Edição nº 114/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 21 de junho de 2017
Despacho
DÊNCIA Classe: PRECATÓRIO Processo Nº 2017 00 2 001469-7 Credor LEIA MARTA AVELAR RIBEIRO Advogado:
LUCAS MORI DE RESENDE (DF038015) Devedor DISTRITO FEDERAL Advogado: PAOLA AIRES CORREA LIMA
(DF013907) D E C I S Ã O 1. Trata-se de pedido de preferência formulado pelo(a)(s) credor(a)(es) LEIA MARTA AVELAR
RIBEIRO, alegando, a tanto, a motivação da idade. Juntou(aram) cópia(s) autenticada(s) de documento oficial. É o
relato do necessário. Decido. O(s) documento(s) apresentado(s) pelo(a)(s) Requerente(s) é(são) incontestável(is) em
declarar que ele(a)(s) ostenta(m) idade superior a 60 (sessenta) anos, ficando, assim, protegido(a)(s) pela preferência
a que alude o art. 100, §2o, da CF/88, art. 97, §18o, ADCT, e arts. 12 e 13, da Resolução CNJ n. 115, de 29.6.10. Para
o tema aqui em apreciação, é importante registrar que há um teto para o crédito preferencial, qual seja, o "triplo do
fixado em lei para os fins" de reconhecimento da obrigação de pequeno valor (§2º do art. 100 da Lei Fundamental).
Como, no DF, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios julgou inconstitucional a Lei
Distrital nº 5.475/15, restabelecendo-se o valor de 10 (dez) salários mínimos como limite máximo para a obrigação
de pequeno valor, logo há de se concluir que o crédito preferencial só pode atingir o quantum de 30 (trinta) salários
mínimos vigentes à época do pagamento. Frise-se que a Emenda Constitucional n° 94/2016 deu nova redação ao
parágrafo 2º do art. 100, da Carta da República, mantendo-se a redação do parágrafo 3º, os quais dispõem o seguinte:
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta)
anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei,
serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins
do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na
ordem cronológica de apresentação do precatório. §3° O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de
precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas
referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. Assim, é certo que, após a EC n° 94/2016, os
idosos, portadores de doenças graves e pessoas com deficiência, uma vez confirmada uma ou as três condições, terão
preferência no pagamento, desde que detentores de débitos de natureza alimentícia. Tal preferência, por sua vez, não se
refere ao pagamento integral do precatório (falando aqui dos precatórios cujos débitos são superiores aos considerados
como de pequeno valor), mas, somente, a uma espécie de adiantamento do montante que é devido, limitando-se esse
adimplemento à importância equivalente a três vezes o valor considerado para a obrigação de pequeno valor, como
acima já dito, ficando o crédito remanescente, se houver, na ordem cronológica de apresentação. Destaque-se, ainda,
que o deferimento dessa parte do pedido não implica pagamento imediato, nem expedição de RPV dessa parte do
crédito: significa, apenas, a inclusão do crédito (até 30 salários mínimos, no caso do DF) em lista preferencial, organizada
pela COORPRE, com preferência sobre as demais listas. Assim, no momento oportuno, o crédito exequendo deve ser
atualizado e, no limite acima mencionado, adimplido aos autores (até 30 salários mínimos). Caso nada mais reste aos
credores, deverão eles ser excluídos, definitivamente, do presente PCT. Diante do exposto, em virtude de "idade", nos
termos acima fundamentados, DEFIRO O PEDIDO DE PREFERÊNCIA AO(S) CREDOR(ES) LEIA MARTA AVELAR
RIBEIRO, para que passe(m) a figurar na LISTA DE PREFERÊNCIAS, no montante máximo de 30 (trinta) salários
mínimos vigentes à época do pagamento. Após, encaminhe-se o presente precatório ao Distrito Federal para, no prazo
de 30 (trinta) dias úteis, já considerado o cômputo do prazo em dobro, sob pena de preclusão, tomar ciência de todo
