Edição nº 48/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 13 de março de 2018
Cível de Taguatinga Número do processo: 0713862-14.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
CHRISTIANE SILVA PINHEIRO PEREIRA, DENIS ISIDORO SILVA PEREIRA EXECUTADO: MB ENGENHARIA SPE 045 S/A, BROOKFIELD
CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A SENTENÇA CHRISTIANE SILVA PINHEIRO PEREIRA e outros promoveram
Cumprimento de Sentença em face de MB ENGENHARIA SPE 045 S/A e outros, em que os Exeqüentes comunicaram a satisfação da obrigação,
requerendo, ao final, a extinção do processo (ID 13910346). Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO,
nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Custas se houver, pelo Executado. Sem honorários advocatícios. Diante da
inexistência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado em 08/03/2018. Expeça-se alvará de levantamento dos valores constantes
dos autos e seus acréscimos (ID 13328964) em favor dos credores, observados os poderes de seu advogado. Dê-se baixa na distribuição e
arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. Taguatinga, Distrito Federal, Quinta-feira, 08 de Março de
2018, 15:14. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
N. 0713862-14.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CHRISTIANE SILVA PINHEIRO PEREIRA. A: DENIS ISIDORO
SILVA PEREIRA. Adv(s).: DF41337 - THIAGO SUS SOBRAL DE ALMEIDA. R: MB ENGENHARIA SPE 045 S/A. Adv(s).: SP169451 LUCIANA NAZIMA. R: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. Adv(s).: DF039272 - FELIPE GAZOLA
VIEIRA MARQUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara
Cível de Taguatinga Número do processo: 0713862-14.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
CHRISTIANE SILVA PINHEIRO PEREIRA, DENIS ISIDORO SILVA PEREIRA EXECUTADO: MB ENGENHARIA SPE 045 S/A, BROOKFIELD
CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A SENTENÇA CHRISTIANE SILVA PINHEIRO PEREIRA e outros promoveram
Cumprimento de Sentença em face de MB ENGENHARIA SPE 045 S/A e outros, em que os Exeqüentes comunicaram a satisfação da obrigação,
requerendo, ao final, a extinção do processo (ID 13910346). Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO,
nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Custas se houver, pelo Executado. Sem honorários advocatícios. Diante da
inexistência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado em 08/03/2018. Expeça-se alvará de levantamento dos valores constantes
dos autos e seus acréscimos (ID 13328964) em favor dos credores, observados os poderes de seu advogado. Dê-se baixa na distribuição e
arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. Taguatinga, Distrito Federal, Quinta-feira, 08 de Março de
2018, 15:14. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0701326-34.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS. Adv(s).: DF46459
- STEPHANY STASIAK RODRIGUES DE LIMA MARTINS. R: HANANIAS LIMA PEIXOTO. R: HANANIAS LIMA PEIXOTO. Adv(s).: DF41549
- RAYANE OLIVEIRA DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701326-34.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS EXECUTADO: HANANIAS LIMA PEIXOTO, HANANIAS LIMA PEIXOTO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda (ID 13283257) Defiro o pedido de cumprimento de sentença. Promova a Secretaria as anotações
pertinentes. Promova-se a intimação do(a) executado(a), por intermédio do advogado constituído nos autos, para (1) pagamento voluntário da
dívida reclamada pelo credor, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários
advocatícios atinentes à fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida exeqüenda (art. 523,
§1º, CPC); (2) apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, que independe da penhora e de nova intimação (art. 525 do CPC). Advirta-se
que o pagamento voluntário no prazo assinalado isenta o(a) devedor da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença,
ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no
momento do depósito. Caso ocorra pagamento voluntário, deverá a Secretaria intimar o(a) exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá
quitação do débito, com a ressalva expressa de que, não havendo oposição do(a) exequente, será proferida sentença declarando integralmente
satisfeita a obrigação e extinguindo a execução, nos termos dos artigos 526, §3º, e 924, II, do CPC. Não sendo realizado o pagamento voluntário
da dívida, no prazo acima estabelecido, deverá a Secretaria (1) adotar as providências para a constrição do patrimônio da parte devedora,
nomeadamente pela via eletrônica, nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud; (2) expedir mandado de penhora e avaliação, na hipótese de se
frustrarem essas pesquisas; (3) certificar a apresentação de eventual impugnação ao cumprimento de sentença. Sendo positiva a busca realizada
no sistema BacenJud, ficam indisponíveis os ativos financeiros identificados, devendo a parte executada ser intimada pessoalmente ou na pessoa
de seu advogado, para se manifestar em 5 (cinco) dias, oportunidade em que poderá alegar exclusivamente (a) a impenhorabilidade ou (b) a
indisponibilidade excessiva (art. 854, §3º, incisos I e II, do CPC). Não havendo manifestação do(a)(s) executado(a)(s) acerca da indisponibilidade
dos ativos, esta ficará automaticamente convertida em penhora, ficando dispensada a lavratura de termo, devendo a Secretaria (1) promover a
transferência do(s) valore(s), por intermédio do sistema Bacenjud, para conta vinculada ao juízo da execução; (2) anotar a conclusão do feito para a
extinção da execução (art. 924, II, CPC), caso a penhora seja integral. Havendo manifestação do(a)(s) executado(a)(s) acerca da indisponibilidade
de ativos financeiros, deverá a Secretaria promover a intimação do(a) exequente, para resposta à manifestação no prazo de 5 (cinco) dias,
após o qual deverá o feito vir concluso para decisão. Sendo a resposta do Bacenjud negativa, mas positiva a resposta do RENAJUD, defiro a
penhora do(s) veículo(s) encontrado(s), desde que sobre ele(s) não recaia qualquer constrição judicial, e também que não esteja(m) gravado(s)
de alienação fiduciária. Determino o registro da constrição no sistema Renajud, nomeando o executado como depositário fiel do bem penhorado.
Considerando que o documento da constrição judicial emitido pelo RENAJUD, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos
no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Ficando o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias,
na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil. Independentemente de manifestação, expeça-se mandado de avaliação, e, caso
o devedor não possua advogado constituído, expeça-se mandado de intimação e avaliação. Retornando o mandado integralmente cumprido,
intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, c/c art. 917,1º, do NCPC).
A resposta do INFOJUD, caso positiva, ficará arquivada em pasta própria, em razão do sigilo fiscal. Sendo infrutíferas as diligências, intime-se
o exeqüente para indicar expressamente bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imediata suspensão e posterior
arquivamento da execução, nos termos do artigo 921, §1º et seq., do CPC. Taguatinga, Distrito Federal, Sexta-feira, 09 de Março de 2018, 14:21
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
N. 0701326-34.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS. Adv(s).: DF46459
- STEPHANY STASIAK RODRIGUES DE LIMA MARTINS. R: HANANIAS LIMA PEIXOTO. R: HANANIAS LIMA PEIXOTO. Adv(s).: DF41549
- RAYANE OLIVEIRA DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701326-34.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS EXECUTADO: HANANIAS LIMA PEIXOTO, HANANIAS LIMA PEIXOTO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda (ID 13283257) Defiro o pedido de cumprimento de sentença. Promova a Secretaria as anotações
pertinentes. Promova-se a intimação do(a) executado(a), por intermédio do advogado constituído nos autos, para (1) pagamento voluntário da
dívida reclamada pelo credor, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários
advocatícios atinentes à fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida exeqüenda (art. 523,
§1º, CPC); (2) apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, que independe da penhora e de nova intimação (art. 525 do CPC). Advirta-se
que o pagamento voluntário no prazo assinalado isenta o(a) devedor da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença,
2499