Edição nº 122/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 29 de junho de 2018
processual, motivo pelo qual extingo o processo sem resolução de mérito (Lei 12.016/09 6º § 5º c/c RITJDFT 87 XIII). SÉRGIO ROCHA
Desembargador Relator
EMENTA
N. 0714180-18.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: RONALDO PEREIRA DA SILVA. A: EVANICE PIRES DE MORAIS.
A: CLEONEZ DE SOUZA CONCEICAO. A: GEISANDRO VIANA JACOBINA. A: ITAMAR MOREIRA DE MELO. A: NIVAILTON SANTOS DE
JESUS. A: WELDO FERREIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF47216 - ELIANA ALVES DE CARVALHO. R: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS
BRITO. Adv(s).: DF5091100A - GABRIEL BERABA VILLARIM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Os Embargos de Declaração estão limitados às hipóteses de cabimento delineadas no art. 1.022 do CPC/2015
(art. 535 do CPC/73), sendo vedada a rediscussão da matéria cujo julgamento restou exaurido e coeso. 2. Não há contradição e omissão se a
matéria foi integralmente decidida, de forma coerente e clara. 3. Embargos de declaração desprovidos.
N. 0714180-18.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: RONALDO PEREIRA DA SILVA. A: EVANICE PIRES DE MORAIS.
A: CLEONEZ DE SOUZA CONCEICAO. A: GEISANDRO VIANA JACOBINA. A: ITAMAR MOREIRA DE MELO. A: NIVAILTON SANTOS DE
JESUS. A: WELDO FERREIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF47216 - ELIANA ALVES DE CARVALHO. R: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS
BRITO. Adv(s).: DF5091100A - GABRIEL BERABA VILLARIM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Os Embargos de Declaração estão limitados às hipóteses de cabimento delineadas no art. 1.022 do CPC/2015
(art. 535 do CPC/73), sendo vedada a rediscussão da matéria cujo julgamento restou exaurido e coeso. 2. Não há contradição e omissão se a
matéria foi integralmente decidida, de forma coerente e clara. 3. Embargos de declaração desprovidos.
N. 0714180-18.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: RONALDO PEREIRA DA SILVA. A: EVANICE PIRES DE MORAIS.
A: CLEONEZ DE SOUZA CONCEICAO. A: GEISANDRO VIANA JACOBINA. A: ITAMAR MOREIRA DE MELO. A: NIVAILTON SANTOS DE
JESUS. A: WELDO FERREIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF47216 - ELIANA ALVES DE CARVALHO. R: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS
BRITO. Adv(s).: DF5091100A - GABRIEL BERABA VILLARIM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Os Embargos de Declaração estão limitados às hipóteses de cabimento delineadas no art. 1.022 do CPC/2015
(art. 535 do CPC/73), sendo vedada a rediscussão da matéria cujo julgamento restou exaurido e coeso. 2. Não há contradição e omissão se a
matéria foi integralmente decidida, de forma coerente e clara. 3. Embargos de declaração desprovidos.
N. 0714180-18.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: RONALDO PEREIRA DA SILVA. A: EVANICE PIRES DE MORAIS.
A: CLEONEZ DE SOUZA CONCEICAO. A: GEISANDRO VIANA JACOBINA. A: ITAMAR MOREIRA DE MELO. A: NIVAILTON SANTOS DE
JESUS. A: WELDO FERREIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF47216 - ELIANA ALVES DE CARVALHO. R: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS
BRITO. Adv(s).: DF5091100A - GABRIEL BERABA VILLARIM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Os Embargos de Declaração estão limitados às hipóteses de cabimento delineadas no art. 1.022 do CPC/2015
(art. 535 do CPC/73), sendo vedada a rediscussão da matéria cujo julgamento restou exaurido e coeso. 2. Não há contradição e omissão se a
matéria foi integralmente decidida, de forma coerente e clara. 3. Embargos de declaração desprovidos.
N. 0714180-18.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: RONALDO PEREIRA DA SILVA. A: EVANICE PIRES DE MORAIS.
