Edição nº 74/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de abril de 2018
2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 18 DE ABRIL DE 2018
Juiz de Direito: Jerry A. Teixeira
Diretora de Secretaria: Ana Paula Vilela Ribeiro
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2008.01.1.045208-9 - Inventario - A: CECILIA LORRANE MESQUITA DE OLIVEIRA GONCALVES. Adv(s).: Defensoria Publica
do Distrito Federal. R: ELIDIO JOSE DE OLIVEIRA GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INVENTARIANTE: SANDRA ROSAR DE
OLIVEIRA GONCALVES. Adv(s).: DF004755 - Raimundo Pereira Batista. A: RODRIGO ROSAR DE OLIVEIRA GONCALVES. Adv(s).: DF004755
- Raimundo Pereira Batista. A: MATEUS ROSAR DE OLIVEIRA GONCALVES. Adv(s).: DF004755 - Raimundo Pereira Batista. A: LIDIA ROSAR
DE OLIVEIRA GONCALVES. Adv(s).: DF004755 - Raimundo Pereira Batista. fica o(a) Inventariante intimado(a), OUTRA VEZ, a promover o
andamento do feito. Prazo: 05 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 17/04/2018 às 17h10. .
JUNTADA
Nº 2012.01.1.129855-6 - Arrolamento Comum - A: SAMELLA AFONSO DOS SANTOS MACHADO. Adv(s).: DF024243 - Mila dos Santos
Silveira. R: JOSE AFONSO MACHADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SAULO AFONSO DOS SANTOS MACHADO. Adv(s).: DF007120 Marize das Gracas Caixeta. R: IRANY DOS SANTOS MACHADO. Adv(s).: (.). fica o herdeiro SAULO AFONSO intimado a se manifestar acerca
das últimas declarações de fls. 190/192, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, terça-feira, 17/04/2018 às 17h18. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.059669-7 - Inventario - A: FRANCISPAULA DOS SANTOS CAPISTRANO COSTA. Adv(s).: DF026278 - Adriana Castro
Brasil Batista. R: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: FRANCISMAR CAPISTRANO DANIEL JUNIOR.
Adv(s).: DF026278 - Adriana Castro Brasil Batista. A: FRANCISDEA DOS SANTOS CAPISTRANO. Adv(s).: DF026278 - Adriana Castro Brasil
Batista, - 20160110596697. Intime-se a herdeira FRANCISMAR CAPISTRANO DANIEL JUNIOR para esclarecer como deseja pagar a penhora
realizada nos autos, uma vez que não existem bens líquidos no processo. Prazo: 10 (dez) dias. I. Brasília - DF, terça-feira, 17/04/2018 às 17h22.
Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 11 .
JUNTADA
Nº 2015.01.1.144675-6 - Inventario - A: AUREA CRISTINA PONCE DE LEON BEZERRA. Adv(s).: DF039785 - Edgard Rodrigo de
Amorim Rocha. R: TEREZINHA MONTEIRO PONCE DE LEON. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: TEREZA CRISTINA PONCE DE
LEON XAVIER. Adv(s).: DF017390 - Walter Jose Faiad de Moura. INVENTARIANTE: NATALLE CRISTINE PONCE DE LEON ANTUNES. Adv(s).:
DF044543 - Humberto Nélis Ferreira. ficam as requerentes AUREA CRISTINA e TEREZA CRISTINA intimadas a se manifestarem acerca da
petição de fls. 283/284, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 17/04/2018 às 17h34. .
