Edição nº 93/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 21 de maio de 2018
N. 0707625-95.2016.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE HENRIQUE NOGUEIRA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF7917
- SERGIO DE FREITAS MOREIRA. R: JONAS DA SILVA FILHO. Adv(s).: DF23543 - GERALDO ILTAMAR MADUREIRA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número
do processo: 0707625-95.2016.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE HENRIQUE NOGUEIRA
DE ALMEIDA EXECUTADO: JONAS DA SILVA FILHO DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar da proposta de id. 17246498, no
prazo de 5 dias. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0707625-95.2016.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE HENRIQUE NOGUEIRA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF7917
- SERGIO DE FREITAS MOREIRA. R: JONAS DA SILVA FILHO. Adv(s).: DF23543 - GERALDO ILTAMAR MADUREIRA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número
do processo: 0707625-95.2016.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE HENRIQUE NOGUEIRA
DE ALMEIDA EXECUTADO: JONAS DA SILVA FILHO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2012, deste Juízo, intime-se o devedor para se
manifestar quanto à contraproposta ofertada pelo credor id. 17316914, no prazo de 5 (cinco) dias, após, façam-se os autos conclusos. BRASÍLIADF, Sexta-feira, 18 de Maio de 2018 13:11:29.
INTIMAÇÃO
N. 0705142-24.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANA CESARINA FELIX DOS SANTOS LIMA.
Adv(s).: DF21044 - ANA CESARINA FELIX DOS SANTOS LIMA. R: FRANCISCO CLEYTON FERREIRA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de
Taguatinga Número do processo: 0705142-24.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
ANA CESARINA FELIX DOS SANTOS LIMA RÉU: FRANCISCO CLEYTON FERREIRA SILVA S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de ação sob
o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. É cediço que a informação sobre o
endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial, com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I).
No caso dos autos, a parte ré não foi localizada e a parte autora, ao não declinar o local correto para citação, requereu pesquisa para localização
do endereço da parte ré. Os avanços trazidos pela lei 9099/95 que propiciam ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável,
sem custas, sem necessidade de advogado em causas até 20 (vinte) salários mínimos, trouxeram o ônus da correta limitação dos institutos
processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do sistema. Admitir outra interpretação seria transformar os Juizados em Varas
Cíveis, limitadas à alçada. Não foi essa a intenção do legislador. Quem opta pelo procedimento da lei 9099/95, opta pelas limitações impostas
pela lei e isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, a parte, o cidadão, pode perfeitamente postular aquilo que
entende ser seu em sede própria, observando-se o rito adequado no Juízo Cível, onde pode fazer uso de todos os institutos previstos na legislação
processual. Em processos submetidos ao rito da Lei 9099/95 não existe espaço para aplicação do artigo 319, § 1º, do CPC, seja pela ausência
de remissão expressa, seja, como acima consignado, pela incompatibilidade com os princípios que regem os Juizados Especiais, ainda mais
quando se observa que frustrada a pesquisa, a consequência seria a citação por edital igualmente incabível. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido
de pesquisa do endereço e JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito. Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada
à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, defiro, caso haja requerimento, a entrega dos títulos executivos extrajudiciais, se houver, a parte exequente, mediante
certidão de recibo. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
P.I. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
N. 0705142-24.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANA CESARINA FELIX DOS SANTOS LIMA.
Adv(s).: DF21044 - ANA CESARINA FELIX DOS SANTOS LIMA. R: FRANCISCO CLEYTON FERREIRA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de
Taguatinga Número do processo: 0705142-24.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
ANA CESARINA FELIX DOS SANTOS LIMA RÉU: FRANCISCO CLEYTON FERREIRA SILVA S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de ação sob
o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. É cediço que a informação sobre o
endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial, com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I).
No caso dos autos, a parte ré não foi localizada e a parte autora, ao não declinar o local correto para citação, requereu pesquisa para localização
do endereço da parte ré. Os avanços trazidos pela lei 9099/95 que propiciam ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável,
sem custas, sem necessidade de advogado em causas até 20 (vinte) salários mínimos, trouxeram o ônus da correta limitação dos institutos
processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do sistema. Admitir outra interpretação seria transformar os Juizados em Varas
Cíveis, limitadas à alçada. Não foi essa a intenção do legislador. Quem opta pelo procedimento da lei 9099/95, opta pelas limitações impostas
pela lei e isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, a parte, o cidadão, pode perfeitamente postular aquilo que
entende ser seu em sede própria, observando-se o rito adequado no Juízo Cível, onde pode fazer uso de todos os institutos previstos na legislação
processual. Em processos submetidos ao rito da Lei 9099/95 não existe espaço para aplicação do artigo 319, § 1º, do CPC, seja pela ausência
de remissão expressa, seja, como acima consignado, pela incompatibilidade com os princípios que regem os Juizados Especiais, ainda mais
quando se observa que frustrada a pesquisa, a consequência seria a citação por edital igualmente incabível. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido
de pesquisa do endereço e JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito. Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada
à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, defiro, caso haja requerimento, a entrega dos títulos executivos extrajudiciais, se houver, a parte exequente, mediante
certidão de recibo. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
P.I. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0705400-05.2016.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUSMARINA COUTO BAHIA. Adv(s).: DF40244
- WANDER GUALBERTO FONTENELE, DF41242 - JORGE COSTA DE OLIVEIRA NETO. R: MRT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE
013 S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705400-05.2016.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUSMARINA COUTO BAHIA RÉU: MRT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE 013 S/A
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, cancelei audiência designada para o dia 23/95/2018 às 13:40. Nos termos da Portaria n. 04/2012,
deste Juízo, e em face da diligência id. 17320051, intime-se a parte autora para informar o endereço completo e atualizado do réu, no prazo
de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de novas intimações. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 18 de
Maio de 2018 13:34:09.
2712