Edição nº 219/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de novembro de 2017
DA PETIÇÃO INICIAL. OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. DESCABIMENTO. SENTENÇA
MANTIDA. 1 - O contrato de mútuo estampado em instrumento particular para configurar título executivo extrajudicial apto a lastrear uma
Execução deve preencher os requisitos elencados no art. 585, inciso II, do CPC: assinatura do devedor e de duas testemunhas. 2 - A inexistência
de título executivo extrajudicial implica extinção da Execução, por ausência de pressuposto indispensável à sua propositura. 3 - Descabida a
concessão de oportunidade à parte para conversão da execução em ação monitória, ante o necessário deslocamento de competência para a
Vara especializada. Apelação Cível desprovida. (Acórdão n.912674, 20150110275912APC, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Relator
Designado:Desembargador não cadastrado, Revisor: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/12/2015,
Publicado no DJE: 18/12/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Transcrevo em parte trecho da ementa supra, pelo lúcido argumentos de fato
e argumento legal lançados pelo seu Il. Des. Relator, ?concessa vênia?: ?(...) Dessa forma, não consubstanciando o documento apresentando
pela Apelante título executivo, ausente pressuposto indispensável à propositura da ação.Logo, reputo que a sentença recorrida deve permanecer
incólume. Assim, peço vênia à eminente Relatora para dela discordar, haja vista que se afigura em desconformidade com o ordenamento
jurídico a determinação de emenda de inicial por Juiz que, em decorrência da própria emenda, tornar-se-á incompetente pelo critério funcional
(especialização do Juízo). Portanto, caso prevaleça o entendimento da eminente Relatora, de cassar a sentença para que seja concedida
oportunidade de emenda à inicial a fim de se converter o Feito em Ação Monitória, terá o Juiz que declinar da competência para uma das Varas
Cíveis de Brasília. Com essas considerações, nego provimento ao recurso. É como voto.(...)?. (g.n.) Na mesma linha, a jurisprudência do TJPR,
a exemplo dos arestos a seguir transcritos: "AÇÃO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO INICIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURAS
DAS TESTEMUNHAS. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DESNECESSIDADE DA ASSINATURA CONTEMPORÂNEA A DO DEVEDOR.
IMPRESCINDIBILIDADE DO PREENCHIMENTO COMPLETO DO TÍTULO EXECUTIVO NO ATO DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. VÍCIO
QUE NÃO PODE SER SANADO COM A EMENDA À INICIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS QUE NÃO SE SOBREPÕE
AO DA SEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJPR, Apelação Cível n° 617.761-1, Rel. Des.ª
Vânia Maria da S. Kramer, 13ª C.C., p. em 23.02.2011) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSO EXECUTIVO EMBASADO
EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. DESNECESSIDADE DA ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS CONTEMPORÂNEA A DA
DEVEDORA. \BIMPRESCINDIBILIDADE DE PREENCHIMENTO COMPLETO DO TÍTULO EXECUTIVO NO ATO DA PROPOSITURA DA
EXECUÇÃO. VÍCIO QUE NÃO PODE SER SANADO POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. SITUAÇÃO NÃO
OBSERVADA NO CASO CONCRETO. EXECUÇÃO AJUIZADA COM BASE EM CONTRATO SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
CONVALIDAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.\b AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS QUE NÃO SE SOBREPÕE AO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO PROVIDO.
(TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1051564-9 - Curitiba - Rel.: Espedito Reis do Amaral - Unânime - - J. 17.09.2014). Assim, verifica-se imprópria a via
eleita pelo parte autora para buscar o crédito que entende ser de seu Direito, na exata medida em que o documento juntado para esse fim, não
corresponde à natureza da causa, eis que, reitere-se, ausente pressuposto indispensável para a propositura de ação executiva, fato jurídico esse
que, como já dito e indicado nos julgados retro expostos, não pode ser sanado e/ou superado com determinação de emenda à inicial, máxime e
notadamente em face da competência funcional e absoluta deste Juízo. Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinta a ação, com
fulcro nos arts. 485, I e IV c/c arts. 771, parágrafo único e, 924, inc. I todos do Código de Processo Civil. Custas pelo exequente. Sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 20
de novembro de 2017 14:12:39. CLOVIS MOURA DE SOUSA Juiz de Direito
N. 0726769-39.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: VANQUES MOREIRA CAVALCANTE. Adv(s).: DF38868
- GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA. R: JOSELINA ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: APOLONIO RAMOS
DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA ORLANDA ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EGLANTI
CORREIA PINHEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0726769-39.2017.8.07.0001 Classe
judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: VANQUES MOREIRA CAVALCANTE EXECUTADO: JOSELINA ALVES
DOS SANTOS, APOLONIO RAMOS DE OLIVEIRA, MARIA ORLANDA ALVES DOS SANTOS, EGLANTI CORREIA PINHEIRO SENTENÇA
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência de ID n. 10386487 e, em consequência, JULGO
EXTINTA a ação com fulcro no art. 485, inciso VIII, c/c art. 775, ambos do CPC. Custas pelo requerente, se houver. Expeçam as diligências
cabíveis e liberem-se a penhora, se for o caso. Transitada em julgado, feitas as anotações e dada a baixa, arquivem-se os autos. Sentença
registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 20 de novembro de 2017 15:17:04. CLOVIS MOURA DE SOUSA
Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0706104-02.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ACS ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTER S.A. Adv(s).:
DF33249 - VANESSA BARRETO DE SOUZA. R: GE PRESENTES LTDA - ME. R: ROSIMEIRE MARIA PINHATI CARVALHO. R: CLAUDIO
FERNANDES CARVALHO. Adv(s).: DF26783 - ELISANGELA DA SILVA MONTEIRO, DF45532 - FLAUBERT VINICIUS SILVA MARCAL.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução
de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0706104-02.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: ACS ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTER S.A EXECUTADO: GE PRESENTES LTDA - ME, ROSIMEIRE MARIA PINHATI
CARVALHO, CLAUDIO FERNANDES CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedida a CERTIDÃO DE CRÉDITO em cumprimento
à r. determinação deste Juízo. Nos termos do art. 93, XIV- CF , c/c o art. 203 § 4º do CPC, e da Portaria n. 1, baixada por este Juízo em 19.3.2015
- disponibilizada no DJ-e de 8.4.2015, fl.696/697 -, fica a parte CREDORA INTIMADA a imprimir a referida certidão. Prazo de 5 (cinco) dias,
sob pena de ARQUIVAMENTO, ficando ciente de que após o decurso de 1 (um) ano a referida certidão será eliminada. MAURA WERLANG
Diretor de Secretaria
DESPACHO
N. 0700646-04.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MARIA COELI CABRAL DE ARAUJO. A: CLAUDIA
LIREDA CABRAL DE ARAUJO. A: FERNANDO ANTONIO CABRAL DE ARAUJO. A: REGINA ELIZABETH CABRAL DE ARAUJO DA TRINDADE.
A: MARIA COELI CABRAL DE ARAUJO. A: MARIA DO CARMO CABRAL DE ARAUJO. A: MARILIA CABRAL DE ARAUJO. A: JOAO AUGUSTO
CABRAL DE ARAUJO. Adv(s).: GO16734 - WONER MARTINS PROTASIO, GO43019 - ARTHUR CANDIDO DE SOUZA. R: CONDOMÍNIO
ACIONÁRIO DAS EMISSORAS E DIÁRIOS ASSOCIADOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo:
0700646-04.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARIA COELI CABRAL DE
ARAUJO, CLAUDIA LIREDA CABRAL DE ARAUJO, FERNANDO ANTONIO CABRAL DE ARAUJO, REGINA ELIZABETH CABRAL DE ARAUJO
DA TRINDADE, MARIA COELI CABRAL DE ARAUJO, MARIA DO CARMO CABRAL DE ARAUJO, MARILIA CABRAL DE ARAUJO, JOAO
AUGUSTO CABRAL DE ARAUJO EXECUTADO: CONDOMÍNIO ACIONÁRIO DAS EMISSORAS E DIÁRIOS ASSOCIADOS DESPACHO Tendo
em vista os esclarecimentos e o expresso pedido de desistência da conexão suscitada pelos exequentes (ID 11099178), promova-se a citação
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