decisão
N° 00221968820168070015 - Execução da Pena - R: WILLIAN MATOS DA SILVA. Adv(s).: DF29324 - FRANCISCO SIMAO DE ARAUJO.
Autorização - Autos nº 00221968820168070015 (Processo antigo nº 20160111217338) Decisão Autos nº 20160111217338 - -IPs nº 584/2015
- 17ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Norte) -Registro Criminal: 2016070846. DECISÃO - DEFERIMENTO DE TRABALHO EXTERNO Tratase de pedido formulado pelo apenado WILLIAN MATOS DA SILVA , filho(a) de Deuzelice Pereira de Matos e Gildasio Caldeira da Silva , o qual
pretende autorização para trabalho externo junto à MANOEL SALVIANO FEITOSA 02902354134 ( CACHORRO CLUB), na qual exercerá a
função de serviços gerais. É sabido que o benefício de trabalho externo, além de ser fundamental para a ressocialização do(a) sentenciado(a),
o que, em última análise, configura um dos principais escopos da execução penal, é compatível com o regime semiaberto. É certo que o interno
não resgatou, até o momento, 1/6 (um sexto) de sua pena corporal. Todavia, conforme entendimento já consolidado pelas Cortes Superiores,
tal requisito temporal seia prescindível para a concessão de trabalho externo ao condenado que se encontra no regime semiaberto, desde que
estejam preenchidos também os requisitos subjetivos. Nessa esteira tem-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PENAL E
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 6 ANOS DE RECLUSÃO EM
REGIME SEMI- ABERTO. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
ORDEM CONCEDIDA. 1. Este Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que se admite a concessão de trabalho externo a
condenado em regime semi-aberto, independentemente do cumprimento de 1/6 da pena ou de qualquer outro lapso temporal, após a análise
criteriosa, pelo Juízo da Execução, das condições pessoais do preso . Precedentes. 2. Em consonância com o parecer ministerial, concede-se a
ordem, tão-só e apenas para que o Juízo da Execução Penal aprecie o requerimento de trabalho externo, decidindo-o como entender de direito,
afastado o óbice do requisito temporal exigido pelo Tribunal Estadual. Agravo Regimental prejudicado. (HC 92.320/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 07/04/2008 ) Impende destacar que a concessão do beneplácito, no
momento, constitui Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE EXECUÇÕES
PENAIS DO DF *Documento assinado digitalmente. A autenticidade do documento poderá ser conferida no sítio do TJDFT - http://www.tjdft.jus.br
310981 - 001.0015.11130010000/2017.0002.077592-86 - 13/03/2017 16:21 - 1 / 2 instrumento para que se observe o comportamento e se avalie
a disciplina, a autodeterminação e o senso de responsabilidade do(a) reeducando(a), antes de uma possível transferência para um regime de
pena mais avançado e menos gravoso. Segundo os documentos acostados aos autos, verifica-se que o local, os dias e os horários das atividades
poderão ser regularmente fiscalizados, havendo sido acostado, ao caderno processual, termo de compromisso do empregador, por meio do qual
se obriga a a auxiliar na fiscalização da benesse. O Ministério Público oficiou regularmente no feito. Portanto, presentes os requisitos, DEFIRO
A AUTORIZAÇÃO PARA O TRABALHO EXTERNO, nos moldes formulados , condicionando a eficácia da medida, entretanto, à apresentação
do sentenciado na DCPI, localizada no Departamento de Polícia Especializada - DPE, no prazo de 72 horas, contado a partir da expedição do
mandado de prisão, para que possa dar início à execução, sob pena de caducidade da decisão que concedeu o benefício. Expeça-se, com
urgência, MANDADO DE PRISÃO, por força da condenação transitada em julgado, a fim de que se possa iniciar a execução da pena imposta,
caso tal providência cartorária ainda não tenha sido realizada . Caso já haja mandado de prisão expedido nos presentes autos, o prazo de
72 horas para apresentação do sentenciado será contado da intimação da Defesa acerca da presente decisão. Uma fez efetuada a prisão, o
sentenciado, após os procedimentos regulares e rotinas de ingresso, triagem, transporte, classificação e alocação inicial, aos quais se acham
sujeitos todos os sentenciados do Distrito Federal, deverá ser alocado, com a brevidade possível, em estabelecimento prisional ajustado ao seu
regime (semiaberto) e adequado ao usufruto da benesse externa ora deferida. Colha-se o termo de compromisso. Encaminhe-se cópia desta
decisão à DCPI. Visando dar celeridade à realização da diligência, faculto à defesa a retirada de uma via desta decisão, ou cópia autenticada,
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