Edição nº 110/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 14 de junho de 2018
fluência do prazo dos alimentos provisórios estabelecidos judicialmente. 4. O indeferimento de alimentos provisórios não implica em prejuízo
irreversível à requerente, uma vez que o pleito poderá ser reapreciado após estabelecido o contraditório e realizada uma análise mais acurada e
precisa da real situação das partes, conforme, aliás, esclareceu a decisão hostilizada. 5. Agravo interno não conhecido. Agravo de instrumento
conhecido e desprovido.? (Acórdão n.1045177, 07063059420178070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento:
08/09/2017, Publicado no DJE: 13/09/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA, GUARDA E ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. FILHO MAIOR.
I - Os alimentos, ainda que provisórios, são fixados, majorados ou reduzidos conforme o binômio necessidade e possibilidade, verificado em
cada demanda. Mantida a verba fixada em favor da filha menor. II - A ex-companheira pede alimentos provisórios, no entanto não há elemento
probatório de que ela não possa prover o próprio sustento. Mantido o indeferimento. III - É admitido o exame dos alimentos postulados pelo filho
maior na ação de reconhecimento e dissolução de união estável com pedido de partilha, guarda e alimentos, visto que, assim como aqueles
postulados por sua genitora, eles estão fundamentados no dever de solidariedade dos parentes, e a ação comporta ampla dilação probatória.
Manutenção do filho no polo ativo da lide. IV- A necessidade de alimentos do filho maior é presumida, porque completou 18 anos recentemente
e ainda não concluiu o ensino médio, impondo-se a obrigação alimentar do agravado-réu. V - Agravo de instrumento parcialmente provido.?
(Acórdão n.953714, 20160020080364AGI, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/07/2016, Publicado no DJE:
19/07/2016. Pág.: 354/375) Assim, entendo que está presente a probabilidade do direito do Agravante. O risco de dano apto a amparar o pedido
de efeito suspensivo, por sua vez, reside na irrepetibilidade dos alimentos, assim como na possibilidade serem excutidos pela via da coerção
pessoal. Com essas considerações, defiro o pedido de efeito suspensivo quanto à obrigação de pagamento dos alimentos provisórios à exCompanheira, ora Agravada, até o julgamento do mérito do presente recurso. Comunique-se e solicitem-se as informações. Intime-se a Agravada
para os fins estabelecidos no artigo 1.019, inciso II, do CPC. I. Deverá a Secretaria observar que o presente recurso tramita em Segredo de
Justiça. Brasília - DF, 12 de junho de 2018. ANGELO CANDUCCI PASSARELI Desembargador
N. 0739100-53.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS. Adv(s).: DF0806700A ROBINSON NEVES FILHO. R: JOAQUIM PINTO RIBEIRO. Adv(s).: DF4109500A - ARTHUR HENRIQUE DE MENDONCA RIBEIRO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de
Oliveira Número do processo: 0739100-53.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA
DE SEGUROS APELADO: JOAQUIM PINTO RIBEIRO D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por SUL AMÉRICA SAÚDE COMPANHIA
DE SEGUROS em face da sentença que julgou procedentes os pedidos na ação de obrigação de fazer proposta em seu desfavor por JOAQUIM
PINTO RIBEIRO. Em face dos documentos e da certidão de IDs 4365001, 4365005 e 4368803 e em consulta ao sistema informatizado, verificase que outro recurso relativo ao mesmo processo (AGI 0701552-60.2017.8.07.0000) foi previamente distribuído à 5ª Turma Cível, sob a relatoria
do eminente Desembargador Robson Barbosa de Azevedo, órgão que se tornou prevento para conhecer dos demais recursos na forma do art. 81
e §1º, do Regimento Interno do TJDFT: Art. 81. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos,
observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento
quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
(Redação dada pela Emenda Regimental nº 5, de 2016) § 1º O primeiro recurso distribuído torna preventos o órgão e o relator para eventual
recurso subsequente interposto em processo conexo, observada a legislação processual respectiva; (Redação dada pela Emenda Regimental nº
