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TJDFT 19/10/2017 -Pág. 1394 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 19/10/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 198/2017

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 19 de outubro de 2017

0002157-46.2015.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: HELIO SILVESTRE DE ANDRADE, GERALDA CANDIDA
DA SILVA RÉU: ADOLFO WEILER, CELIA PAIVA WEILER, RADIGE ALBERTA CALIL, ABEL DE SOUZA LIMEIRA JUNIOR, MARIA JOSE DE
SOUZA E SILVA LIMEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual
e futura dilação probatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Na ocasião, devem informar os fatos controvertidos que desejam
esclarecer por meio das provas indicadas, sob pena de indeferimento. Caso as partes deixem de se manifestar, de formular requerimentos por
provas ou requeiram o julgamento antecipado da lide, concluam-se os autos diretamente para julgamento, com observância da ordem cronológica
de conclusão. Ato processual registrado eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Ceilândia/DF, 16 de outubro de 2017 13:03:12. ITAMAR
DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0002157-46.2015.8.07.0002 - PROCEDIMENTO COMUM - A: HELIO SILVESTRE DE ANDRADE. A: GERALDA CANDIDA DA SILVA.
Adv(s).: DF32653 - RODRIGO RODRIGUES ALVES DE OLIVEIRA. R: ADOLFO WEILER. R: CELIA PAIVA WEILER. Adv(s).: DF10760 - PAULO
CESAR FARIAS VIEIRA. R: RADIGE ALBERTA CALIL. Adv(s).: DF20235 - WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS. R: ABEL DE
SOUZA LIMEIRA JUNIOR. R: MARIA JOSE DE SOUZA E SILVA LIMEIRA. Adv(s).: DF25579 - STEVAO GANDH COSTA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo:
0002157-46.2015.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: HELIO SILVESTRE DE ANDRADE, GERALDA CANDIDA
DA SILVA RÉU: ADOLFO WEILER, CELIA PAIVA WEILER, RADIGE ALBERTA CALIL, ABEL DE SOUZA LIMEIRA JUNIOR, MARIA JOSE DE
SOUZA E SILVA LIMEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual
e futura dilação probatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Na ocasião, devem informar os fatos controvertidos que desejam
esclarecer por meio das provas indicadas, sob pena de indeferimento. Caso as partes deixem de se manifestar, de formular requerimentos por
provas ou requeiram o julgamento antecipado da lide, concluam-se os autos diretamente para julgamento, com observância da ordem cronológica
de conclusão. Ato processual registrado eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Ceilândia/DF, 16 de outubro de 2017 13:03:12. ITAMAR
DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0002157-46.2015.8.07.0002 - PROCEDIMENTO COMUM - A: HELIO SILVESTRE DE ANDRADE. A: GERALDA CANDIDA DA SILVA.
Adv(s).: DF32653 - RODRIGO RODRIGUES ALVES DE OLIVEIRA. R: ADOLFO WEILER. R: CELIA PAIVA WEILER. Adv(s).: DF10760 - PAULO
CESAR FARIAS VIEIRA. R: RADIGE ALBERTA CALIL. Adv(s).: DF20235 - WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS. R: ABEL DE
SOUZA LIMEIRA JUNIOR. R: MARIA JOSE DE SOUZA E SILVA LIMEIRA. Adv(s).: DF25579 - STEVAO GANDH COSTA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo:
0002157-46.2015.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: HELIO SILVESTRE DE ANDRADE, GERALDA CANDIDA
DA SILVA RÉU: ADOLFO WEILER, CELIA PAIVA WEILER, RADIGE ALBERTA CALIL, ABEL DE SOUZA LIMEIRA JUNIOR, MARIA JOSE DE
SOUZA E SILVA LIMEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual
e futura dilação probatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Na ocasião, devem informar os fatos controvertidos que desejam
esclarecer por meio das provas indicadas, sob pena de indeferimento. Caso as partes deixem de se manifestar, de formular requerimentos por
provas ou requeiram o julgamento antecipado da lide, concluam-se os autos diretamente para julgamento, com observância da ordem cronológica
de conclusão. Ato processual registrado eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Ceilândia/DF, 16 de outubro de 2017 13:03:12. ITAMAR
DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0002157-46.2015.8.07.0002 - PROCEDIMENTO COMUM - A: HELIO SILVESTRE DE ANDRADE. A: GERALDA CANDIDA DA SILVA.
