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TJDFT 15/05/2018 -Pág. 2447 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 15/05/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 89/2018

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 15 de maio de 2018

N. 0708001-47.2017.8.07.0007 - PROCESSO DE CONHECIMENTO - A: MARIA IRONILDE CAVALCANTE SANTOS. Adv(s).: DF29104
- RONEI LACERDA DE ANDRADE. R: VALTER CAVALCANTE DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA MARLY CAVALCANTE
SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIO VALFREDO CAVALCANTE DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
DOMINGOS LOPES DOS SANTOS FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA MARLENE CAVALCANTE DOS SANTOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: JÕAO SIDINEY CAVALCANTE DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: C. H. D. S. C.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: TIAGO VIANA CAVALCANTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708001-47.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCESSO DE
CONHECIMENTO (1106) REQUERENTE: MARIA IRONILDE CAVALCANTE SANTOS REQUERIDO: VALTER CAVALCANTE DOS SANTOS,
MARIA MARLY CAVALCANTE SANTOS, ANTONIO VALFREDO CAVALCANTE DOS SANTOS, DOMINGOS LOPES DOS SANTOS FILHO,
MARIA MARLENE CAVALCANTE DOS SANTOS, CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE DOS SANTOS, JOSE VALDINEY CAVALCANTE DOS
SANTOS, JÕAO SIDINEY CAVALCANTE DOS SANTOS, DOMINGOS LOPES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARIA IRONILDE
CAVALCANTE SANTOS promoveu ação pelo procedimento comum em face de VALTER CAVALCANTE DOS SANTOS, MARIA MARLY SANTOS
MACHADO, ANTONIO VALFREDO CAVALCANTE DOS SANTOS, DOMINGOS LOPES DOS SANTOS FILHO, MARIA MARLENE CAVALCANTE
SANTOS, ESPÓLIO DE CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE DOS SANTOS, ESPÓLIO DE JOSÉ VALDINEY CAVALCANTE DOS SANTOS,
JOÃO SIDINEY CAVALCANTE DOS SANTOS E ESPÓLIO DE DOMINGOS LOPES DOS SANTOS em que pugna por provimento jurisdicional
condenatório. No caso, o réu falecido DOMINGOS LOPES DOS SANTOS é o genitor das partes, e não há inventário, devendo ser substituído
pelas partes que já integram a lide. E, com relação ao réu, também falecido, JOSÉ VALDINEY CAVALCANTE DOS SANTOS, este é irmão das
partes, e, por não ter sucessores na linha reta, e diante da inexistência de inventário, ele seria substituído por seus irmãos, que já compõem o polo
passivo da ação, desnecessária a sua substituição processual, porque seus filhos já compõem o polo passivo da demanda. Ademais, a cota parte
que caberia aos réus falecidos será rateada entre as partes, porquanto são seus legítimos sucessores, sendo, pois, despicienda a sua substituição
processual dos réus falecidos por aqueles que já integram a lide. Com efeito, compõe-se o interesse de agir de utilidade - possibilidade de haver
uma resposta afirmativa do Poder Judiciário -, necessidade - existência de dano ou perigo de dano - e adequação - conformidade do provimento
postulado com o conflito de direito material. Neste contexto, não há utilidade deste processo em face aos réus falecidos. Ante o exposto, julgo
extinto o processo, sem resolução de mérito, em face dos espólios de DOMINGOS LOPES DOS SANTOS e JOSÉ VALDINEY CAVALCANTE DOS
SANTOS, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. O processo prosseguirá em relação aos demais réus, restando apenas a citação de JOÃO
SIDINEY CAVALCANTE DOS SANTOS e dos sucessores de Carlos Augusto Cavalcante dos Santos. Determino a realização de audiência de
conciliação ou mediação, a ser realizada no dia 16/07/2018 às 14:40 horas, no CEJUSC de Taguatinga, Bloco E, área externa, sala 3. À Secretaria
para retificar o cadastro do polo passivo substituindo o espólio de Carlos Augusto Cavalcante dos Santos pelos seus filhos, indicados na peça
de ID15271662, expedindo-se a carta de citação para o endereço informado. Expeça-se carta de citação do réu JOÃO SIDINEY CAVALCANTE
DOS SANTOS para o endereço indicado na peça de ID15271662. Tendo em conta que o réu falecido DOMINGOS LOPES DOS SANTOS é
o genitor das partes, e que não há inventário, desnecessária a sua substituição processual, porque seus filhos já compõem o polo passivo da
demanda. E, com relação ao réu, também falecido, JOSÉ VALDINEY CAVALCANTE DOS SANTOS, este é irmão das partes, e, por não ter
sucessores na linha reta, e diante da inexistência de inventário, ele seria substituído por seus irmãos, que já compõem o polo passivo da ação,
sendo, pois, despicienda a sua substituição Restado infrutífera a citação, defiro, desde já, a pesquisa de endereços do(s) réu(s) pelos sistemas
informatizados à disposição deste Juízo. Após, expeça(m)-se carta(s) de citação para todos os endereços encontrados, ainda não diligenciados.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se a parte autora para promover a citação do(s) réu(s) por edital, no prazo de 05 dias, sob pena de