5, de 2016) Ante o exposto, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO do feito à colenda 5ª Turma Cível, e ao Exmo. Desembargador Robson Barbosa
de Azevedo, em observância ao princípio do juiz natural e ao dispositivo regimental ora referido. Intime-se. Brasília/DF, 12 de junho de 2018
14:31:42. LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Desembargador
N. 0739100-53.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS. Adv(s).: DF0806700A ROBINSON NEVES FILHO. R: JOAQUIM PINTO RIBEIRO. Adv(s).: DF4109500A - ARTHUR HENRIQUE DE MENDONCA RIBEIRO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de
Oliveira Número do processo: 0739100-53.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA
DE SEGUROS APELADO: JOAQUIM PINTO RIBEIRO D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por SUL AMÉRICA SAÚDE COMPANHIA
DE SEGUROS em face da sentença que julgou procedentes os pedidos na ação de obrigação de fazer proposta em seu desfavor por JOAQUIM
PINTO RIBEIRO. Em face dos documentos e da certidão de IDs 4365001, 4365005 e 4368803 e em consulta ao sistema informatizado, verificase que outro recurso relativo ao mesmo processo (AGI 0701552-60.2017.8.07.0000) foi previamente distribuído à 5ª Turma Cível, sob a relatoria
do eminente Desembargador Robson Barbosa de Azevedo, órgão que se tornou prevento para conhecer dos demais recursos na forma do art. 81
e §1º, do Regimento Interno do TJDFT: Art. 81. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos,
observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento
quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
(Redação dada pela Emenda Regimental nº 5, de 2016) § 1º O primeiro recurso distribuído torna preventos o órgão e o relator para eventual
recurso subsequente interposto em processo conexo, observada a legislação processual respectiva; (Redação dada pela Emenda Regimental nº
5, de 2016) Ante o exposto, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO do feito à colenda 5ª Turma Cível, e ao Exmo. Desembargador Robson Barbosa
de Azevedo, em observância ao princípio do juiz natural e ao dispositivo regimental ora referido. Intime-se. Brasília/DF, 12 de junho de 2018
14:31:42. LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Desembargador
DESPACHO
N. 0708434-38.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO. Adv(s).:
DF1339800A - VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO. R: UNIVERSITARIO CURSOS ESPECIAIS LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: NORTHON DE FIGUEIREDO. Adv(s).: DF22666 - GILVANIA TELES DE ARAUJO ALVES. R: REINALDO SEIXAS FONTELES.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
AngeloPassareli Gabinete do Des. Angelo Passareli Número do processo: 0708434-38.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE
INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO AGRAVADO: NORTHON DE FIGUEIREDO D E S P A C
H O Tendo em vista o disposto no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, concedo ao Agravante o prazo de 05 (cinco) dias para
que complemente o instrumento, promovendo a juntada de cópia das folhas número 848/857 do Feito originário, as quais subsidiaram a prolação
da decisão agravada e, assim, são essenciais à compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do Agravo de Instrumento. I.
Brasília - DF, 12 de junho de 2018. ANGELO CANDUCCI PASSARELI Desembargador
N. 0023512-30.2016.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: VERANICE NASCIMENTO DIAS. Adv(s).: DF4231000A - GELSON VILMAR
DICKEL, GO1819200A - LUCIANE COELHO CARVALHO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do processo:
0023512-30.2016.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: VERANICE NASCIMENTO DIAS APELADO: DISTRITO FEDERAL
D E S P A C H O O presente recurso está relacionado, para fins de prevenção, ao Agravo de Instrumento nº 2016.00.2.024561-2, distribuído à
5ª Turma Cível, consoante se infere da análise dos documentos de ID nº 4328941 e ID nº 4328980 e da consulta ao sistema informatizado desta
Corte. Dessa forma, em face da prevenção prevista no art. 81, caput, do Regimento Interno deste TJDFT, redistribua-se. Brasília, DF, em 12 de
junho de 2018 15:01:03. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator
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