Adv(s).: DF32653 - RODRIGO RODRIGUES ALVES DE OLIVEIRA. R: ADOLFO WEILER. R: CELIA PAIVA WEILER. Adv(s).: DF10760 - PAULO
CESAR FARIAS VIEIRA. R: RADIGE ALBERTA CALIL. Adv(s).: DF20235 - WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS. R: ABEL DE
SOUZA LIMEIRA JUNIOR. R: MARIA JOSE DE SOUZA E SILVA LIMEIRA. Adv(s).: DF25579 - STEVAO GANDH COSTA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo:
0002157-46.2015.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: HELIO SILVESTRE DE ANDRADE, GERALDA CANDIDA
DA SILVA RÉU: ADOLFO WEILER, CELIA PAIVA WEILER, RADIGE ALBERTA CALIL, ABEL DE SOUZA LIMEIRA JUNIOR, MARIA JOSE DE
SOUZA E SILVA LIMEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual
e futura dilação probatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Na ocasião, devem informar os fatos controvertidos que desejam
esclarecer por meio das provas indicadas, sob pena de indeferimento. Caso as partes deixem de se manifestar, de formular requerimentos por
provas ou requeiram o julgamento antecipado da lide, concluam-se os autos diretamente para julgamento, com observância da ordem cronológica
de conclusão. Ato processual registrado eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Ceilândia/DF, 16 de outubro de 2017 13:03:12. ITAMAR
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N. 0002157-46.2015.8.07.0002 - PROCEDIMENTO COMUM - A: HELIO SILVESTRE DE ANDRADE. A: GERALDA CANDIDA DA SILVA.
Adv(s).: DF32653 - RODRIGO RODRIGUES ALVES DE OLIVEIRA. R: ADOLFO WEILER. R: CELIA PAIVA WEILER. Adv(s).: DF10760 - PAULO
CESAR FARIAS VIEIRA. R: RADIGE ALBERTA CALIL. Adv(s).: DF20235 - WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS. R: ABEL DE
SOUZA LIMEIRA JUNIOR. R: MARIA JOSE DE SOUZA E SILVA LIMEIRA. Adv(s).: DF25579 - STEVAO GANDH COSTA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo:
0002157-46.2015.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: HELIO SILVESTRE DE ANDRADE, GERALDA CANDIDA
DA SILVA RÉU: ADOLFO WEILER, CELIA PAIVA WEILER, RADIGE ALBERTA CALIL, ABEL DE SOUZA LIMEIRA JUNIOR, MARIA JOSE DE
SOUZA E SILVA LIMEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual
e futura dilação probatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Na ocasião, devem informar os fatos controvertidos que desejam
esclarecer por meio das provas indicadas, sob pena de indeferimento. Caso as partes deixem de se manifestar, de formular requerimentos por
provas ou requeiram o julgamento antecipado da lide, concluam-se os autos diretamente para julgamento, com observância da ordem cronológica
de conclusão. Ato processual registrado eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Ceilândia/DF, 16 de outubro de 2017 13:03:12. ITAMAR
DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0002157-46.2015.8.07.0002 - PROCEDIMENTO COMUM - A: HELIO SILVESTRE DE ANDRADE. A: GERALDA CANDIDA DA SILVA.
Adv(s).: DF32653 - RODRIGO RODRIGUES ALVES DE OLIVEIRA. R: ADOLFO WEILER. R: CELIA PAIVA WEILER. Adv(s).: DF10760 - PAULO
CESAR FARIAS VIEIRA. R: RADIGE ALBERTA CALIL. Adv(s).: DF20235 - WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS. R: ABEL DE
SOUZA LIMEIRA JUNIOR. R: MARIA JOSE DE SOUZA E SILVA LIMEIRA. Adv(s).: DF25579 - STEVAO GANDH COSTA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo:
0002157-46.2015.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: HELIO SILVESTRE DE ANDRADE, GERALDA CANDIDA
DA SILVA RÉU: ADOLFO WEILER, CELIA PAIVA WEILER, RADIGE ALBERTA CALIL, ABEL DE SOUZA LIMEIRA JUNIOR, MARIA JOSE DE
SOUZA E SILVA LIMEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual
e futura dilação probatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Na ocasião, devem informar os fatos controvertidos que desejam
esclarecer por meio das provas indicadas, sob pena de indeferimento. Caso as partes deixem de se manifestar, de formular requerimentos por
provas ou requeiram o julgamento antecipado da lide, concluam-se os autos diretamente para julgamento, com observância da ordem cronológica
de conclusão. Ato processual registrado eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Ceilândia/DF, 16 de outubro de 2017 13:03:12. ITAMAR
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