Edição nº 134/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 19 de julho de 2017
N. 0700881-38.2017.8.07.0011 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: A B DOS SANTOS ACESSORIOS PARA AUTOS
LTDA - EPP. Adv(s).: DF52767 - ARIMAR MENDES DOS SANTOS JUNIOR. R: B.M.G TRANSPORTES E COMERCIO DE MATERIAIS DE
CONSTRUCAO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0700881-38.2017.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: A B DOS SANTOS ACESSORIOS PARA AUTOS LTDA - EPP EXECUTADO: B.M.G
TRANSPORTES E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME DESPACHO Emende-se à inicial para apresentação das
duplicatas juntamente com os documentos exigidos pela Lei 5474/68, art. 15, II. Na oportunidade, apresente a planilha atualizada do débito sem
a incidências de multas, haja vista que não são devidas. Prazo: 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da inicial. Núcleo Bandeirante/DF, 13
de julho de 2017 16:11:13. MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO Juiz de Direito
N. 0700592-08.2017.8.07.0011 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: IARA CRISTINA PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: FFA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA..
Adv(s).: DF52428 - JULIA VIEIRA DE CASTRO LINS. R: GUILHERME PRIZMIC. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VINICIUS MATOS DE
SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0700592-08.2017.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IARA CRISTINA PEREIRA DE SOUZA RÉU: FFA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR
E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA., GUILHERME PRIZMIC, VINICIUS MATOS DE SOUZA SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art.
38, "caput", da Lei nº 9.099/95). Regularmente intimada a promover as diligências que lhe competiam (Id 7863707), a parte autora não atendeu
a determinação, conforme certificado no Id 8230896. Na dicção do art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95, o processo também se pode extinguir
em conformidade com outras hipóteses legais. "In casu", trata-se do abandono do processo pela parte autora, eis que não atendeu à prévia
intimação que lhe fora dirigida. A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, vez que prescindível a prévia intimação pessoal da
parte, consoante art. 51, § 1º da Lei 9.099/95. Isso posto, extingo o processo, sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, inciso III,
do Código de Processo Civil c/c 51, § 1º, da Lei 9.099/95. Sem custas. Transitada esta em julgado, arquive-se o feito, com baixa. Sentença
registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Núcleo Bandeirante, DF, 13 de julho de 2017 16:02:02. MARCELO TADEU DE
ASSUNCAO SOBRINHO Juiz de Direito
N. 0700532-69.2016.8.07.0011 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE PINHEIRO DOS SANTOS. Adv(s).: DF11027 - LUCIANA
BUENO DA CRUZ PEREIRA. R: ADRIANO AUGUSTO WERCELENS PINHEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Isso posto, extingo o processo
SEM resolução do mérito, de acordo com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Fica ressaltado que, diante de modificação da situação do devedor,
o processo pode ser retomado da fase onde parou. Sem custas e honorários nessa fase do processo, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n.
9.099/95. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. Núcleo Bandeirante, DF, 14 de julho de
2017 13:06:30. MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO Juiz de Direito
N. 0700102-83.2017.8.07.0011 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ILTA MOREIRA DA CRUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
CNOVA COMERCIO ELETRONICO SA. Adv(s).: DF01742/A - DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
Número do processo: 0700102-83.2017.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ILTA MOREIRA DA
CRUZ EXECUTADO: CNOVA COMERCIO ELETRONICO SA CERTIDÃO BLOQUEIO BACENJUD Realizada consulta ao BACENJUD, foi
bloqueado valor conforme planilha juntada neste ato. DE ORDEM, nos termos da PT 01/2015, deste Juízo, intime-se o devedor da penhora
efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, havendo, ou pessoalmente, e cientifique-o do prazo de 15 dias para oferecimento
de embargos. Núcleo Bandeirante-DF, 14/07/2017 16:28 NEUSA IVANI DA SILVA
N. 0700205-90.2017.8.07.0011 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GIUSEPPE PORCHEDDU CONTINI. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: MARCOS CARDOSO OLIVEIRA. R: ADELMO CARNEIRO DA SILVA. R: JOSE DJALMA RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: DF38822
- MONYELLE ARAUJO RODRIGUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700205-90.2017.8.07.0011 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIUSEPPE PORCHEDDU CONTINI RÉU: MARCOS CARDOSO OLIVEIRA,
ADELMO CARNEIRO DA SILVA, JOSE DJALMA RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Primeiramente, a fim de evitar tumulto processual, excluamse dos autos os cálculos apresentados no ID 7990585, uma vez que estes não se referem ao presente processo. Trata-se de pedido de
cumprimento de sentença. Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a inversão dos polos). 1. Intime-se
o executado para o pagamento do débito, conforme memória de cálculo apresentada pelo credor no prazo de 15 dias (ID 8095499), sob pena
de multa de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios para essa
fase de cumprimento de sentença por força do disposto no art. 54 da Lei 9.099/95. Efetuado o pagamento, intime-se o exequente para, no
prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio
importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no
mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da respectiva multa sobre o remanescente,
na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, e honorários quando cabível, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 2. Caso
não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora de bens indicados pelo exequente, inclusive por meio eletrônico (BACENJUD e RENAJUD).
3.Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial. Não sendo possível, desde
já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. Colocado
o bem em poder do exequente, este não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, cumprindo fielmente o encargo de
forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da
imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. Caso não haja interesse do exequente em exercer esse encargo, o bem deverá
ser depositado em poder do próprio executado. 4. Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a
parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 5. Efetuada a penhora, o executado
poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, ?a? a ?d?; A
Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no § 3º do artigo 523 do CPC, no prazo para pagamento voluntário ou
embargos que será admitida, tão somente, a carga cópia e consulta dos autos no balcão serventia, caso não se trate de procedimento eletrônico,
a fim de se cumprir com exatidão o disposto no artigo 525, § 6º, do CPC, posto que essa disposição determina a existência de um prazo para a
parte e a determinação de uma diligência a ser praticada por este Juízo. Núcleo Bandeirante/DF, 7 de julho de 2017 14:37:52. MARCELO TADEU
DE ASSUNCAO SOBRINHO Juiz de Direito
N. 0700205-90.2017.8.07.0011 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GIUSEPPE PORCHEDDU CONTINI. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: MARCOS CARDOSO OLIVEIRA. R: ADELMO CARNEIRO DA SILVA. R: JOSE DJALMA RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: DF38822
- MONYELLE ARAUJO RODRIGUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700205-90.2017.8.07.0011 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIUSEPPE PORCHEDDU CONTINI RÉU: MARCOS CARDOSO OLIVEIRA,
ADELMO CARNEIRO DA SILVA, JOSE DJALMA RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Primeiramente, a fim de evitar tumulto processual, excluamse dos autos os cálculos apresentados no ID 7990585, uma vez que estes não se referem ao presente processo. Trata-se de pedido de
cumprimento de sentença. Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a inversão dos polos). 1. Intime-se
o executado para o pagamento do débito, conforme memória de cálculo apresentada pelo credor no prazo de 15 dias (ID 8095499), sob pena
1283