Edição nº 68/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 13 de abril de 2018
EXECUTADO: INCORPORACAO GARDEN LTDA, INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de
liquidação de sentença para apuração de valores referentes à condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes referentes aos
alugueres mensais, concernente ao período de 28/04/2013 até 03/09/2013, na forma da sentença de ID 8036247, confirmada em segunda
instância (ID 8036252). Em decisão de ID. 9136255, restou consignado a nomeação de perito judicial para devida apuração dos valores. Em
decisão de ID. 13182472, este Juízo fixou os valores a serem pagos a título de honorários periciais pela parte requerida, concedendo prazo
para promover o depósito dos valores ali indicado. Contudo, conforme se verifica ao ID. 15552310, a parte requerida não cumpriu conforme
determinado, deixando decorrer in albis o prazo previsto na Decisão supracitada. Eis o relatório D E C I D O. Tendo em vista que a parte requerida
não comprovou o pagamento dos honorários periciais, conforme determinado na Decisão de ID. 13182472, e preclusa a oportunidade de produção
de prova, na forma do art. 510 do CPC, outro caminho não há, senão a homologação dos valores apresentados pela parte requerente, aplicandose, subsidiariamente ao procedimento de liquidação, o previsto no art. 373, II do CPC. Face o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados ao
ID. 8650424, ao passo que fixo em R$ 16.353,90 (dezesseis mil trezentos e cinquenta e três reais e noventa centavos) o valor do débito, ambos
atualizados até a data de 01/08/2016. Preclusa esta Decisão, arquivem-se os presentes autos. I. BRASÍLIA, DF, 11 de abril de 2018 13:50:07.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0715539-97.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALLANICE FERNANDES DE ARAUJO. A: ELIOMAR VIANA
DE ARAUJO. Adv(s).: DF44375 - RAÍSSA FERNANDES BARBOSA LEITE, DF35074 - HUMBERTO BARBOSA DA SILVA LEITE. R:
INCORPORACAO GARDEN LTDA. R: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A.. Adv(s).: DF14294 - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO
PINTO. T: MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715539-97.2017.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALLANICE FERNANDES DE ARAUJO, ELIOMAR VIANA DE ARAUJO
EXECUTADO: INCORPORACAO GARDEN LTDA, INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de
liquidação de sentença para apuração de valores referentes à condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes referentes aos
alugueres mensais, concernente ao período de 28/04/2013 até 03/09/2013, na forma da sentença de ID 8036247, confirmada em segunda
instância (ID 8036252). Em decisão de ID. 9136255, restou consignado a nomeação de perito judicial para devida apuração dos valores. Em
decisão de ID. 13182472, este Juízo fixou os valores a serem pagos a título de honorários periciais pela parte requerida, concedendo prazo
para promover o depósito dos valores ali indicado. Contudo, conforme se verifica ao ID. 15552310, a parte requerida não cumpriu conforme
determinado, deixando decorrer in albis o prazo previsto na Decisão supracitada. Eis o relatório D E C I D O. Tendo em vista que a parte requerida
não comprovou o pagamento dos honorários periciais, conforme determinado na Decisão de ID. 13182472, e preclusa a oportunidade de produção
de prova, na forma do art. 510 do CPC, outro caminho não há, senão a homologação dos valores apresentados pela parte requerente, aplicandose, subsidiariamente ao procedimento de liquidação, o previsto no art. 373, II do CPC. Face o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados ao
ID. 8650424, ao passo que fixo em R$ 16.353,90 (dezesseis mil trezentos e cinquenta e três reais e noventa centavos) o valor do débito, ambos
atualizados até a data de 01/08/2016. Preclusa esta Decisão, arquivem-se os presentes autos. I. BRASÍLIA, DF, 11 de abril de 2018 13:50:07.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0715539-97.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALLANICE FERNANDES DE ARAUJO. A: ELIOMAR VIANA
DE ARAUJO. Adv(s).: DF44375 - RAÍSSA FERNANDES BARBOSA LEITE, DF35074 - HUMBERTO BARBOSA DA SILVA LEITE. R:
INCORPORACAO GARDEN LTDA. R: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A.. Adv(s).: DF14294 - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO
