Edição nº 34/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018
proporção que o tribunal considere justa. "(Introduccion al Derecho Inglês, Temis/Bogotá, 1996, pág. 426) Assim, ao que parece, não se prescinde
da efetiva contribuição para que um dos cônjuges adquira a propriedade, como é de resto óbvio. Não há comunicação automática pelo só fato de
ter sido adquirido na constância do casamento. E, no caso, não está demonstrado que o falecido marido tenha de alguma forma contribuído para
a aquisição do imóvel. Indefiro, portanto, a impugnação. Defiro a adjudicação do imóvel em favor do autor. Lavre-se o respectivo auto. Cadastrese o nome do advogado de fls. 1894. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 15/02/2018 às 16h33. Ernane Fidélis Filho , Juiz de Direito .
CERTIDÃO
N. 0738964-56.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA. Adv(s).:
DF11134 - RODRIGO FREITAS RODRIGUES ALVES. R: DANIELA ARAUJO REIS DE SOUSA. R: ESPÓLIO DE ADEMAR DOS REIS. Adv(s).:
DF32288 - CRISTINA MARIA GAMA NEVES DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738964-56.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA REPRESENTANTE: DANIELA ARAUJO REIS
DE SOUSA EXECUTADO: ESPÓLIO DE ADEMAR DOS REIS CERTIDÃO Manifeste-se a parte executada sobre a petição de ID 13532375
apresentada. BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2018 17:55:40. LUCIMARA DE SOUSA BARROS Servidor Geral
N. 0738964-56.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA. Adv(s).:
DF11134 - RODRIGO FREITAS RODRIGUES ALVES. R: DANIELA ARAUJO REIS DE SOUSA. R: ESPÓLIO DE ADEMAR DOS REIS. Adv(s).:
DF32288 - CRISTINA MARIA GAMA NEVES DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738964-56.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA REPRESENTANTE: DANIELA ARAUJO REIS
DE SOUSA EXECUTADO: ESPÓLIO DE ADEMAR DOS REIS CERTIDÃO Manifeste-se a parte executada sobre a petição de ID 13532375
apresentada. BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2018 17:55:40. LUCIMARA DE SOUSA BARROS Servidor Geral
N. 0726934-86.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA
TECNOLOGIA. Adv(s).: DF25406 - THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. R: WALDEJUNIOR DA SILVA MARINHO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0726934-86.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO
EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: WALDEJUNIOR DA SILVA MARINHO CERTIDÃO Nos termos da
Portaria 1/2016,aguarde-se o prazo requerido pela parte exequente. BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2018 12:55:26. LUCIMARA DE SOUSA
BARROS Servidor Geral
SENTENÇA
N. 0737342-39.2017.8.07.0001 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - A: ILE RESTAURANTE LTDA. Adv(s).: DF54420 SAMARA SOUSA CAVALCANTE. R: JOSE GONCALVES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0737342-39.2017.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ILE RESTAURANTE LTDA
REQUERIDO: JOSE GONCALVES DOS SANTOS SENTENÇA Há falta de interesse processual: o pedido de tutela incidental deve ser efetuado
no bojo do processo físico em curso - 2016.01.1.079602-7, não havendo, pois, necessidade de nova ação. Ao exposto, extingo o processo sem
exame do mérito. Custas processuais pela parte autora. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2018 14:33:09. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
N. 0722212-09.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANTONIO FELICIANO XAVIER FILHO. Adv(s).: MG160231 JONATHAN EDWARD RODOVALHO CAMPOS, MG142784 - CASSIO SILVA DIAS. R: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO. Adv(s).: PB18976 - AMANDA HELENA PESSOA JORGE DE OLIVEIRA, DF41688 - GABRIELLA TORREAO DE MENEZES, PB8463
- HERMANO GADELHA DE SA, PB13040 - LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722212-09.2017.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ANTONIO FELICIANO XAVIER FILHO RÉU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA
DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Cuida-se de ação com pedidos condenatórios ajuizada por Antônio Feliciano Xavier Filho em desfavor
de Unimed João Pessoa - Cooperativa de Trabalho Médico, partes devidamente qualificadas. Às folhas referentes ao ID. 13540750/13541305,
noticiam as partes a celebração de acordo. Atento à regra do art. 494 c/c art. 139, inciso V, ambos do CPC, não vejo óbice para a homologação
de acordo, mesmo após a prolação de sentença. Nesse sentido, entende o TJDFT: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO ACORDO. APÓS SENTENÇA. POSSIBILIDADE.1. O artigo 463 do CPC em sua nova redação dada pela Lei nº 11.232, de
2005 impõe harmonia e coerência ao sistema eis que o Magistrado, aosentenciar, em verdade, não cumpre e acaba o ofício jurisdicional eis que,
na atual sistemática, a sentença simplesmente instaura a fase executiva do processo e o Juiz profere diversos atos jurisdicionais posteriores à
sentença. 2. Inexiste óbice para que acordo noticiado pelas partes não seja homologado pelo Juiz processante, após a prolatação da sentença,
na medida em que tal ato, ratifica o que acordado e decidido pelas referidas partes. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido" (Acórdão
n.841428, 20140020277585AGI, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/12/2014, Publicado no
DJE: 26/01/2015. Pág.: 461) Ante o exposto, homologo a transação em epígrafe, referentes ao ID. 13540750/13541305, com base no art. 487,
inciso III, b, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Custas "pro rata". Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas
processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2018
14:39:41. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
N. 0722212-09.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANTONIO FELICIANO XAVIER FILHO. Adv(s).: MG160231 JONATHAN EDWARD RODOVALHO CAMPOS, MG142784 - CASSIO SILVA DIAS. R: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO. Adv(s).: PB18976 - AMANDA HELENA PESSOA JORGE DE OLIVEIRA, DF41688 - GABRIELLA TORREAO DE MENEZES, PB8463
- HERMANO GADELHA DE SA, PB13040 - LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722212-09.2017.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ANTONIO FELICIANO XAVIER FILHO RÉU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA
DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Cuida-se de ação com pedidos condenatórios ajuizada por Antônio Feliciano Xavier Filho em desfavor
de Unimed João Pessoa - Cooperativa de Trabalho Médico, partes devidamente qualificadas. Às folhas referentes ao ID. 13540750/13541305,
noticiam as partes a celebração de acordo. Atento à regra do art. 494 c/c art. 139, inciso V, ambos do CPC, não vejo óbice para a homologação
de acordo, mesmo após a prolação de sentença. Nesse sentido, entende o TJDFT: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO ACORDO. APÓS SENTENÇA. POSSIBILIDADE.1. O artigo 463 do CPC em sua nova redação dada pela Lei nº 11.232, de
2005 impõe harmonia e coerência ao sistema eis que o Magistrado, aosentenciar, em verdade, não cumpre e acaba o ofício jurisdicional eis que,
na atual sistemática, a sentença simplesmente instaura a fase executiva do processo e o Juiz profere diversos atos jurisdicionais posteriores à
sentença. 2. Inexiste óbice para que acordo noticiado pelas partes não seja homologado pelo Juiz processante, após a prolatação da sentença,
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