Edição nº 17/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 24 de janeiro de 2018
3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
N. 0714965-68.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: EDITORA SAUDE TOTAL LTDA - EPP. Adv(s).:
DF27819 - JULIANA DA COSTA FARIA. R: JOSE WENDEL DE ARAUJO SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do
processo: 0714965-68.2017.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDITORA SAUDE
TOTAL LTDA - EPP RÉU: JOSE WENDEL DE ARAUJO SANTOS CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. ANNE KARINNE TOMELIN,
intime-se a parte requerente para fornecer endereço atualizado da parte requerida ou requerer o que entender de direito, no prazo de 2 (dois)
dias, sob pena de extinção e arquivamento, tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça de Id. 12727309. Ceilândia/DF, Segunda-feira, 22
de Janeiro de 2018 16:04:41.
DECISÃO
N. 0706966-64.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALLAYNE CLAUDINO DOS SANTOS. A:
ALINE CLAUDINO DOS SANTOS. A: ALLAN CLAUDINO DOS SANTOS. Adv(s).: DF44790 - WELITON OLIVEIRA ALVES. R: SEGURADORA
LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: DF31608 - ANGELA RAMOS PINHEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo:
0706966-64.2017.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALLAYNE CLAUDINO DOS
SANTOS, ALINE CLAUDINO DOS SANTOS, ALLAN CLAUDINO DOS SANTOS RÉU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO
DPVAT S.A. DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte requerida liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar
por força da sentença de ID 9592997 (confirmada pelo acórdão de ID 12430721), conforme guia de depósito de ID 12676767, no valor de R
$ 16.126,17 (dezesseis mil cento e vinte e seis reais e dezessete centavos). Desse modo, a liberação da aludida quantia em favor das partes
autoras, assim como o consequente arquivamento do feito são medidas que se impõem, diante do cumprimento da obrigação estabelecida, sem
necessidade de deflagração da fase executiva. Expeça-se, pois, alvará de levantamento da quantia principal em prol das partes exequentes (R
$ 13.194,13), bem como do valor relativo aos honorários sucumbenciais (10% - ID 12430721) e aos horários contratuais (10% - ID 12679857)
em prol do patrono dos exequentes (R$ 2.932,04), nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n° 8.906/94 e conforme pedido formulado ao ID 12679849.
Após, intime-os para retirá-los. Em seguida, diante do pagamento integral da quantia devida, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/15, dê-se baixa
e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Ceilândia/DF, Sexta-feira, 19 de Janeiro de 2018 18:02:49.
N. 0706966-64.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALLAYNE CLAUDINO DOS SANTOS. A:
ALINE CLAUDINO DOS SANTOS. A: ALLAN CLAUDINO DOS SANTOS. Adv(s).: DF44790 - WELITON OLIVEIRA ALVES. R: SEGURADORA
LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: DF31608 - ANGELA RAMOS PINHEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo:
0706966-64.2017.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALLAYNE CLAUDINO DOS
SANTOS, ALINE CLAUDINO DOS SANTOS, ALLAN CLAUDINO DOS SANTOS RÉU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO
DPVAT S.A. DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte requerida liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar
por força da sentença de ID 9592997 (confirmada pelo acórdão de ID 12430721), conforme guia de depósito de ID 12676767, no valor de R
$ 16.126,17 (dezesseis mil cento e vinte e seis reais e dezessete centavos). Desse modo, a liberação da aludida quantia em favor das partes
autoras, assim como o consequente arquivamento do feito são medidas que se impõem, diante do cumprimento da obrigação estabelecida, sem
necessidade de deflagração da fase executiva. Expeça-se, pois, alvará de levantamento da quantia principal em prol das partes exequentes (R
$ 13.194,13), bem como do valor relativo aos honorários sucumbenciais (10% - ID 12430721) e aos horários contratuais (10% - ID 12679857)
em prol do patrono dos exequentes (R$ 2.932,04), nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n° 8.906/94 e conforme pedido formulado ao ID 12679849.
Após, intime-os para retirá-los. Em seguida, diante do pagamento integral da quantia devida, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/15, dê-se baixa
e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Ceilândia/DF, Sexta-feira, 19 de Janeiro de 2018 18:02:49.
N. 0706966-64.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALLAYNE CLAUDINO DOS SANTOS. A:
ALINE CLAUDINO DOS SANTOS. A: ALLAN CLAUDINO DOS SANTOS. Adv(s).: DF44790 - WELITON OLIVEIRA ALVES. R: SEGURADORA
LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: DF31608 - ANGELA RAMOS PINHEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo:
0706966-64.2017.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALLAYNE CLAUDINO DOS
SANTOS, ALINE CLAUDINO DOS SANTOS, ALLAN CLAUDINO DOS SANTOS RÉU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO
DPVAT S.A. DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte requerida liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar
por força da sentença de ID 9592997 (confirmada pelo acórdão de ID 12430721), conforme guia de depósito de ID 12676767, no valor de R
$ 16.126,17 (dezesseis mil cento e vinte e seis reais e dezessete centavos). Desse modo, a liberação da aludida quantia em favor das partes
autoras, assim como o consequente arquivamento do feito são medidas que se impõem, diante do cumprimento da obrigação estabelecida, sem
necessidade de deflagração da fase executiva. Expeça-se, pois, alvará de levantamento da quantia principal em prol das partes exequentes (R
$ 13.194,13), bem como do valor relativo aos honorários sucumbenciais (10% - ID 12430721) e aos horários contratuais (10% - ID 12679857)
em prol do patrono dos exequentes (R$ 2.932,04), nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n° 8.906/94 e conforme pedido formulado ao ID 12679849.
Após, intime-os para retirá-los. Em seguida, diante do pagamento integral da quantia devida, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/15, dê-se baixa
e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Ceilândia/DF, Sexta-feira, 19 de Janeiro de 2018 18:02:49.
N. 0706966-64.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALLAYNE CLAUDINO DOS SANTOS. A:
ALINE CLAUDINO DOS SANTOS. A: ALLAN CLAUDINO DOS SANTOS. Adv(s).: DF44790 - WELITON OLIVEIRA ALVES. R: SEGURADORA
LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: DF31608 - ANGELA RAMOS PINHEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo:
0706966-64.2017.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALLAYNE CLAUDINO DOS
SANTOS, ALINE CLAUDINO DOS SANTOS, ALLAN CLAUDINO DOS SANTOS RÉU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO
DPVAT S.A. DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte requerida liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar
por força da sentença de ID 9592997 (confirmada pelo acórdão de ID 12430721), conforme guia de depósito de ID 12676767, no valor de R
$ 16.126,17 (dezesseis mil cento e vinte e seis reais e dezessete centavos). Desse modo, a liberação da aludida quantia em favor das partes
autoras, assim como o consequente arquivamento do feito são medidas que se impõem, diante do cumprimento da obrigação estabelecida, sem
necessidade de deflagração da fase executiva. Expeça-se, pois, alvará de levantamento da quantia principal em prol das partes exequentes (R
$ 13.194,13), bem como do valor relativo aos honorários sucumbenciais (10% - ID 12430721) e aos horários contratuais (10% - ID 12679857)
em prol do patrono dos exequentes (R$ 2.932,04), nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n° 8.906/94 e conforme pedido formulado ao ID 12679849.
Após, intime-os para retirá-los. Em seguida, diante do pagamento integral da quantia devida, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/15, dê-se baixa
e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Ceilândia/DF, Sexta-feira, 19 de Janeiro de 2018 18:02:49.
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