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TJDFT 22/09/2017 -Pág. 1685 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 22/09/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 180/2017

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 22 de setembro de 2017

2ª Vara Cível de Sobradinho
EXPEDIENTE DO DIA 20 DE SETEMBRO DE 2017
Juíza de Direito: Clarissa Braga Mendes
Juiz de Direito Substituto: Samer Agi
Diretor de Secretaria: Claudio Marcio Aires Gomes
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 2014.06.1.001456-4 - Procedimento Comum - A: AGMAR ALVES PEREIRA. Adv(s).: DF032453 - MARCIO LUIZ RABELO,
DF032453 - Marcio Luiz Rabelo. R: ISAQUE CABRAL DA SILVA e outros. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R:
MOACY ALEMS PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF988888 - CURADORIA DE AUSENTES. RECONVINTE: ISAQUE CABRAL DA SILVA.
Adv(s).: (.). RECONVINDO: AGMAR ALVES PEREIRA. Adv(s).: (.). III. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido formulado por AGMAR ALVES PEREIRA em desfavor de ISAQUE CABRAL DA SILVA e MOACY ALEMS PEREIRA
DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos, para: a) DECRETAR a rescisão do contrato firmado entre autor e segundo réu; b) CONDENAR o
segundo réu, MOACY ALEMS PEREIRA DOS SANTOS, a restituir o valor integral pago pelo negócio, R$70.000,00 (setenta mil reais), acrescido
dos valores comprovadamente pagos para quitação de débitos do imóvel relativos a impostos e tarifas de energia e água do imóvel, todos
corrigidos monetariamente conforme índice do INPC desde o desembolso, e ainda, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, contados
desde a citação nesses autos. Ainda, JULGO PROCEDENTES os pedidos reconvencionais formulados por ISAQUE CABRAL DA SILVA em
desfavor de AGMAR ALVES PEREIRA e MOACY ALEMS PEREIRA DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos, para: a) DECLARAR nulo o
contrato firmado entre as partes; b) DECLARAR inexistente qualquer relação jurídica entre as partes. Por conseguinte, resolvo o mérito de ambos
os processos nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência mínima do autor no processo principal,
condeno o segundo réu, MOACY ALEMS PEREIRA DOS SANTOS, no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios,
que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil de 1973. Em razão do princípio da
causalidade na ação reconvencional, condeno o reconvindo, MOACY ALEMS PEREIRA DOS SANTOS, ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília DF, segunda-feira, 18/09/2017 às 20h05. Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto .
EXPEDIENTE DO DIA 20 DE SETEMBRO DE 2017
Juíza de Direito: Clarissa Braga Mendes
Diretor de Secretaria: Claudio Marcio Aires Gomes
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO
Nº 2017.06.1.001509-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF021822 - Frederico Dunice Pereira
Brito, DF037213 - Mariah Alves Chaves dos Santos. R: IBSEN GOUVEA BRUNO. Adv(s).: DF024860 - Ruy Belisario dos Santos Junior, Nao
Consta Advogado. A ordem de bloqueio foi cumprida parcialmente, de forma que declaro efetivada a penhora da importância de R$ 623,08,
sendo dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do CPC. Fica o executado intimado da penhora, através do
seu patrono constituído nos autos, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 854, §3º, do CPC. Não havendo manifestação
do executado, intime-se o exequente para trazer a planilha atualizada do débito e requerer o que for de direito. Sobradinho - DF, terça-feira,
19/09/2017 às 17h. ,Juiz Samer Agi,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.06.1.006929-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO. Adv(s).: SP155574 - Gustavo Pasquali Parise. R: GLAUCIA CUSTODIO SIQUEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Assim,
determino seja promovida a restrição judicial do bem pelo sistema RENAJUD, na forma do art. 3o., § 9o., do Decreto-Lei n. 911/69, alterado
pela Lei n. 13.043/2014, e DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem descrito e individualizado na inicial, depositando-se o bem com a
autora, na pessoa de seu representante legal ou preposto, indicado na inicial. Fica, desde já, autorizado o seu cumprimento em horário especial
(art. 172, § 2º) e deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial, se necessário. Executada a liminar, cite-se o réu para, em 15 (quinze)
dias, contestar a ação, cujo prazo será contado da execução da liminar. O devedor, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar,
poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe
será restituído livre de qualquer ônus. Advirto que o réu, mesmo pagando a integralidade da dívida, poderá apresentar resposta, caso entenda
que houve pagamento a maior. Conforme art. 3º do Dec-Lei 911/69, cinco dias após a execução da liminar, caso não haja o pagamento da
integralidade da dívida, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Confiro à presente
decisão força de Mandado. Intimem-se. Sobradinho - DF, terça-feira, 19/09/2017 às 17h03. ,Juiz Samer Agi,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.06.1.003545-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO
PADRONIZADOS - PCG - BRASIL MULTICARTEIRA. Adv(s).: DF002057 - Paulo Joaquim de Araújo, DF042256 - Maria Aparecida Cypriano
Barbosa, DF042484 - Flávio Corrêa Tibúrcio. R: MILTON CARLOS BAZAGA ME. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: MILTON CARLOS
BAZAGA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Indefiro o pedido de prazo adicional. Expeça-se alvará das quantias indicadas à fl. 199 em
favor do exequente, fazendo constar apenas o nome do exequente e seu CNPJ. Após intime-se o exequente por publicação para retirada do
alvará em 5 (cinco) dias. Expirado o prazo, independente da retirada do alvará, retorne os autos para o arquivo. Sobradinho - DF, quarta-feira,
20/09/2017 às 14h11. ,Juiz Samer Agi,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.06.1.006251-9 - Cumprimento de Sentenca - A: ANA CELIA DE SOUSA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: FRANCISCO ALVES BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o pedido do exeqüente de penhora do imóvel situado no Condomínio
Nova Digneia III, Conjunto 09, Casa 15, SobradinhoDF. Proceda-se na forma do artigo 845, §1º do Código de Processo Civil, lavrando-se o
correspondente termo de penhora. Fica a parte ré constituída fiel depositária do bem, nos termos da lei. Fica, ainda, a parte ré intimada da penhora,
por meio de seus advogados ou, se não houver constituído advogado, pessoalmente, por via postal. Intime-se, ainda, o cônjuge, se o caso, por via
postal. Após, proceda-se a avaliação do bem e intimação da parte ré sobre o valor da avaliação. Expeça-se as diligências necessárias. Informese ao i. Oficial de Justiça, que a avaliação do bem deverá ocorrer, independentemente da intimação da executada sobre a avaliação. Caso, a
executada e eventual cônjuge sejam encontrados no local, serão intimados, em mesmo ato, da avaliação realizada. Tendo em vista que não é
possível a averbação da penhora na matrícula do imóvel, aconselhável à parte autora que tome providências no sentido de divulgar a existência

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