Decisao
Nº 2009.01.1.177858-0 - Arrolamento Comum - A: TEREZA CRISTINA MOREIRA VILHENA DUARTE. Adv(s).: DF004614 - Juciane
Mascarenhas Nascimento. R: ELCIO RIBEIRO DUARTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: HELENA ROSA DUARTE. Adv(s).: SP205549 João Paulo Avila Pontes. A: CIBELE ROSA DUARTE. Adv(s).: SP205549 - João Paulo Avila Pontes. A: VIRGINIA ROSA DUARTE. Adv(s).:
SP205549 - João Paulo Avila Pontes, - 20090111778580. O último esboço de partilha restou acostado às fls.926-929. Intimados os herdeiros a se
pronunciarem quanto ao esboço de partilha, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação, consoante certidão de fl.935. Entretanto, observo
que ainda há óbices à homologação do esboço apresentado. Permito-me rememorar alguns atos do processo. A inventariante relatou, em algumas
oportunidades, dificuldades na negociação perante o Banco do Brasil em relação ao veículo Citroen C3 (fl.37) e postulou a sua exclusão para
fins de sobrepartilha. Na ata de audiência de fl.723, em que houve acordo entre todos os herdeiros, definiu-se, em relação ao veículo que "as
partes concordam que o automóvel deve ser vendido pelo Espólio tão logo quitada a dívida respectiva pela melhor oferta recebida no prazo de
trinta dias." Nesse passo, embora a inventariante informe problemas na negociação com o Banco do Brasil, o fato é que as partes reconhecem
a existência de dívida e não há qualquer obrigação do credor em negociá-las. Diante de tal contexto, intime-se a inventariante para que junte
aos autos os documentos referentes ao contrato de financiamento que envolve o veículo, bem como o extrato atualizado da dívida. Em havendo
saldo suficiente, o que se revela extremamente provável, as dívidas podem ser pagas nestes autos, evitando-se o prolongamento desnecessário
do desfecho e a sobrepartilha do bem. Após a quitação da dívida, o bem deve ser alienado, tal como acordado à fl.723. Faculto às partes, no
entanto, caso prefiram solucionar as dívidas após o desfecho deste processo, que se manifestem sobre alterar o esboço de partilha para constar
os direitos aquisitivos sobre o veículo, em detrimento da partilha do bem, opção que dispensaria, por ora, a quitação das dívidas e alienação
nestes autos do inventário. Finalmente, registro que o esboço de partilha não pode ser homologado, ainda, ante a impossibilidade de registro
de condomínio de veículos perante o órgão de trânsito. Caso as dívidas não sejam quitadas e o veículo não seja alienado nestes autos, com
a consequente partilha dos valores obtidos com a venda, as partes deverão dizer se pretendem adjudicar o veículo, mediante indenização aos
demais ou apontar em nome de quem o veículo será registrado. Concedo o prazo de 15 dias para a manifestação das partes. Com as respostas,
voltem os autos conclusos. Brasília - DF, terça-feira, 17/04/2018 às 18h19. Monike de Araujo Cardoso Machado , Juiza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.084540-4 - Inventario - A: NAZARE MARIA DOS SANTOS. Adv(s).: DF018493 - Jackson Di Domenico. R: ANTONIO DE
LISBOA RIBEIRO BOMFIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: FRANCISCO SOBRAL BONFIM. Adv(s).: DF013883 - Ellis Denise
Corrêa. HERDEIROS: LUIZA MARIA DE JESUS RIBEIRO. Adv(s).: DF013883 - Ellis Denise Corrêa. Trata-se do inventário dos bens deixados
por ANTONIO DE LISBOA RIBEIRO BOMFIM, que deixou viúva e herdeiros ascendentes, os genitores. As partes não chegam a um consenso
e a animosidade é evidente, todavia, essa forma de agir não resolverá os problemas existentes e prorrogará demasiadamente a finalização do
presente inventário, impedindo por parte dos próprios interessados o exercício que lhes é devido. Sem a cooperação das partes e dos advogados
não será possível finalizar o inventário, observando-se a razoável duração do processo. Os advogados são indispensáveis à administração da
Justiça, conforme preceito constitucional, e não devem fomentar o litígio. Por óbvio que devem defender os interesses de seus respectivos clientes,
porém, devem auxiliá-los a chegarem, também, a outras fórmulas de solução de conflito, que não apenas o julgamento judicial, ainda mais em se
tratando de sucessão, em que os bens são transmitidos automaticamente aos herdeiros, por força do Princípio da Saisine. O que o inventário fará é
regularizar essa transmissão, entregando o quinhão que caberá a cada um. A inventariante questiona até mesmo a paternidade de seu ex-marido,
por conta de possível erro material no nome, mas não é verossímil que não conhecia seu sogro, para apresentar uma dúvida dessa natureza.
Todavia, deverão as partes proceder à retificação necessária. No tocante ao imóvel situado no Condomínio Solar da Brasília, advirto as partes que
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