Edição nº 102/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de junho de 2018
apresentou contestação acompanhada de documentos. Afirma que não há provas de que a autora seja portadora de neuropatia grave, nos
termos do art. 18, §5º, da Lei Complementar Distrital 769/2008. Pede, com isso, a improcedência do pedido. A autora se manifestou em réplica
e manifestou interesse na produção de prova pericial para comprovar a neuropatia grave. O Distrito Federal não especificou provas. Após, os
autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Nos autos ainda não foi analisado o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora.
Os documentos juntados pela autora comprovam que esta recebe remuneração bruta muito superior à média brasileira, o que não justifica a
concessão da gratuidade de justiça. O contracheque de ID 8619956 demonstra que a remuneração bruta em 03/2018 era superior a R$ 8.000,00
(oito mil reais). Além disso, não restou demonstrado que o pagamento das despesas processuais, que são módicas, acarretaria prejuízo do seu
sustento e/ou de sua família. Portanto, indefiro o requerimento. Fica a autora intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais,
no prazo de 10 dias. O prosseguimento do feito fica condicionado ao recolhimento das custas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.
Com o recolhimento, retornem conclusos para o saneamento do feito, com análise do pedido de dilação probatória. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 30
de maio de 2018 16:34:05. Daniel Eduardo Carnacchioni Juiz de Direito
N. 0700383-18.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BTG PACTUAL COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. A: BANCO BTG PACTUAL S.A.. Adv(s).: SP207199 - MARCELO GUARITA BORGES BENTO, SP211608 - JESSICA
GARCIA BATISTA, SP327633 - AMANDA FERNANDES COELHO DE OLIVEIRA, SP317310 - EDUARDO RAMOS VICOSO SILVA, SP320845
- JACQUELINE MARGUTTI DOS SANTOS, SP343181 - LEONARDO FARIAS FLORENTINO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda
Pública do DF Número do processo: 0700383-18.2017.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: BTG PACTUAL
COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA., BANCO BTG PACTUAL S.A. RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Homologo a renúncia constante
da petição de ID 17832635. Promova-se o cancelamento do precatório expedido nestes autos e expeça-se Requisição de Pequeno Valor, no
valor de R$ 9.540,00. Após, retornem ao arquivo. BRASÍLIA, DF, 30 de maio de 2018 16:50:36. Daniel Eduardo Carnacchioni Juiz de Direito
N. 0700383-18.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BTG PACTUAL COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. A: BANCO BTG PACTUAL S.A.. Adv(s).: SP207199 - MARCELO GUARITA BORGES BENTO, SP211608 - JESSICA
GARCIA BATISTA, SP327633 - AMANDA FERNANDES COELHO DE OLIVEIRA, SP317310 - EDUARDO RAMOS VICOSO SILVA, SP320845
- JACQUELINE MARGUTTI DOS SANTOS, SP343181 - LEONARDO FARIAS FLORENTINO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda
Pública do DF Número do processo: 0700383-18.2017.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: BTG PACTUAL
COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA., BANCO BTG PACTUAL S.A. RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Homologo a renúncia constante
da petição de ID 17832635. Promova-se o cancelamento do precatório expedido nestes autos e expeça-se Requisição de Pequeno Valor, no
valor de R$ 9.540,00. Após, retornem ao arquivo. BRASÍLIA, DF, 30 de maio de 2018 16:50:36. Daniel Eduardo Carnacchioni Juiz de Direito
N. 0702982-90.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA BASTOS MARTINS. Adv(s).: DF48837 - GABRIEL BRANDAO
RIBEIRO, DF31969 - FABIANA DE SOUSA LIMA, DF17966 - VERA MIRNA SCHMORANTZ. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda
Pública do DF Número do processo: 0702982-90.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARIA BASTOS
MARTINS RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação de anulação de ato administrativo c/c pedido de tutela de urgência antecipada
ajuizada por MARIA BASTOS MARTINS em face do DISTRITO FEDERAL, partes já qualificadas nos autos. Narra a autora que, entre 26.02.99 a
14.05.99, ao exercer a função de Chefe da Divisão da Administração Geral da Secretaria de Esportes e Valorização da Juventude, determinou a
contratação, em caráter emergencial, da empresa Capital e Serviços Gerais para prestar serviços de vigilância. Defende que, quando assumiu a
função, os serviços de vigilância não tinham cobertura contratual, porque os contratos haviam expirado. Aduz assim que, em razão da gravidade da
