Edição nº 59/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 2 de abril de 2018
Número do processo: 0701957-36.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATO
CARNEIRO DE OLIVEIRA RÉU: AMERICAN AIRLINES INC SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Homologo o acordo
entabulado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na
forma do art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95). Cancele-se a Sessão
de Conciliação designada para 16/04/2018 15:30. Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do
acordo, caso este não seja cumprido. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras,
DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0701957-36.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RENATO CARNEIRO DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF31115 - BRUNO DE ARAUJO RAVANELLI. R: AMERICAN AIRLINES INC. Adv(s).: SP154694 - ALFREDO ZUCCA NETO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Número do processo: 0701957-36.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATO
CARNEIRO DE OLIVEIRA RÉU: AMERICAN AIRLINES INC SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Homologo o acordo
entabulado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na
forma do art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95). Cancele-se a Sessão
de Conciliação designada para 16/04/2018 15:30. Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do
acordo, caso este não seja cumprido. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras,
DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
DECISÃO
N. 0703708-29.2016.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EDILSON BARBOSA VELOSO JUNIOR. Adv(s).: DF30296 ANDRÉA SILVA RESENDE. R: MARCUS VINICIUS SILVA LELLIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo:
0703708-29.2016.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDILSON BARBOSA VELOSO JUNIOR
EXECUTADO: MARCUS VINICIUS SILVA LELLIS DECISÃO Renove-se a pesquisa no BACENJUD, Inexistindo valores suficientes para a quitação
do débito: a) aponha-se a restrição de CIRCULAÇÃO no veículo do devedor. b) proceda-se pesquisa no INFOJUD e ERI-DF. Frise-se que compete
ao credor informar o endereço em que poderão ser localizados bens do devedor passíveis de penhora. Assim, em relação ao veículo constrito
via Renajud (id 10377855), considerando as diligências infrutíferas (id 10889533 e 10904702), deverá o credor fornecer a exata localização do
referido bem, ou de outros bens penhoráveis, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Indefiro a expedição de mandado de
penhora para o endereço do irmão do executado (id 11405245), salvo se o credor comprovar que existe algum bem do devedor naquela localidade.
Após , intimem-se o executado e o exequente das restrições e postulação do que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco). Águas Claras,
DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0706315-78.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES FILHO.
Adv(s).: DF14500 - JANAINA GUIMARAES SANTOS, DF14192 - MARIA APARECIDA GUIMARAES SANTOS, DF23694 - JACKELINE
GUIMARAES SANTOS, DF35559 - JAMILA GUIMARAES SANTOS. R: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB BRASILIENSE
LTDA - ME. Adv(s).: DF55453 - LUAN DE SOUZA E SILVA, DF20913 - FREDERICO SOARES DE ARAGAO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do
processo: 0706315-78.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO NONATO
RODRIGUES FILHO RÉU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB BRASILIENSE LTDA - ME DECISÃO Tendo em vista que a parte
autora comprovou documentalmente a sua hipossuficiência, defiro o benefício da gratuidade de justiça requerido. Recebo os recursos inominados,
no efeito meramente devolutivo (Artigo 43, Lei 9.099/95). Às partes recorridas, para resposta no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, remetamse os autos à egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens. Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo
Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0706315-78.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES FILHO.
Adv(s).: DF14500 - JANAINA GUIMARAES SANTOS, DF14192 - MARIA APARECIDA GUIMARAES SANTOS, DF23694 - JACKELINE
GUIMARAES SANTOS, DF35559 - JAMILA GUIMARAES SANTOS. R: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB BRASILIENSE
LTDA - ME. Adv(s).: DF55453 - LUAN DE SOUZA E SILVA, DF20913 - FREDERICO SOARES DE ARAGAO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do
processo: 0706315-78.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO NONATO
RODRIGUES FILHO RÉU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB BRASILIENSE LTDA - ME DECISÃO Tendo em vista que a parte
autora comprovou documentalmente a sua hipossuficiência, defiro o benefício da gratuidade de justiça requerido. Recebo os recursos inominados,
no efeito meramente devolutivo (Artigo 43, Lei 9.099/95). Às partes recorridas, para resposta no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, remetamse os autos à egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens. Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo
Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
SENTENÇA
N. 0700292-82.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MIKE WILLIAM DE FREITAS GOMES. Adv(s).:
DF47921 - ANDRE MONORI MODENA, DF47049 - RAYANE DIAS DE ARAUJO, DF50642 - EDILENE MAURICIO DUARTE. R: SMAFF IMPORT
VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF35526 - DANIEL SARAIVA VICENTE. R: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA. Adv(s).: SP252802 - DIEGO
SABATELLO COZZE, SP170219 - TATYANA BOTELHO ANDRÉ. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700292-82.2018.8.07.0020 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIKE WILLIAM DE FREITAS GOMES RÉU: SMAFF IMPORT VEICULOS
LTDA, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de processo de conhecimento proposto por Mike William de Freitas
Gomes em face de Smaff Import Veículos Ltda e Hyndai Caoa do Brasil Ltda, requerendo reparação de danos materiais e lucros cessantes, em
face da suposta falha no produto fabricado e vendido pelas rés. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. A parte autora vem
à juízo postular ação de indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de defeito de fabricação existente no veículo Hyundai HB 20
que facilita o furto do automóvel. Na hipótese dos autos, tenho que o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade
da parte autora para figurar no polo ativo da ação, acolhendo-se, dessa forma, a preliminar de ilegitimidade ativa argüida pela ré em contestação.
Conforme documentos de id 12584509 - Pág. 1 e 14754217 - Pág. 1, o veículo pertence a terceira pessoa estranha à lide. O requerente não é parte
legítma, porque a Lei não autoriza que a parte autora pleiteie direito alheio em nome próprio, conforme estabelece o art. 18 do Código de Processo
Civil. Ademais, impende observar que a Lei dos Juizados Especiais restou criada com o intuito de oferecer aos jurisdicionados uma justiça célere e
que prescindisse de maior dilação probatória, razão por que estabeleceu como princípios norteadores a simplicidade, informalidade e celeridade.
Com efeito, consta que do seu artigo 3º: "o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis
de menor complexidade(...)" e no artigo 35 arremata: "quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às
1863