extinção. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, Terça-feira, 08 de Maio de 2018, 15:15h RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
N. 0708001-47.2017.8.07.0007 - PROCESSO DE CONHECIMENTO - A: MARIA IRONILDE CAVALCANTE SANTOS. Adv(s).: DF29104
- RONEI LACERDA DE ANDRADE. R: VALTER CAVALCANTE DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA MARLY CAVALCANTE
SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIO VALFREDO CAVALCANTE DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
DOMINGOS LOPES DOS SANTOS FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA MARLENE CAVALCANTE DOS SANTOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: JÕAO SIDINEY CAVALCANTE DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: C. H. D. S. C.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: TIAGO VIANA CAVALCANTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708001-47.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCESSO DE
CONHECIMENTO (1106) REQUERENTE: MARIA IRONILDE CAVALCANTE SANTOS REQUERIDO: VALTER CAVALCANTE DOS SANTOS,
MARIA MARLY CAVALCANTE SANTOS, ANTONIO VALFREDO CAVALCANTE DOS SANTOS, DOMINGOS LOPES DOS SANTOS FILHO,
MARIA MARLENE CAVALCANTE DOS SANTOS, CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE DOS SANTOS, JOSE VALDINEY CAVALCANTE DOS
SANTOS, JÕAO SIDINEY CAVALCANTE DOS SANTOS, DOMINGOS LOPES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARIA IRONILDE
CAVALCANTE SANTOS promoveu ação pelo procedimento comum em face de VALTER CAVALCANTE DOS SANTOS, MARIA MARLY SANTOS
MACHADO, ANTONIO VALFREDO CAVALCANTE DOS SANTOS, DOMINGOS LOPES DOS SANTOS FILHO, MARIA MARLENE CAVALCANTE
SANTOS, ESPÓLIO DE CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE DOS SANTOS, ESPÓLIO DE JOSÉ VALDINEY CAVALCANTE DOS SANTOS,
JOÃO SIDINEY CAVALCANTE DOS SANTOS E ESPÓLIO DE DOMINGOS LOPES DOS SANTOS em que pugna por provimento jurisdicional
condenatório. No caso, o réu falecido DOMINGOS LOPES DOS SANTOS é o genitor das partes, e não há inventário, devendo ser substituído
pelas partes que já integram a lide. E, com relação ao réu, também falecido, JOSÉ VALDINEY CAVALCANTE DOS SANTOS, este é irmão das
partes, e, por não ter sucessores na linha reta, e diante da inexistência de inventário, ele seria substituído por seus irmãos, que já compõem o polo
passivo da ação, desnecessária a sua substituição processual, porque seus filhos já compõem o polo passivo da demanda. Ademais, a cota parte
que caberia aos réus falecidos será rateada entre as partes, porquanto são seus legítimos sucessores, sendo, pois, despicienda a sua substituição
processual dos réus falecidos por aqueles que já integram a lide. Com efeito, compõe-se o interesse de agir de utilidade - possibilidade de haver
uma resposta afirmativa do Poder Judiciário -, necessidade - existência de dano ou perigo de dano - e adequação - conformidade do provimento
postulado com o conflito de direito material. Neste contexto, não há utilidade deste processo em face aos réus falecidos. Ante o exposto, julgo
extinto o processo, sem resolução de mérito, em face dos espólios de DOMINGOS LOPES DOS SANTOS e JOSÉ VALDINEY CAVALCANTE DOS
SANTOS, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. O processo prosseguirá em relação aos demais réus, restando apenas a citação de JOÃO
SIDINEY CAVALCANTE DOS SANTOS e dos sucessores de Carlos Augusto Cavalcante dos Santos. Determino a realização de audiência de
conciliação ou mediação, a ser realizada no dia 16/07/2018 às 14:40 horas, no CEJUSC de Taguatinga, Bloco E, área externa, sala 3. À Secretaria
para retificar o cadastro do polo passivo substituindo o espólio de Carlos Augusto Cavalcante dos Santos pelos seus filhos, indicados na peça
de ID15271662, expedindo-se a carta de citação para o endereço informado. Expeça-se carta de citação do réu JOÃO SIDINEY CAVALCANTE
DOS SANTOS para o endereço indicado na peça de ID15271662. Tendo em conta que o réu falecido DOMINGOS LOPES DOS SANTOS é
o genitor das partes, e que não há inventário, desnecessária a sua substituição processual, porque seus filhos já compõem o polo passivo da
demanda. E, com relação ao réu, também falecido, JOSÉ VALDINEY CAVALCANTE DOS SANTOS, este é irmão das partes, e, por não ter
sucessores na linha reta, e diante da inexistência de inventário, ele seria substituído por seus irmãos, que já compõem o polo passivo da ação,
sendo, pois, despicienda a sua substituição Restado infrutífera a citação, defiro, desde já, a pesquisa de endereços do(s) réu(s) pelos sistemas
informatizados à disposição deste Juízo. Após, expeça(m)-se carta(s) de citação para todos os endereços encontrados, ainda não diligenciados.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se a parte autora para promover a citação do(s) réu(s) por edital, no prazo de 05 dias, sob pena de
extinção. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, Terça-feira, 08 de Maio de 2018, 15:15h RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
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