situação e após consulta à Procuradoria do Distrito Federal, determinou a celebrado do contrato emergencial n. 02/99, com dispensa de licitação,
com base no art. 24, IV, da Lei n. 8.666/93. Destaca que o Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) aprovou as suas contas relativas a
03.03.1999 a 13.05.1999 por meio da Decisão n. 1.941/04 e Acórdão n. 067/2004, mas, em novembro de 2010, no Processo n. 010.001.134/2003,
a Subsecretaria de Tomada de Contas Especial considerou indício de prejuízo ao erário decorrente de sobrepreço na celebração do referido
contrato emergencial e atribuiu responsabilidade solidária a várias pessoas, entre elas a autora, pelo dano apurado de R$ 500.189,22. Acrescenta
que foi instaurada tomada de contas especial no TCDF (Processo n. 631/04), no qual, por meio da Decisão n. 5165/2017, o TCDF manteve
a decisão da Subsecretaria de Tomada de Contas Especial no Processo n. 010.001.134/2003 pela responsabilização da autora pelo prejuízo
apurado, avaliado em 2017 em R$ 164.353,49. Defende que houve violação à duração razoável do processo no bojo do TCDF e que se operou
a prescrição da pretensão ao ressarcimento ao erário, bem como que a contratação impugnada foi lícita e determinada de boa-fé e que a
responsabilização solidária pelo prejuízo é desproporcional. Como tutela de urgência, requer seja determinada ao réu a não instauração de
procedimentos de cobrança do valor por fim apurado a título de sobrepreço no Processo n. 010.001.134/2003 e no Processo n. 631/04. Como
tutela definitiva, requer a anulação da decisão tomada no Processo n. 010.001.134/2003 pela Subsecretaria de Tomada de Contas Especial e da
Decisão n. 5165/2017, exarada no Processo n. 631/04 pelo TCDF. A inicial veio acompanhada de documentos. O pedido de tutela de urgência foi
indeferido (ID 15442927). Citado, o Distrito Federal ofereceu contestação (ID 17193163), também acompanhada de documentos. Sustenta, em
síntese, que houve inobservância do art. 26 da Lei n. 8.666/93 e que, em razão do sobrepreço apurado, é imperativa a responsabilização da parte
autora. A autora apresentou réplica (ID 17589778), na qual reitera as alegações constantes da inicial e ratifica os pedidos nela deduzidos. Após,
vieram os autos conclusos. Uma das questões suscitadas pela parte autora em sua inicial consiste na prescrição da pretensão ao ressarcimento
ao erário, em razão do lapso temporal transcorrido entre a data do evento danoso (1999), a instauração de processo de tomada de contas especial
pelo TCDF (2004) e a decisão do TCDF pela responsabilização da autora pelo prejuízo apurado (2017). Consoante já pontuado na decisão de
ID 15442927, está pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 636.886/AL, a questão relativa à prescritibilidade da
pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do Tribunal de Contas, tendo em vista a controvérsia sobre o alcance do § 5º do
artigo 37 da Constituição Federal (tema 899 da repercussão geral, DJe de 15.06.16). No bojo do aludido recurso extraordinário, foi determinada
a suspensão nacional de todos os processos individuais e coletivos até o julgamento definitivo do recurso, na forma do art. 1.035, § 5º, do Código
de Processo Civil. Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do feito, até o julgamento do RE 636.886/AL. BRASÍLIA, DF, 30 de maio de 2018
17:33:27. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto
N. 0702253-64.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: NILTON GONSALVES BOMFIM. Adv(s).: DF39891 - GUILHERME
GOMES DA SILVA, DF24885 - LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do
processo: 0702253-64.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: NILTON GONSALVES BOMFIM RÉU: DISTRITO
FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento movida por NILTON GONSALVES BOMFIM em desfavor do DISTRITO FEDERAL,
partes qualificadas nos autos, em cuja inicial pretende o autor a implementação do reajuste dos vencimentos e extinção da gratificação de atividade
técnica ? administrativa (GATA), decorrente do art. 5º da Lei 5.008/12, o pagamento dos reflexos financeiros das outras parcelas integrantes
da remuneração, além da isonomia salarial correspondente à jornada de trabalho dos servidores em mesmas condições de classe e padrão,
que possuem jornada de vinte horas semanais. Decido. O Ministro Alexandre de Moraes, em decisão monocrática proferida em embargos de
declaração no RE 905.357/RR, com repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF, determinou a suspensão nacional de todas as
causas relativas à ?existência ou não de direito subjetivo a revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas
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