PINTO. T: MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715539-97.2017.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALLANICE FERNANDES DE ARAUJO, ELIOMAR VIANA DE ARAUJO
EXECUTADO: INCORPORACAO GARDEN LTDA, INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de
liquidação de sentença para apuração de valores referentes à condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes referentes aos
alugueres mensais, concernente ao período de 28/04/2013 até 03/09/2013, na forma da sentença de ID 8036247, confirmada em segunda
instância (ID 8036252). Em decisão de ID. 9136255, restou consignado a nomeação de perito judicial para devida apuração dos valores. Em
decisão de ID. 13182472, este Juízo fixou os valores a serem pagos a título de honorários periciais pela parte requerida, concedendo prazo
para promover o depósito dos valores ali indicado. Contudo, conforme se verifica ao ID. 15552310, a parte requerida não cumpriu conforme
determinado, deixando decorrer in albis o prazo previsto na Decisão supracitada. Eis o relatório D E C I D O. Tendo em vista que a parte requerida
não comprovou o pagamento dos honorários periciais, conforme determinado na Decisão de ID. 13182472, e preclusa a oportunidade de produção
de prova, na forma do art. 510 do CPC, outro caminho não há, senão a homologação dos valores apresentados pela parte requerente, aplicandose, subsidiariamente ao procedimento de liquidação, o previsto no art. 373, II do CPC. Face o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados ao
ID. 8650424, ao passo que fixo em R$ 16.353,90 (dezesseis mil trezentos e cinquenta e três reais e noventa centavos) o valor do débito, ambos
atualizados até a data de 01/08/2016. Preclusa esta Decisão, arquivem-se os presentes autos. I. BRASÍLIA, DF, 11 de abril de 2018 13:50:07.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0709612-19.2018.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: SP115665 - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. R: ARLINDO MOREIRA DA CRUZ. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0709612-19.2018.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: ARLINDO MOREIRA DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Comprovada a inadimplência do réu, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial e, considerando-se a possibilidade de o bem
dado em garantia ser depreciado ou transferido à terceiro, com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/69, DEFIRO a medida liminar pretendida.
Expeça-se mandado para a busca e apreensão do bem, o qual ficará depositado em mãos do representante legal do autor. Cumprida a liminar,
cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias ou apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
execução da liminar, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04.
Na hipótese de pagamento, deve se dar sobre a integralidade da dívida, no prazo de 05(cinco) dias e com o acréscimo dos encargos moratórios
previstos no contrato, sob pena de consolidação, em nome da parte requerente, da posse e propriedade do veículo apreendido (Entendimento
pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Recurso Repetitivo RESP no. 1.148.593/MS, Segunda Seção, Relator Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 14/05/2014, DJe de 27/05/2014). I. BRASÍLIA, DF, 11 de abril de 2018 13:53:18. CARLOS EDUARDO
BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0709554-16.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SABRINA MARIA ALVES. Adv(s).: DF15799 - EXPEDITO
BARBOSA JÚNIOR. R: ROMARIO ALVES PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDUVALDO DO NASCIMENTO JUNIOR. Adv(s).:
DF37599 - KLEBER VENANCIO DE MORAIS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709554-16.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SABRINA MARIA ALVES EXECUTADO: ROMARIO ALVES PEREIRA, EDUVALDO DO NASCIMENTO JUNIOR
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que os honorários advocatícios são verbas destinadas ao patrono, e não à parte (art. 85, ?caput?
do CPC), venha pelo advogado credor o pedido de cumprimento de sentença de honorários advocatício em seu nome. Venha a emenda sob
forma de nova petição inicial. Ademais, traga a parte cópia digitalizada da certidão de trânsito em julgado. Prazo particular de 15 (quinze) dias,
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