andamento processual, postular o que considerar conveniente e, querendo, apresentar a planilha de cálculos no que
pertine ao "adiantamento" preferencial deferido ao (à)(s) referido(a)(s) credor(a)(es). Vindo os cálculos, estes deverão
ser imediatamente submetidos à conferência dos contadores que atuam nesta Coordenadoria. Feito isso, retornem os
autos conclusos para homologação dos cálculos e designação da data do pagamento, a fim de viabilizar a intimação
do(a)(s) credor(a)(es) para recebimento do montante devido ou apresentação de eventual impugnação. Por fim, caso
o advogado deseje que o alvará para o levantamento do crédito pertencente ao seu constituinte seja expedido em seu
nome, deverá requerê-lo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, devendo juntar cópia autenticada ou original da procuração
atualizada com poderes expressos para receber e dar quitação, a teor do artigo 5º, § 2º, parte final, do Estatuto da OAB
(Lei nº 8.906/94). 2. Com relação ao pedido de fls. 05/09, INDEFIRO-O, no tocante à reserva dos honorários contratuais
incidentes sobre a importância inscrita em benefício do(a) credor(a) LEIA MARTA AVELAR RIBEIRO, haja vista que o(a)
procurador(a) subscritor(a) da aludida petição não requereu a respectiva reserva no prazo legal. Com efeito, é facultado
ao advogado destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, desde que
o respectivo contrato seja juntado aos autos antes da apresentação do precatório ou RPV ao Tribunal, hipótese esta
que não se coaduna com a dos presentes autos. Publique-se. Brasília, 05 de junho de 2017. FELIPE DE OLIVEIRA
KERSTEN Juiz de Direito Substituto
Núm. Processo
Credor
Advogado(s)
Devedor
Advogado(s)
DESPACHO FLS.
Despacho
20170020018193PCT
DENISE APARECIDA DA SILVA
LUCAS MORI DE RESENDE (DF038015)
DISTRITO FEDERAL
PAOLA AIRES CORREA LIMA (DF013907)
12/13
DÊNCIA Classe: PRECATÓRIO Processo Nº 2017 00 2 001819-3 Credor DENISE APARECIDA DA SILVA Advogado:
LUCAS MORI DE RESENDE (DF038015) Devedor DISTRITO FEDERAL Advogado: PAOLA AIRES CORREA LIMA
(DF013907) D E C I S Ã O 1. Trata-se de pedido de preferência formulado pelo(a)(s) credor(a)(es) DENISE APARECIDA
DA SILVA PEREIRA, alegando a motivação da "doença grave". Juntou os documentos que declaram que ele(a) é
portador(a) de "doença grave". É o relato do necessário. Decido. O documento apresentado pelo(a) Requerente é
incontestável em declarar que ele(a) é portador(a) de "doença grave", ficando, assim, protegido(a) pela preferência a
que alude o art. 100, §2o, da CF/88, e art. 13, da Resolução CNJ n. 115, de 29.6.10. A tanto, na falta de legislação
específica ao caso, aplico, por analogia, a Lei destinada ao Imposto de Renda (inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713, de
22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei 11.052/2004) para assegurar o direito que foi constitucionalmente
garantido ao(à) Requerente. Para o tema aqui em apreciação, é importante registrar que há um teto para o crédito
preferencial, qual seja, o "triplo do fixado em lei para os fins" de reconhecimento da obrigação de pequeno valor (§2º do
art. 100 da Lei Fundamental). Como, no DF, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
julgou inconstitucional a Lei Distrital nº 5.475/15, restabelecendo-se o valor de 10 (dez) salários mínimos como limite
máximo para a obrigação de pequeno valor, logo há de se concluir que o crédito preferencial só pode atingir o quantum de
30 (trinta) salários mínimos vigentes à época do pagamento. Frise-se que a Emenda Constitucional n° 94/2016 deu nova
redação ao parágrafo 2º do art. 100, da Carta da República, mantendo-se a redação do parágrafo 3º, os quais dispõem
o seguinte: § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60
(sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma
da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para
40