A: CLEONEZ DE SOUZA CONCEICAO. A: GEISANDRO VIANA JACOBINA. A: ITAMAR MOREIRA DE MELO. A: NIVAILTON SANTOS DE
JESUS. A: WELDO FERREIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF47216 - ELIANA ALVES DE CARVALHO. R: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS
BRITO. Adv(s).: DF5091100A - GABRIEL BERABA VILLARIM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Os Embargos de Declaração estão limitados às hipóteses de cabimento delineadas no art. 1.022 do CPC/2015
(art. 535 do CPC/73), sendo vedada a rediscussão da matéria cujo julgamento restou exaurido e coeso. 2. Não há contradição e omissão se a
matéria foi integralmente decidida, de forma coerente e clara. 3. Embargos de declaração desprovidos.
N. 0714180-18.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: RONALDO PEREIRA DA SILVA. A: EVANICE PIRES DE MORAIS.
A: CLEONEZ DE SOUZA CONCEICAO. A: GEISANDRO VIANA JACOBINA. A: ITAMAR MOREIRA DE MELO. A: NIVAILTON SANTOS DE
JESUS. A: WELDO FERREIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF47216 - ELIANA ALVES DE CARVALHO. R: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS
BRITO. Adv(s).: DF5091100A - GABRIEL BERABA VILLARIM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Os Embargos de Declaração estão limitados às hipóteses de cabimento delineadas no art. 1.022 do CPC/2015
(art. 535 do CPC/73), sendo vedada a rediscussão da matéria cujo julgamento restou exaurido e coeso. 2. Não há contradição e omissão se a
matéria foi integralmente decidida, de forma coerente e clara. 3. Embargos de declaração desprovidos.
N. 0714180-18.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: RONALDO PEREIRA DA SILVA. A: EVANICE PIRES DE MORAIS.
A: CLEONEZ DE SOUZA CONCEICAO. A: GEISANDRO VIANA JACOBINA. A: ITAMAR MOREIRA DE MELO. A: NIVAILTON SANTOS DE
JESUS. A: WELDO FERREIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF47216 - ELIANA ALVES DE CARVALHO. R: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS
BRITO. Adv(s).: DF5091100A - GABRIEL BERABA VILLARIM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Os Embargos de Declaração estão limitados às hipóteses de cabimento delineadas no art. 1.022 do CPC/2015
(art. 535 do CPC/73), sendo vedada a rediscussão da matéria cujo julgamento restou exaurido e coeso. 2. Não há contradição e omissão se a
matéria foi integralmente decidida, de forma coerente e clara. 3. Embargos de declaração desprovidos.
N. 0709412-49.2017.8.07.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA - A: ANDREIA CARVALHO DE MELLO FARIA. Adv(s).: DF4296100A
- FABIO EMANUEL MOTA MARQUES. R: SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA DA
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. PORTARIA QUE REGULAMENTA A LEI QUE INSTITUIU A GRATIFICAÇÃO
DE TITULAÇÃO. ALTERAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL DETERMINANDO
O SOBRESTAMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Impõe-se reconhecer a plausibilidade das alegações vertidas pela impetrante, eis que
a Portaria nº 141/2017, a qual estabeleceu a revisão da Gratificação de Titulação, deixa transparecer que não observou o prazo decadencial
estabelecido para que a Administração Pública pudesse rever seus próprios atos. 2. Da mesma forma, reputo que se mostra presente o outro
requisito para a concessão da segurança, uma vez que existente decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal impedindo a Administração
Pública de promover qualquer alteração quanto ao pagamento da referida Gratificação. 3. Mandado de Segurança conhecido. Ordem concedida.
N. 0702282-71.2018.8.07.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZ
DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: WILLIANS VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF2581500A
- RENATO PARENTE SANTOS. T: EULY SOUSA E SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RENATO PARENTE SANTOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DISTRITO FEDERAL.
DECISÃO ILEGAL OU TERATOLÓGICA. TERCEIRO PREJUDICADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO ENTE ESTATAL NO PROCESSO.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. COISA JULGADA. EFICÁCIA ENTRE AS PARTES. DETERMINAÇÃO PARA TRANSFERIR DÉBITOS DE
IPVA. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. AFRONTA A PRINCÍPIOS. AMPLA DEFESA CONTRADITÓRIO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE
NÃO COMUNICADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONVENÇÃO ENTRE PARTICULARES. INOPONIBILIDADE AO FISCO. 1. Trata-se
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