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TJDFT 04/08/2017 -Pág. 833 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 04/08/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 146/2017

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 4 de agosto de 2017

Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707780-31.2017.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: SINDICATO
DOS AGENTES DE VIGILANCIA AMBIENTAL EM SAUDE E AGENTES COMUNITARIO DE SAUDE DO DF - SINDIVACS RÉU: DISTRITO
FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não obstante a previsão do art. 334 do NCPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação
ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual
do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público. Em virtude disso,
cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às
partes. Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal. BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2017 15:38:28. ROQUE FABRICIO
ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
N. 0708190-89.2017.8.07.0018 - PETIÇÃO - A: DEUSALINA TEODORA DE ANDREVA. Adv(s).: DF45627 - LEIDIANE DENISE PIEROTE
SILVA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708190-89.2017.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO
(241) REQUERENTE: DEUSALINA TEODORA DE ANDREVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à parte
autora o benefício da gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98 do NCPC. Não obstante a previsão do art. 334 do NCPC, deixo de designar,
por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade
de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de
interesse público. Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável;
além disso, não há qualquer prejuízo às partes. Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal. BRASÍLIA, DF, 3 de
agosto de 2017 15:47:28. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
N. 0708211-65.2017.8.07.0018 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A: DIVA MARTINS DE LUCENA.
Adv(s).: DF37241 - ROBERTO RODRIGUES DUQUE. R: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB
4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708211-65.2017.8.07.0018 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: DIVA MARTINS DE LUCENA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL
DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I ? Defiro à autora o benefício da gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98
do NCPC. II - DIVA MARTINS DE LUCENA pede tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para que seja determinada a imediata
religação da água no imóvel localizado no SCIA Quadra 15, Conjunto 5, Lote 9, inscrição n. 362346-7. Diz que é proprietária do imóvel e as contas
de água, até outubro de 2016, mantinham-se pelo valor mínimo. A partir de novembro de 2016 houve elevação do volume de água consumido,
atingindo-se 170 m?3; em janeiro de 2017 e 178 m?3; em fevereiro. Em 13/2/2017 houve a suspensão do fornecimento. Reclama que, não
obstante a elevação do consumo, a CAESB não tomou nenhuma medida para apuração, apesar do racionamento de água. Requereu a revisão
das contas, mas a vistoria não foi realizada em razão de obstáculo que impediu a verificação do hidrômetro. Alega desídia do preposto da CAESB.
Diz ter contratado bombeiro hidráulico, que constatou pequeno vazamento próximo ao hidrômetro. Afirma que esse vazamento não seria capaz
de gerar o consumo aferido em janeiro e fevereiro. III ? O pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial íntegra. Os requisitos da
tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, abrangendo a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo. As razões apresentadas pela parte requerente indicam que os pressupostos não estão devidamente preenchidos. Com efeito, apesar
do histórico de baixo consumo da unidade, nota-se que o consumo medido em novembro e dezembro de 2016 foi pouco superior ao mínimo
faturado (10 m?3;), atingindo 14 e 19 m?3;, respectivamente. Esse volume, por si só, não indica falha na medição feita pelo hidrômetro, pois
houve consumo semelhante nos meses de janeiro a março de 2015. Mesmo assim, a autora não pagou as contas daqueles meses do final de
2016, dando ensejo ao corte no fornecimento. Quanto aos meses de janeiro e fevereiro de 2017, o volume medido supera bastante a média
histórica de consumo. Contudo, é bem de ver que a vistoria da CAESB sobre o hidrômetro não se realizou, o que inviabilizou uma possível revisão
administrativa das contas. Por outro lado, a própria autora afirma que foi detectado vazamento na instalação hidráulica, o que pode ter dado
causa ao aumento de consumo. De todo modo, a análise dessa questão demanda maior aprofundamento do contexto fático, não justificando o
deferimento da medida pleiteada, visto que a suspensão do fornecimento, em princípio, encontra-se justificada pelo não pagamento das contas a
partir de novembro de 2016, sendo que os meses de novembro e dezembro apresentam consumo que pode ser considerado normal, ?a priori?.
IV ? Pelo exposto, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência. V ? Não obstante a previsão do art. 334 do NCPC, deixo de designar, por ora, a
audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, há baixa probabilidade de sucesso
na solução consensual do litígio, sendo mister então privilegiar a maior celeridade ao processo, além do que a não realização daquele ato não
acarreta qualquer prejuízo às partes. Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal. BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2017
14:58:03. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
N. 0706472-57.2017.8.07.0018 - HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL - A: RAFAEL FRANCO DE SA OLIVEIRA.
A: RICARDO JOSE GOMES DE OLIVEIRA. Adv(s).: PB17319 - RHAFAEL SARMENTO FERNANDES. Processo: 0706472-57.2017.8.07.0018
Classe Judicial: HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (112) REQUERENTE: RAFAEL FRANCO DE SA OLIVEIRA, RICARDO
JOSE GOMES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Por determinação do MM. Juiz de Direito, fica a parte autora intimada a recolher as custas finais,
conforme sentença de ID 8090338 e cálculos de ID 8659114, no prazo de CINCO DIAS. BRASÍLIA-DF, 2 de agosto de 2017 18:29:09. KARINA
SHINTAKU GOMES
N. 0706472-57.2017.8.07.0018 - HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL - A: RAFAEL FRANCO DE SA OLIVEIRA.
A: RICARDO JOSE GOMES DE OLIVEIRA. Adv(s).: PB17319 - RHAFAEL SARMENTO FERNANDES. Processo: 0706472-57.2017.8.07.0018
Classe Judicial: HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (112) REQUERENTE: RAFAEL FRANCO DE SA OLIVEIRA, RICARDO
JOSE GOMES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Por determinação do MM. Juiz de Direito, fica a parte autora intimada a recolher as custas finais,
conforme sentença de ID 8090338 e cálculos de ID 8659114, no prazo de CINCO DIAS. BRASÍLIA-DF, 2 de agosto de 2017 18:29:09. KARINA
SHINTAKU GOMES
N. 0703442-14.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ERIC
GUSTAVO GOMES ROSSET. Adv(s).: DF00968 - ULISSES RIEDEL DE RESENDE. Processo: 0703442-14.2017.8.07.0018 Classe Judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ERIC GUSTAVO GOMES ROSSET CERTIDÃO Por
determinação do MM. Juiz de Direito, fica a parte ré intimada a recolher as custas finais, conforme sentença de ID 7090673 e cálculos de ID
8644974, no prazo de CINCO DIAS. BRASÍLIA-DF, 2 de agosto de 2017 18:33:02. KARINA SHINTAKU GOMES
N. 0700232-52.2017.8.07.0018 - MANDADO DE SEGURANÇA - A: GRAN PRIME DESENVOLVIMENTO E EDUCACAO LTDA ME. Adv(s).: DF22399 - WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO. R: DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL DFTRANS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: COORDENADOR DE BILHETAGEM DO DFTRANS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo:
0700232-52.2017.8.07.0018 Classe Judicial: MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: GRAN PRIME DESENVOLVIMENTO E
EDUCACAO LTDA - ME IMPETRADO: DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL - DFTRANS, COORDENADOR
DE BILHETAGEM DO DFTRANS CERTIDÃO Por determinação do MM. Juiz de Direito, fica a parte autora intimada a recolher as custas finais,
conforme sentença de ID 6584428 e cálculos de ID 8673547, no prazo de CINCO DIAS. BRASÍLIA-DF, 2 de agosto de 2017 18:36:12. KARINA
SHINTAKU GOMES
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